TRF2 0012267-84.2015.4.02.0000 00122678420154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL -
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - INDEFERIMENTO DE PATENTE DE INVENÇÃO REFERENTE
A PRODUTO FARMACÊUTICO - ADMISSÃO DA ABIFINA COMO AMICUS CURIAE - PRESENÇA DE
INTERESSE JURÍDICO E NÃO ECONÔMICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I -
A intervenção da ABIFINA no feito justifica-se tanto com base em interesses
sociais, uma vez que é de interesse de toda coletividade que não subsista a
exclusividade sobre a exploração de determinado invento, mormente quando se
trata de patente estrangeira referente a medicamento, quanto por questões de
saúde pública, tendo em vista a relevância do produto farmacêutico originado
do processo descrito pela patente de invenção em questão no tratamento
de grave síndrome epilética pediátrica; II - Visto sob esse prisma, não
resta explicitado que a aludida Associação tenha interesse eminentemente
econômico no resultado da presente demanda, como alegou a agravante, mas sim
interesse jurídico, encontrando-se tal entendimento, inclusive, agasalhado
pela jurisprudência deste Tribunal; III - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL -
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - INDEFERIMENTO DE PATENTE DE INVENÇÃO REFERENTE
A PRODUTO FARMACÊUTICO - ADMISSÃO DA ABIFINA COMO AMICUS CURIAE - PRESENÇA DE
INTERESSE JURÍDICO E NÃO ECONÔMICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I -
A intervenção da ABIFINA no feito justifica-se tanto com base em interesses
sociais, uma vez que é de interesse de toda coletividade que não subsista a
exclusividade sobre a exploração de determinado invento, mormente quando se
trata de patente estrangeira referente a medicamento, quanto por questões de
saúde pública, tendo em vista a relevância do produto farmacêutico originado
do processo descrito pela patente de invenção em questão no tratamento
de grave síndrome epilética pediátrica; II - Visto sob esse prisma, não
resta explicitado que a aludida Associação tenha interesse eminentemente
econômico no resultado da presente demanda, como alegou a agravante, mas sim
interesse jurídico, encontrando-se tal entendimento, inclusive, agasalhado
pela jurisprudência deste Tribunal; III - Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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