TRF2 0012260-92.2015.4.02.0000 00122609220154020000
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. DENEGAÇÃO
DA SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face do acórdão exarado por esta Primeira Turma Especializada pelo qual
foi pronunciada a decadência e denegada a segurança, em ação mandamental
através da qual a autarquia previdenciária se insurge contra decisão do
MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí/RJ, proferida em sede de execução de
julgado. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 3. Da leitura dos
preceitos constantes do capítulo V - Embargos de Declaração (artigos 1.022 e
seguintes) do aludido Diploma Legal, chega-se à conclusão de que a nova lei
processual ampliou o alcance do recurso, tornando possível o seu manejo contra
qualquer decisão judicial e não apenas de sentenças e acórdãos, impondo-se,
ao órgão jurisdicional, manifestação sobre todos os pontos suscitados, cujo
pronunciamento seja obrigatório de ofício ou a requerimento da parte. 4. Tal
amplitude, contudo, não é ilimitada, a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a
se manifestar sobre questões que não decorram dos vícios processuais (omissão,
contradição obscuridade) que ensejam a correção do julgado e de outras
situações especificamente contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como,
por exemplo, a necessidade de sanar erro material eventualmente constatado,
bem como a obrigatoriedade de pronunciamento nas hipóteses de teses
firmadas no julgamento de recursos repetitivos ou assunção de competência,
porquanto a norma em questão não autoriza, a pretexto de prequestionamento
de matéria, impor ao juiz abordagem sobre teses e fundamentos que não se
referem à causa submetida a exame, de maneira a contribuir para alongar,
indevidamente, o tempo do processo, onerar, ainda mais, o já assoberbado
ofício judicante e vulnerar a garantia constitucional do razoável 1 tempo de
duração do processo, cujo princípio encontra-se insculpido no inciso LXXVIII
do art. 5º da Constituição Federal de 1988 e também no art. 4º do próprio
CPC (Lei 13.105/2015). Precedentes dos egs. STF, STJ e TRFs. 5. Assinale-se
que a operação de efeitos infringentes é medida excepcional que somente se
torna viável quando efetivamente existe algum vício processual no julgado,
o que não ocorre no presente caso. 6. No caso concreto, resta cristalino
que não ocorre qualquer obscuridade, contradição ou outro vício processual
que pudesse ensejar o acolhimento do presente recurso. 7. Note-se que
ficou claro no acórdão embargado que: "(...) o presente writ não investe
propriamente contra a decisão proferida pelo Juízo da execução e sim contra
o título executivo judicial exarado na fase de conhecimento (processo nº
0001247-24.2010.4.02.51579), já transitado em julgado, fato que se traduz em
uma impugnação transversa, que deve assim ser analisada, inclusive para fins
de verificação de eventual consumação da decadência do direito de impetração
da ação mandamental(...)", conforme orientação processual de precedente
do eg. STJ colacionado, aplicável, mutadis mutandids, à hipótese. 8. Nessa
linha de raciocínio, constou ainda que: "(...) considerando que a sentença
proferida no processo originário transitou em julgado em 11/12/2014 e que a
presente impetração se deu no dia 05/11/2015 (fl. 01) resta inevitável concluir
que operou-se a decadência quanto ao direito de o INSS impetrar mandado de
segurança no caso concreto, vez que superado, em muito, o prazo de 120 dias
estipulado no artigo 23 da Lei 12.016/2009"(fl. 395). 9. Ademais, infere-se
da fundamentação do acórdão que mesmo que fosse possível afastar a hipótese
de decadência no caso concreto, melhor sorte não assistiria ao impetrante,
pois: "(... ) analisando, detidamente, os fundamentos da decisão impugnada,
não se vislumbra o alegado direito líquido e certo invocado pela impetrante
e tampouco ilegalidade e teratologia por parte do decisum impugnado, haja
vista que se extrai do seu teor a devida ponderação na análise do pleito
formulado pela autarquia previdenciária já na fase de execução do julgado,
oportunidade na qual o magistrado delineou os limites de ação e competência do
juízo da execução, esclarecendo que não poderia, na atual fase processual,
desconstituir a sentença de conhecimento que já se encontrava revestida
pelo manto da coisa julgada (...)" (fl. 394). 10. Incidência, na espécie, da
orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via
adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e
julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual. Precedentes
do eg. STJ. 11. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. DENEGAÇÃO
