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Jurisprudência


TRF2 0012261-85.2010.4.02.5001 00122618520104025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA VINCULADA DO FGTS. TAXA DE JUROS PROGRESSIVOS. TITULAR FALECIDO. DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito ao recebimento do saldo da conta fundiária do FGTS de titular falecido é dos seus dependentes perante a Previdência Social e, na falta destes, dos sucessores previstos na lei civil, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.858/80 e no artigo 20, inciso IV, da Lei nº 8.036/90. 2. Essa mesma legitimidade sucessiva conferida pela legislação de regência do FGTS aos dependentes do titular da conta fundiária perante a Previdência Social se aplica às ações visando à reconstituição de saldo de conta vinculada ao FGTS de titular falecido, seja pela a aplicação da taxa progressiva de juros ou pela incidência de expurgos inflacionários. Nesse sentido: TRF2, AC 201451021296257, Rel. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, Quinta Turma Especializada, EDJF2R 03/06/2016; TRF2, AC 200950020025591, Rel. Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, Sexta Turma Especializada, EDJF2R 18/05/2015; TRF2, AC 201051010233365, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, EDJF2R 01/07/2014. 3. A sentença deveria ter julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do CPC de 1973, em relação aos filhos maiores e capazes do titular da conta fundiária, que não são dependentes deste perante a Previdência Social. 4. Registre-se que se cuida de matéria de ordem pública, inserida na profundidade do efeito devolutivo da apelação, estando o juiz autorizado a conhecê-la de ofício. 5. A questão da cobrança de honorários advocatícios em ações que versem acerca do FGTS não comporta maiores digressões, visto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, Relator Ministro Cezar Peluso, na assentada de 08/09/2010, julgou procedente a ADIn nº 2736/DF, declarando, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória nº 2164-41/2001 na parte em que introduziu o artigo 29-C na Lei nº 8.036/90. 6. No que tange à fixação dos honorários advocatícios, a sentença recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1973, eis que anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). É essa a orientação expressa no Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. 7. A ré deve ser condenada a pagar aos autores remanescentes (dependentes do falecido titular da conta fundiária perante a Previdência Social) honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 8. Os dois autores que não têm legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré em R$ 600,00 (seiscentos reais), pro rata, com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. 9. Apelo conhecido e parcialmente provido. 1

Data do Julgamento : 03/04/2017
Data da Publicação : 06/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações : Livre distribuição - decisão fl. 45
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