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Jurisprudência


TRF2 0012283-38.2015.4.02.0000 00122833820154020000

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. EXECUÇÃO. CONTRATO DE CREDITO BANCÁRIO. BENS UTILIZADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. 1. A decisão agravada, em execução de contrato de"Cédula de Crédito Bancário", reconheceu a impenhorabilidade dos bens móveis objeto da constrição, convencido o Juízo de serem essenciais à atividade da empresa executada, sem os quais não pode funcionar. 2. A natureza de microempresa é insuficiente para obstar a penhora dos bens da executada. O crédito contratado foi utilizado especificamente para aquisição de um deles - Máquina offset ADAST DOMINANT, modelo 525 - objeto de alienação fiduciária, fora, portanto, do alcance da impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do CPC/1973. 3. É direito do credor executar a dívida e penhorar bem móvel alienado fiduciariamente, abdicando do rito da ação de busca e apreensão, e favorecendo o devedor pela amplitude da defesa com a possibilidade de permanecer na posse direta da coisa, como depositário. Visto a vinculação do bem constrito ao pagamento da dívida excutida, hoje expressamente ratificada no art. 833 do CPC, são considerados impenhoráveis na execução apenas os bens úteis e necessários às atividades das pequenas empresas que não estejam onerados em contrato de financiamento, situação da guilhotina FUNTIMOD e da máquina offset HAMADA STAR, que devem ser liberadas da constrição. 4. A impenhorabilidade de bens de que tratava o art.649, V, do CPC/1973, e art. 833, §3º, do CPC/2015, referenda a exceção de impenhorabilidade de bens que garantem negócios jurídicos, assim"os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária". 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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