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Jurisprudência


TRF2 0012300-74.2015.4.02.0000 00123007420154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO . AGRAVO INTERNO . CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTA VINCULADA ESPECÍFICA. 1. Descabida a interposição de agravo interno contra decisão que indefere atribuição de efeito suspensivo (art. 527, parágrafo único, do CPC, e art. 223, parágrafo único, IV, do Regimento Interno desta Corte). 2. Alega a agravante que houve descumprimento de cláusulas contratuais (contrato nº 028/2011) pelo Colégio Pedro II, com o pagamento de valores diretamente aos empregados da recorrente. Ocorre que, num juízo de cognição sumária, verifica-se que o Colégio Pedro II não descumpriu as cláusulas contratuais de pagamento, tampouco a ordem cronológica de pagamento das faturas, mas somente observou os termos da Súmula 331 do TST (itens V e VI) e a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02/2008 (art. 19-A). 3. A alegação de que, ainda que tenham sido realizados os descontos pelo Colégio Pedro II, não houve pagamento do remanescente devido à empresa, certo é que, além da observância do disposto no § 4º do art. 19-A da Instrução Normativa acima mencionada, a verificação desse montante, caso existente, demanda dilação probatória, assim como a demonstração de que a recorrente estava regular quanto às demandas judiciais trabalhistas. 4. Também não resta comprovada a retenção indevida de 11% no pagamento de março de 2015, referente aos serviços prestados em fevereiro do mesmo ano, vez que o recorrente somente juntou o ofício enviado ao Fiscal Administrativo do Colégio Pedro II, sem sequer a integralidade do Procedimento Administrativo nº 23040.001651/2015, naquele ofício mencionado. 5. Quanto à alegação de que a Administração resolveu "retaliar" a recorrente, aplicando as penalidades nos P.A.s nºs 23040.005518.2014-72, 23040.000003.2015-67, 23040.000054.2014-16 e 23040.003393.2015-27, certo é que as mesmas foram impostas, como a própria agravante afirma, por eventos ocorridos no ano de 2014, não merecendo prosperar, portanto, a primeira vista, a afirmação de que os atrasos e faltas estavam ligados ao sufocamento financeiro que o Colégio Pedro II causou à empresa decorrente das repactuações trabalhistas, agravado pela ausência de pagamentos dos serviços no mês de março de 2015. 6. Agravo interno não conhecido e agravo de instrumento desprovido. 1

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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