TRF2 0012300-74.2015.4.02.0000 00123007420154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO . AGRAVO INTERNO . CONTRATO
ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTA VINCULADA
ESPECÍFICA. 1. Descabida a interposição de agravo interno contra decisão que
indefere atribuição de efeito suspensivo (art. 527, parágrafo único, do CPC,
e art. 223, parágrafo único, IV, do Regimento Interno desta Corte). 2. Alega
a agravante que houve descumprimento de cláusulas contratuais (contrato nº
028/2011) pelo Colégio Pedro II, com o pagamento de valores diretamente
aos empregados da recorrente. Ocorre que, num juízo de cognição sumária,
verifica-se que o Colégio Pedro II não descumpriu as cláusulas contratuais de
pagamento, tampouco a ordem cronológica de pagamento das faturas, mas somente
observou os termos da Súmula 331 do TST (itens V e VI) e a Instrução Normativa
SLTI/MPOG nº 02/2008 (art. 19-A). 3. A alegação de que, ainda que tenham
sido realizados os descontos pelo Colégio Pedro II, não houve pagamento do
remanescente devido à empresa, certo é que, além da observância do disposto
no § 4º do art. 19-A da Instrução Normativa acima mencionada, a verificação
desse montante, caso existente, demanda dilação probatória, assim como a
demonstração de que a recorrente estava regular quanto às demandas judiciais
trabalhistas. 4. Também não resta comprovada a retenção indevida de 11% no
pagamento de março de 2015, referente aos serviços prestados em fevereiro
do mesmo ano, vez que o recorrente somente juntou o ofício enviado ao Fiscal
Administrativo do Colégio Pedro II, sem sequer a integralidade do Procedimento
Administrativo nº 23040.001651/2015, naquele ofício mencionado. 5. Quanto à
alegação de que a Administração resolveu "retaliar" a recorrente, aplicando
as penalidades nos P.A.s nºs 23040.005518.2014-72, 23040.000003.2015-67,
23040.000054.2014-16 e 23040.003393.2015-27, certo é que as mesmas foram
impostas, como a própria agravante afirma, por eventos ocorridos no ano de
2014, não merecendo prosperar, portanto, a primeira vista, a afirmação de que
os atrasos e faltas estavam ligados ao sufocamento financeiro que o Colégio
Pedro II causou à empresa decorrente das repactuações trabalhistas, agravado
pela ausência de pagamentos dos serviços no mês de março de 2015. 6. Agravo
interno não conhecido e agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO . AGRAVO INTERNO . CONTRATO
ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTA VINCULADA
ESPECÍFICA. 1. Descabida a interposição de agravo interno contra decisão que
indefere atribuição de efeito suspensivo (art. 527, parágrafo único, do CPC,
e art. 223, parágrafo único, IV, do Regimento Interno desta Corte). 2. Alega
a agravante que houve descumprimento de cláusulas contratuais (contrato nº
028/2011) pelo Colégio Pedro II, com o pagamento de valores diretamente
aos empregados da recorrente. Ocorre que, num juízo de cognição sumária,
verifica-se que o Colégio Pedro II não descumpriu as cláusulas contratuais de
pagamento, tampouco a ordem cronológica de pagamento das faturas, mas somente
observou os termos da Súmula 331 do TST (itens V e VI) e a Instrução Normativa
SLTI/MPOG nº 02/2008 (art. 19-A). 3. A alegação de que, ainda que tenham
sido realizados os descontos pelo Colégio Pedro II, não houve pagamento do
remanescente devido à empresa, certo é que, além da observância do disposto
no § 4º do art. 19-A da Instrução Normativa acima mencionada, a verificação
desse montante, caso existente, demanda dilação probatória, assim como a
demonstração de que a recorrente estava regular quanto às demandas judiciais
trabalhistas. 4. Também não resta comprovada a retenção indevida de 11% no
pagamento de março de 2015, referente aos serviços prestados em fevereiro
do mesmo ano, vez que o recorrente somente juntou o ofício enviado ao Fiscal
Administrativo do Colégio Pedro II, sem sequer a integralidade do Procedimento
Administrativo nº 23040.001651/2015, naquele ofício mencionado. 5. Quanto à
alegação de que a Administração resolveu "retaliar" a recorrente, aplicando
as penalidades nos P.A.s nºs 23040.005518.2014-72, 23040.000003.2015-67,
23040.000054.2014-16 e 23040.003393.2015-27, certo é que as mesmas foram
impostas, como a própria agravante afirma, por eventos ocorridos no ano de
2014, não merecendo prosperar, portanto, a primeira vista, a afirmação de que
os atrasos e faltas estavam ligados ao sufocamento financeiro que o Colégio
Pedro II causou à empresa decorrente das repactuações trabalhistas, agravado
pela ausência de pagamentos dos serviços no mês de março de 2015. 6. Agravo
interno não conhecido e agravo de instrumento desprovido. 1
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão