TRF2 0012273-91.2015.4.02.0000 00122739120154020000
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO -
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - COMPROVADA - ARTIGO
2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/14 -
JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Por força do art. 3º,
caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14,
pelo qual "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada
a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento,
requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada
em plantão judiciário"; o que se encontra em consonância com o entendimento
consagrado no Enunciado nº 72 da Súmula do STJ, pelo qual "a comprovação da
mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". -
Por sua vez, de acordo com a redação que a Lei nº 13.043/2014 conferiu ao
art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, "a mora [...] poderá ser comprovada
por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura
constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". Portanto,
infere-se que a partir dessa modificação, não há mais a obrigatoriedade
da carta registrada ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e
Documentos, tampouco seja recebida pelo devedor fiduciante. (Precedentes do
Eg. STJ). - No caso, constam nos presentes autos cópias da avença em foco
e da notificação extrajudicial com AR, que embora tenha sido recebida por
pessoa diversa, de fato fora entregue no endereço do devedor, constante no
contrato, restando, portanto, comprovada a mora. - Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO -
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - COMPROVADA - ARTIGO
2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/14 -
JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Por força do art. 3º,
caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14,
pelo qual "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada
a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento,
requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada
em plantão judiciário"; o que se encontra em consonância com o entendimento
consagrado no Enunciado nº 72 da Súmula do STJ, pelo qual "a comprovação da
mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". -
Por sua vez, de acordo com a redação que a Lei nº 13.043/2014 conferiu ao
art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, "a mora [...] poderá ser comprovada
por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura
constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". Portanto,
infere-se que a partir dessa modificação, não há mais a obrigatoriedade
da carta registrada ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e
Documentos, tampouco seja recebida pelo devedor fiduciante. (Precedentes do
Eg. STJ). - No caso, constam nos presentes autos cópias da avença em foco
e da notificação extrajudicial com AR, que embora tenha sido recebida por
pessoa diversa, de fato fora entregue no endereço do devedor, constante no
contrato, restando, portanto, comprovada a mora. - Recurso provido.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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