TRF2 0012307-89.2015.4.02.5101 00123078920154025101
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO. ERRO NO SISU. MINORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. O autor inscreveu-se no Exame
Nacional do Ensino Médio - ENEM, e, a partir daí candidatou-se a uma
das vagas do Sistema Integrado de Seleção Unificada - SISU, previsto na
Portaria MEC 21/2012, tendo concorrido à vaga reservada para estudantes
egressos de escola pública, não obstante tenha cursado seu ensino médio em
unidade particular e agora, ciente de que sua pontuação seria suficiente
para a vaga em ampla concorrência, alega erro do sistema controlado pelo
SISU. 2. Afigura-se descabida a invocação de erro no sistema, porquanto
consta documento nos autos em que verifica a movimentação das inscrições
realizadas pela parte apelante, evidenciando-se que, em 20.01.2015, foi
selecionada a modalidade de ação afirmativa como primeira opção de inscrição,
tendo havido mudanças nos dois dias subsequentes das escolhas para a segunda
opção; 3. Foge à razoabilidade, que apenas tenha o demandante se insurgido
contra o alegado erro após a ciência de que sua pontuação seria suficiente
para uma das vagas de ampla concorrência do curso pretendido. 4. Diante da
ausência de nexo causal entre a conduta da parte ré e o dano causado pela
negativa à matrícula do autor na FAETERJ, inexiste o pleiteado direito à
indenização a título de danos morais. 5. Levando-se em conta o grau de zelo
do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
serviço, verifica-se a correção da sentença que condenou o autor a arcar
com o pagamento de honorários advocatícios, no percentual equivalente a 10%
sobre o valor da causa. 6. Recurso de apelação improvido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO. ERRO NO SISU. MINORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. O autor inscreveu-se no Exame
Nacional do Ensino Médio - ENEM, e, a partir daí candidatou-se a uma
das vagas do Sistema Integrado de Seleção Unificada - SISU, previsto na
Portaria MEC 21/2012, tendo concorrido à vaga reservada para estudantes
egressos de escola pública, não obstante tenha cursado seu ensino médio em
unidade particular e agora, ciente de que sua pontuação seria suficiente
para a vaga em ampla concorrência, alega erro do sistema controlado pelo
SISU. 2. Afigura-se descabida a invocação de erro no sistema, porquanto
consta documento nos autos em que verifica a movimentação das inscrições
realizadas pela parte apelante, evidenciando-se que, em 20.01.2015, foi
selecionada a modalidade de ação afirmativa como primeira opção de inscrição,
tendo havido mudanças nos dois dias subsequentes das escolhas para a segunda
opção; 3. Foge à razoabilidade, que apenas tenha o demandante se insurgido
contra o alegado erro após a ciência de que sua pontuação seria suficiente
para uma das vagas de ampla concorrência do curso pretendido. 4. Diante da
ausência de nexo causal entre a conduta da parte ré e o dano causado pela
negativa à matrícula do autor na FAETERJ, inexiste o pleiteado direito à
indenização a título de danos morais. 5. Levando-se em conta o grau de zelo
do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
serviço, verifica-se a correção da sentença que condenou o autor a arcar
com o pagamento de honorários advocatícios, no percentual equivalente a 10%
sobre o valor da causa. 6. Recurso de apelação improvido. 1
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão