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Jurisprudência


TRF2 0012300-38.2017.4.02.5001 00123003820174025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. - Embargos de Declaração opostos pela parte autora em que alega ter havido omissão no v. acórdão, ao argumento de que "o Impetrado/Recorrido possuía conhecimento inequívoco de que o Impetrante/Recorrente teria recebido o seguro desemprego, que a administração busca compensar neste momento, desde 10.02.2009", e que "no requerimento denominado "Relatório Situação Requerimento formal", anexado aos autos, consta inequivocamente que a administração teve ciência, desde 10.02.2009 (data do requerimento), sendo que a data da digitação ocorreu em 02.03.2009, de que as parcelas de seguro desemprego, ora: a) compensadas pelo Impetrado/Recorrido; e b) reclamadas pelo Impetrante/Recorrente.". - Não merece prosperar a alegação de vício na decisão ora guerreada, tendo em vista que há nos autos documento que demonstra que o próprio impetrante reconheceu o recebimento indevido do seguro desemprego decorrente da rescisão do contrato de trabalho ocorrida em 02/02/2009, haja vista a existência de vínculo empregatício remunerado, sendo de relevo ressaltar que o referido requerimento constante no bojo do presentes aclaratórios em nada demonstra o vício apontado na decisão ora guerreada. - A mera contrariedade ao presente julgado, por meio destes aclaratórios, deve ser lastreada em fundamentos específicos a permitirem a análise das questões debatidas, a tanto não se configurando o recurso amparado em alegações genéricas, sem qualquer consistência a motivar a reforma do julgado. - Embargos de declaração a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 10/09/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO