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Jurisprudência


TRF2 0012260-92.2015.4.02.0000 00122609220154020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face do acórdão exarado por esta Primeira Turma Especializada pelo qual foi pronunciada a decadência e denegada a segurança, em ação mandamental através da qual a autarquia previdenciária se insurge contra decisão do MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí/RJ, proferida em sede de execução de julgado. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 3. Da leitura dos preceitos constantes do capítulo V - Embargos de Declaração (artigos 1.022 e seguintes) do aludido Diploma Legal, chega-se à conclusão de que a nova lei processual ampliou o alcance do recurso, tornando possível o seu manejo contra qualquer decisão judicial e não apenas de sentenças e acórdãos, impondo-se, ao órgão jurisdicional, manifestação sobre todos os pontos suscitados, cujo pronunciamento seja obrigatório de ofício ou a requerimento da parte. 4. Tal amplitude, contudo, não é ilimitada, a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre questões que não decorram dos vícios processuais (omissão, contradição obscuridade) que ensejam a correção do julgado e de outras situações especificamente contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como, por exemplo, a necessidade de sanar erro material eventualmente constatado, bem como a obrigatoriedade de pronunciamento nas hipóteses de teses firmadas no julgamento de recursos repetitivos ou assunção de competência, porquanto a norma em questão não autoriza, a pretexto de prequestionamento de matéria, impor ao juiz abordagem sobre teses e fundamentos que não se referem à causa submetida a exame, de maneira a contribuir para alongar, indevidamente, o tempo do processo, onerar, ainda mais, o já assoberbado ofício judicante e vulnerar a garantia constitucional do razoável 1 tempo de duração do processo, cujo princípio encontra-se insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 e também no art. 4º do próprio CPC (Lei 13.105/2015). Precedentes dos egs. STF, STJ e TRFs. 5. Assinale-se que a operação de efeitos infringentes é medida excepcional que somente se torna viável quando efetivamente existe algum vício processual no julgado, o que não ocorre no presente caso. 6. No caso concreto, resta cristalino que não ocorre qualquer obscuridade, contradição ou outro vício processual que pudesse ensejar o acolhimento do presente recurso. 7. Note-se que ficou claro no acórdão embargado que: "(...) o presente writ não investe propriamente contra a decisão proferida pelo Juízo da execução e sim contra o título executivo judicial exarado na fase de conhecimento (processo nº 0001247-24.2010.4.02.51579), já transitado em julgado, fato que se traduz em uma impugnação transversa, que deve assim ser analisada, inclusive para fins de verificação de eventual consumação da decadência do direito de impetração da ação mandamental(...)", conforme orientação processual de precedente do eg. STJ colacionado, aplicável, mutadis mutandids, à hipótese. 8. Nessa linha de raciocínio, constou ainda que: "(...) considerando que a sentença proferida no processo originário transitou em julgado em 11/12/2014 e que a presente impetração se deu no dia 05/11/2015 (fl. 01) resta inevitável concluir que operou-se a decadência quanto ao direito de o INSS impetrar mandado de segurança no caso concreto, vez que superado, em muito, o prazo de 120 dias estipulado no artigo 23 da Lei 12.016/2009"(fl. 395). 9. Ademais, infere-se da fundamentação do acórdão que mesmo que fosse possível afastar a hipótese de decadência no caso concreto, melhor sorte não assistiria ao impetrante, pois: "(... ) analisando, detidamente, os fundamentos da decisão impugnada, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo invocado pela impetrante e tampouco ilegalidade e teratologia por parte do decisum impugnado, haja vista que se extrai do seu teor a devida ponderação na análise do pleito formulado pela autarquia previdenciária já na fase de execução do julgado, oportunidade na qual o magistrado delineou os limites de ação e competência do juízo da execução, esclarecendo que não poderia, na atual fase processual, desconstituir a sentença de conhecimento que já se encontrava revestida pelo manto da coisa julgada (...)" (fl. 394). 10. Incidência, na espécie, da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual. Precedentes do eg. STJ. 11. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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