main-banner

Jurisprudência


TRF2 0012310-44.2015.4.02.5101 00123104420154025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENHORA DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. O Superior Tribunal de Justic¿a (STJ) assentou que o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online, mediante Bacen Jud, tornou-se medida priorita¿ria, na¿o havendo necessidade do esgotamento de dilige¿ncias para localizac¿a¿o de outros bens do devedor passi¿veis de penhora. 2. Em que pese os vencimentos, subsi¿dios, soldos, sala¿rios, remunerac¿o¿es e afins serem absolutamente impenhora¿veis, por forc¿a da norma prevista no art. 833, IV, do NCPC (649, IV, do CPC/73), a impenhorabilidade da conta corrente do executado, sob este argumento, na¿o pode ser presumida. 3. Por outro lado, independentemente de eventual impenhorabilidade, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e das garantias constitucionais relacionadas à saúde, à moradia e à dedução, o desbloqueio deve ser autorizado nas hipóteses em que o executado comprove necessitar dos valores bloqueados para prover a própria subsistência ou efetuar o pagamento de despesas que guardem relação com as garantias antes mencionadas. 4. No caso, o Apelante não juntou aos autos documentos comprobatórios da origem dos valores bloqueados ou de sua destinação, limitando-se a alegar genericamente a necessidade de apuração da origem dos valores depositados em sua conta corrente 5. Apelação do Embargante a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Mostrar discussão