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Jurisprudência


TRF2 0012265-17.2015.4.02.0000 00122651720154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE - DEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DE OUTRO TRIBUNAL - PRINCÍPIOS DA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - IMPROVIMENTO DO RECURSO. I - Em nosso ordenamento jurídico é perfeitamente cabível a prova emprestada por cuidar-se de medida que visa dar maior celeridade à prestação Jurisdicional. Garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e agora prevista nas disposições do novo Código de Processo Civil (art. 372). II - Certo é que não se vislumbra qualquer prejuízo no translado do laudo pericial em questão, traduzindo-se em meio de prova menos oneroso e mais célere, evitando a repetição de atos com o mesmo conteúdo, que prolongam a duração do processo, onerando-o demasiadamente. IV - Recurso improvido.

Data do Julgamento : 20/05/2016
Data da Publicação : 01/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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