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Jurisprudência


TRF2 0012273-91.2015.4.02.0000 00122739120154020000

Ementa
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - COMPROVADA - ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/14 - JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Por força do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, pelo qual "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário"; o que se encontra em consonância com o entendimento consagrado no Enunciado nº 72 da Súmula do STJ, pelo qual "a comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". - Por sua vez, de acordo com a redação que a Lei nº 13.043/2014 conferiu ao art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, "a mora [...] poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". Portanto, infere-se que a partir dessa modificação, não há mais a obrigatoriedade da carta registrada ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, tampouco seja recebida pelo devedor fiduciante. (Precedentes do Eg. STJ). - No caso, constam nos presentes autos cópias da avença em foco e da notificação extrajudicial com AR, que embora tenha sido recebida por pessoa diversa, de fato fora entregue no endereço do devedor, constante no contrato, restando, portanto, comprovada a mora. - Recurso provido.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 06/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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