TRF2 0012263-47.2015.4.02.0000 00122634720154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA
NO ART. 526 DO CPC/73. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I - Na esteira da jurisprudência
do e. STJ, este Tribunal Regional Federal possui entendimento pacífico
no sentido de que o descumprimento da regra contida no caput do art. 526
do CPC/73 ("[o] agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada,
aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do
comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que
instruíram o recurso") leva à sanção prevista em seu parágrafo único ("[o]
não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo
agravado, importa inadmissibilidade do agravo"). II - No caso em exame, a
agravante deixou de juntar cópia da petição de agravo no processo originário,
deixando de cumprir o disposto no caput do art. 526 do CPC/73, restando
inadmissível seu recurso. III - Agravo de instrumento não conhecido. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de março de 2016. SIMONE SCHREIBER
DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA
NO ART. 526 DO CPC/73. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I - Na esteira da jurisprudência
do e. STJ, este Tribunal Regional Federal possui entendimento pacífico
no sentido de que o descumprimento da regra contida no caput do art. 526
do CPC/73 ("[o] agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada,
aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do
comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que
instruíram o recurso") leva à sanção prevista em seu parágrafo único ("[o]
não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo
agravado, importa inadmissibilidade do agravo"). II - No caso em exame, a
agravante deixou de juntar cópia da petição de agravo no processo originário,
deixando de cumprir o disposto no caput do art. 526 do CPC/73, restando
inadmissível seu recurso. III - Agravo de instrumento não conhecido. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de março de 2016. SIMONE SCHREIBER
DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Data do Julgamento
:
01/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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