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Jurisprudência


TRF2 0012290-72.2009.4.02.5001 00122907220094025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO HOSTILIZADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO C ONHECIMENTO DO RECURSO. - A apelação cujas razões estão totalmente dissociadas da decisão hostilizada carece de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, os fundamentos de fato e d e direito. - No caso, o exame dos autos revela que o recurso ora interposto possui razões dissociadas da decisão hostilizada, vez que o decisum impugnado entendeu pela extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, "com a cessão do crédito, não mais subsiste relação jurídica entre os Autores e a Ré" e ainda que "em se tratando de contrato firmado pelo Sistema Hipotecário, sem contribuições ao FCVS, torna-se indevida a permanência da Caixa Econômica Federal - responsável pelo FCVS - no pólo passivo da presente ação ordinária", ao passo que a insurgência recursal trata, quase que exclusivamente, do procedimento de execução extrajudicial e de supostas abusividades praticadas ao longo do contrato, se limitando, ainda, a informar que o contrato teria sido assinado com a CEF, não adentrando na questão relativa à cessão dos direitos e obrigações oriundas do contrato de mútuo à instituição privada em data anterior ao ajuizamento da presente demanda. Logo, a toda evidência, o recurso manejado carece de pressuposto de admissibilidade, vez que não contém os fundamentos de fato e de direito, tal como exige a norma processual inserta no art. 514, II, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso. - Apelação não conhecida. 1

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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