TRF2 0012300-38.2017.4.02.5001 00123003820174025001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. - Embargos de Declaração opostos pela parte autora em que alega
ter havido omissão no v. acórdão, ao argumento de que "o Impetrado/Recorrido
possuía conhecimento inequívoco de que o Impetrante/Recorrente teria
recebido o seguro desemprego, que a administração busca compensar neste
momento, desde 10.02.2009", e que "no requerimento denominado "Relatório
Situação Requerimento formal", anexado aos autos, consta inequivocamente
que a administração teve ciência, desde 10.02.2009 (data do requerimento),
sendo que a data da digitação ocorreu em 02.03.2009, de que as parcelas
de seguro desemprego, ora: a) compensadas pelo Impetrado/Recorrido; e b)
reclamadas pelo Impetrante/Recorrente.". - Não merece prosperar a alegação
de vício na decisão ora guerreada, tendo em vista que há nos autos documento
que demonstra que o próprio impetrante reconheceu o recebimento indevido do
seguro desemprego decorrente da rescisão do contrato de trabalho ocorrida
em 02/02/2009, haja vista a existência de vínculo empregatício remunerado,
sendo de relevo ressaltar que o referido requerimento constante no bojo
do presentes aclaratórios em nada demonstra o vício apontado na decisão
ora guerreada. - A mera contrariedade ao presente julgado, por meio destes
aclaratórios, deve ser lastreada em fundamentos específicos a permitirem
a análise das questões debatidas, a tanto não se configurando o recurso
amparado em alegações genéricas, sem qualquer consistência a motivar a
reforma do julgado. - Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. - Embargos de Declaração opostos pela parte autora em que alega
ter havido omissão no v. acórdão, ao argumento de que "o Impetrado/Recorrido
possuía conhecimento inequívoco de que o Impetrante/Recorrente teria
recebido o seguro desemprego, que a administração busca compensar neste
momento, desde 10.02.2009", e que "no requerimento denominado "Relatório
Situação Requerimento formal", anexado aos autos, consta inequivocamente
que a administração teve ciência, desde 10.02.2009 (data do requerimento),
sendo que a data da digitação ocorreu em 02.03.2009, de que as parcelas
de seguro desemprego, ora: a) compensadas pelo Impetrado/Recorrido; e b)
reclamadas pelo Impetrante/Recorrente.". - Não merece prosperar a alegação
de vício na decisão ora guerreada, tendo em vista que há nos autos documento
que demonstra que o próprio impetrante reconheceu o recebimento indevido do
seguro desemprego decorrente da rescisão do contrato de trabalho ocorrida
em 02/02/2009, haja vista a existência de vínculo empregatício remunerado,
sendo de relevo ressaltar que o referido requerimento constante no bojo
do presentes aclaratórios em nada demonstra o vício apontado na decisão
ora guerreada. - A mera contrariedade ao presente julgado, por meio destes
aclaratórios, deve ser lastreada em fundamentos específicos a permitirem
a análise das questões debatidas, a tanto não se configurando o recurso
amparado em alegações genéricas, sem qualquer consistência a motivar a
reforma do julgado. - Embargos de declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
10/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO