TRF2 0012283-38.2015.4.02.0000 00122833820154020000
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/1973. EXECUÇÃO. CONTRATO DE CREDITO BANCÁRIO. BENS
UTILIZADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. 1. A
decisão agravada, em execução de contrato de"Cédula de Crédito Bancário",
reconheceu a impenhorabilidade dos bens móveis objeto da constrição,
convencido o Juízo de serem essenciais à atividade da empresa executada, sem
os quais não pode funcionar. 2. A natureza de microempresa é insuficiente para
obstar a penhora dos bens da executada. O crédito contratado foi utilizado
especificamente para aquisição de um deles - Máquina offset ADAST DOMINANT,
modelo 525 - objeto de alienação fiduciária, fora, portanto, do alcance
da impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do CPC/1973. 3. É direito do
credor executar a dívida e penhorar bem móvel alienado fiduciariamente,
abdicando do rito da ação de busca e apreensão, e favorecendo o devedor pela
amplitude da defesa com a possibilidade de permanecer na posse direta da
coisa, como depositário. Visto a vinculação do bem constrito ao pagamento
da dívida excutida, hoje expressamente ratificada no art. 833 do CPC, são
considerados impenhoráveis na execução apenas os bens úteis e necessários
às atividades das pequenas empresas que não estejam onerados em contrato de
financiamento, situação da guilhotina FUNTIMOD e da máquina offset HAMADA STAR,
que devem ser liberadas da constrição. 4. A impenhorabilidade de bens de que
tratava o art.649, V, do CPC/1973, e art. 833, §3º, do CPC/2015, referenda
a exceção de impenhorabilidade de bens que garantem negócios jurídicos,
assim"os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes
a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais
bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia
a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar,
trabalhista ou previdenciária". 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/1973. EXECUÇÃO. CONTRATO DE CREDITO BANCÁRIO. BENS
UTILIZADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. 1. A
decisão agravada, em execução de contrato de"Cédula de Crédito Bancário",
reconheceu a impenhorabilidade dos bens móveis objeto da constrição,
convencido o Juízo de serem essenciais à atividade da empresa executada, sem
os quais não pode funcionar. 2. A natureza de microempresa é insuficiente para
obstar a penhora dos bens da executada. O crédito contratado foi utilizado
especificamente para aquisição de um deles - Máquina offset ADAST DOMINANT,
modelo 525 - objeto de alienação fiduciária, fora, portanto, do alcance
da impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do CPC/1973. 3. É direito do
credor executar a dívida e penhorar bem móvel alienado fiduciariamente,
abdicando do rito da ação de busca e apreensão, e favorecendo o devedor pela
amplitude da defesa com a possibilidade de permanecer na posse direta da
coisa, como depositário. Visto a vinculação do bem constrito ao pagamento
da dívida excutida, hoje expressamente ratificada no art. 833 do CPC, são
considerados impenhoráveis na execução apenas os bens úteis e necessários
às atividades das pequenas empresas que não estejam onerados em contrato de
financiamento, situação da guilhotina FUNTIMOD e da máquina offset HAMADA STAR,
que devem ser liberadas da constrição. 4. A impenhorabilidade de bens de que
tratava o art.649, V, do CPC/1973, e art. 833, §3º, do CPC/2015, referenda
a exceção de impenhorabilidade de bens que garantem negócios jurídicos,
assim"os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes
a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais
bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia
a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar,
trabalhista ou previdenciária". 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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