TRF2 0012290-72.2009.4.02.5001 00122907220094025001
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO HOSTILIZADA. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO C ONHECIMENTO DO RECURSO. -
A apelação cujas razões estão totalmente dissociadas da decisão hostilizada
carece de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, os
fundamentos de fato e d e direito. - No caso, o exame dos autos revela que o
recurso ora interposto possui razões dissociadas da decisão hostilizada, vez
que o decisum impugnado entendeu pela extinção do processo, sem resolução do
mérito, sob o fundamento de que, "com a cessão do crédito, não mais subsiste
relação jurídica entre os Autores e a Ré" e ainda que "em se tratando de
contrato firmado pelo Sistema Hipotecário, sem contribuições ao FCVS, torna-se
indevida a permanência da Caixa Econômica Federal - responsável pelo FCVS -
no pólo passivo da presente ação ordinária", ao passo que a insurgência
recursal trata, quase que exclusivamente, do procedimento de execução
extrajudicial e de supostas abusividades praticadas ao longo do contrato,
se limitando, ainda, a informar que o contrato teria sido assinado com a CEF,
não adentrando na questão relativa à cessão dos direitos e obrigações oriundas
do contrato de mútuo à instituição privada em data anterior ao ajuizamento
da presente demanda. Logo, a toda evidência, o recurso manejado carece de
pressuposto de admissibilidade, vez que não contém os fundamentos de fato
e de direito, tal como exige a norma processual inserta no art. 514, II, do
CPC/73, vigente à época da interposição do recurso. - Apelação não conhecida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO HOSTILIZADA. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO C ONHECIMENTO DO RECURSO. -
A apelação cujas razões estão totalmente dissociadas da decisão hostilizada
carece de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, os
fundamentos de fato e d e direito. - No caso, o exame dos autos revela que o
recurso ora interposto possui razões dissociadas da decisão hostilizada, vez
que o decisum impugnado entendeu pela extinção do processo, sem resolução do
mérito, sob o fundamento de que, "com a cessão do crédito, não mais subsiste
relação jurídica entre os Autores e a Ré" e ainda que "em se tratando de
contrato firmado pelo Sistema Hipotecário, sem contribuições ao FCVS, torna-se
indevida a permanência da Caixa Econômica Federal - responsável pelo FCVS -
no pólo passivo da presente ação ordinária", ao passo que a insurgência
recursal trata, quase que exclusivamente, do procedimento de execução
extrajudicial e de supostas abusividades praticadas ao longo do contrato,
se limitando, ainda, a informar que o contrato teria sido assinado com a CEF,
não adentrando na questão relativa à cessão dos direitos e obrigações oriundas
do contrato de mútuo à instituição privada em data anterior ao ajuizamento
da presente demanda. Logo, a toda evidência, o recurso manejado carece de
pressuposto de admissibilidade, vez que não contém os fundamentos de fato
e de direito, tal como exige a norma processual inserta no art. 514, II, do
CPC/73, vigente à época da interposição do recurso. - Apelação não conhecida. 1
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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