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Jurisprudência


TRF2 0012276-30.2005.4.02.5001 00122763020054025001

Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA EM SUBSTITUÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONSONÂNCIA COM A CAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE NÃO PROVIDOS. 1. Há prova nos autos de que as empresas administradas pelos embargantes movimentaram vultosas quantias. Há comprovação de que os embargantes apresentam boa capacidade econômica. Assim, o valor de 1 (um) salário mínimo mensal, fixado pelo Juízo a quo para a prestação pecuniária aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, é insuficiente para a reprimenda do delito. O valor de 4 (quatro) salários mínimos por mês, por sua vez, é razoável e consonante com as informações colhidas no curso da instrução processual. 2. Não comprovação da hipossuficiência dos embargantes. 3. O voto vencido não deve prevalecer. Acórdão embargado mantido quanto à fixação das penas pecuniárias aplicadas em substituição. 4. Embargos infringentes e de nulidade não providos.

Data do Julgamento : 26/10/2017
Classe/Assunto : EMBARGOS DE NULIDADE
Órgão Julgador : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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