DA SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face do acórdão exarado por esta Primeira Turma Especializada pelo qual
foi pronunciada a decadência e denegada a segurança, em ação mandamental
através da qual a autarquia previdenciária se insurge contra decisão do
MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí/RJ, proferida em sede de execução de
julgado. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 3. Da leitura dos
preceitos constantes do capítulo V - Embargos de Declaração (artigos 1.022 e
seguintes) do aludido Diploma Legal, chega-se à conclusão de que a nova lei
processual ampliou o alcance do recurso, tornando possível o seu manejo contra
qualquer decisão judicial e não apenas de sentenças e acórdãos, impondo-se,
ao órgão jurisdicional, manifestação sobre todos os pontos suscitados, cujo
pronunciamento seja obrigatório de ofício ou a requerimento da parte. 4. Tal
amplitude, contudo, não é ilimitada, a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a
se manifestar sobre questões que não decorram dos vícios processuais (omissão,
contradição obscuridade) que ensejam a correção do julgado e de outras
situações especificamente contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como,
por exemplo, a necessidade de sanar erro material eventualmente constatado,
bem como a obrigatoriedade de pronunciamento nas hipóteses de teses
firmadas no julgamento de recursos repetitivos ou assunção de competência,
porquanto a norma em questão não autoriza, a pretexto de prequestionamento
de matéria, impor ao juiz abordagem sobre teses e fundamentos que não se
referem à causa submetida a exame, de maneira a contribuir para alongar,
indevidamente, o tempo do processo, onerar, ainda mais, o já assoberbado
ofício judicante e vulnerar a garantia constitucional do razoável 1 tempo de
duração do processo, cujo princípio encontra-se insculpido no inciso LXXVIII
do art. 5º da Constituição Federal de 1988 e também no art. 4º do próprio
CPC (Lei 13.105/2015). Precedentes dos egs. STF, STJ e TRFs. 5. Assinale-se
que a operação de efeitos infringentes é medida excepcional que somente se
torna viável quando efetivamente existe algum vício processual no julgado,
o que não ocorre no presente caso. 6. No caso concreto, resta cristalino
que não ocorre qualquer obscuridade, contradição ou outro vício processual
que pudesse ensejar o acolhimento do presente recurso. 7. Note-se que
ficou claro no acórdão embargado que: "(...) o presente writ não investe
propriamente contra a decisão proferida pelo Juízo da execução e sim contra
o título executivo judicial exarado na fase de conhecimento (processo nº
0001247-24.2010.4.02.51579), já transitado em julgado, fato que se traduz em
uma impugnação transversa, que deve assim ser analisada, inclusive para fins
de verificação de eventual consumação da decadência do direito de impetração
da ação mandamental(...)", conforme orientação processual de precedente
do eg. STJ colacionado, aplicável, mutadis mutandids, à hipótese. 8. Nessa
linha de raciocínio, constou ainda que: "(...) considerando que a sentença
proferida no processo originário transitou em julgado em 11/12/2014 e que a
presente impetração se deu no dia 05/11/2015 (fl. 01) resta inevitável concluir
que operou-se a decadência quanto ao direito de o INSS impetrar mandado de
segurança no caso concreto, vez que superado, em muito, o prazo de 120 dias
estipulado no artigo 23 da Lei 12.016/2009"(fl. 395). 9. Ademais, infere-se
da fundamentação do acórdão que mesmo que fosse possível afastar a hipótese
de decadência no caso concreto, melhor sorte não assistiria ao impetrante,
pois: "(... ) analisando, detidamente, os fundamentos da decisão impugnada,
não se vislumbra o alegado direito líquido e certo invocado pela impetrante
e tampouco ilegalidade e teratologia por parte do decisum impugnado, haja
vista que se extrai do seu teor a devida ponderação na análise do pleito
formulado pela autarquia previdenciária já na fase de execução do julgado,
oportunidade na qual o magistrado delineou os limites de ação e competência do
juízo da execução, esclarecendo que não poderia, na atual fase processual,
desconstituir a sentença de conhecimento que já se encontrava revestida
pelo manto da coisa julgada (...)" (fl. 394). 10. Incidência, na espécie, da
orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via
adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e
julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual. Precedentes
do eg. STJ. 11. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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