TRF2 0012269-54.2015.4.02.0000 00122695420154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. INDEFERIMENTO. PODER
GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. SUSPENSÃO DA IMISSÃO NA POSSE. TITULARIDADE DE
CARTÓRIO. PEC 471 EM TRÂMITE. ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESOLUÇÃO
Nº 80 DO CNJ. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que
indeferiu a concessão de liminar requerida pelo ora agravante a fim de que
fosse determinada a suspensão da imissão na posse de sucessor concursado
na titularidade do cartório do 2º Ofício de Justiça de Magé/RJ, enquanto
pendente de apreciação a medida cautelar, especialmente em razão da PEC
471, aprovada em 1º turno na Câmara Federal e com previsão de votação no
2º turno em data próxima, sob pena de ineficácia do provimento final. 2. O
juízo de cognição superficial - próprio da análise quanto aos requerimentos
de concessão de tutela de urgência - impede que sejam feitas considerações
mais aprofundadas sobre a tese jurídica ventilada na demanda. 3. Contudo,
há referência à existência de possível aprovação de Emenda Constitucional
que poderia vir a contemplar a situação jurídica do Agravante, e ainda não
houve mudança na norma constitucional que exige a realização dos concursos
para preenchimento das serventias vagas - ou seja, sem titular. Tal aspecto,
por si só, descaracteriza a fumaça do bom direito, considerado pressuposto
fundamental para a liminar em ação cautelar. 4. O Conselho Nacional de Justiça
já manifestou a obrigatoriedade de realização de certames públicos para
provimento das serventias, e os atos administrativos por ele praticados gozam
de presunção de legitimidade e constitucionalidade. 5.A concessão ou denegação
de providências urgentes é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela
do juiz, sendo certo que tal poder só pode ser superado, em sede de agravo,
ante manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. De qualquer sorte,
como já frisado, a presente decisão não afasta o posterior reexame do mérito
da causa, após a devida dilação probatória. 6. Esta Corte tem deliberado que
apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad
quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial
impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 7. Agravo de instrumento
conhecido e improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. INDEFERIMENTO. PODER
GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. SUSPENSÃO DA IMISSÃO NA POSSE. TITULARIDADE DE
CARTÓRIO. PEC 471 EM TRÂMITE. ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESOLUÇÃO
Nº 80 DO CNJ. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que
indeferiu a concessão de liminar requerida pelo ora agravante a fim de que
fosse determinada a suspensão da imissão na posse de sucessor concursado
na titularidade do cartório do 2º Ofício de Justiça de Magé/RJ, enquanto
pendente de apreciação a medida cautelar, especialmente em razão da PEC
471, aprovada em 1º turno na Câmara Federal e com previsão de votação no
2º turno em data próxima, sob pena de ineficácia do provimento final. 2. O
juízo de cognição superficial - próprio da análise quanto aos requerimentos
de concessão de tutela de urgência - impede que sejam feitas considerações
mais aprofundadas sobre a tese jurídica ventilada na demanda. 3. Contudo,
há referência à existência de possível aprovação de Emenda Constitucional
que poderia vir a contemplar a situação jurídica do Agravante, e ainda não
houve mudança na norma constitucional que exige a realização dos concursos
para preenchimento das serventias vagas - ou seja, sem titular. Tal aspecto,
por si só, descaracteriza a fumaça do bom direito, considerado pressuposto
fundamental para a liminar em ação cautelar. 4. O Conselho Nacional de Justiça
já manifestou a obrigatoriedade de realização de certames públicos para
provimento das serventias, e os atos administrativos por ele praticados gozam
de presunção de legitimidade e constitucionalidade. 5.A concessão ou denegação
de providências urgentes é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela
do juiz, sendo certo que tal poder só pode ser superado, em sede de agravo,
ante manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. De qualquer sorte,
como já frisado, a presente decisão não afasta o posterior reexame do mérito
da causa, após a devida dilação probatória. 6. Esta Corte tem deliberado que
apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad
quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial
impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 7. Agravo de instrumento
conhecido e improvido. 1
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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