TRF2 0012310-44.2015.4.02.5101 00123104420154025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENHORA DE
VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE
NÃO DEMONSTRADA. 1. O Superior Tribunal de Justic¿a (STJ) assentou que
o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online, mediante
Bacen Jud, tornou-se medida priorita¿ria, na¿o havendo necessidade do
esgotamento de dilige¿ncias para localizac¿a¿o de outros bens do devedor
passi¿veis de penhora. 2. Em que pese os vencimentos, subsi¿dios, soldos,
sala¿rios, remunerac¿o¿es e afins serem absolutamente impenhora¿veis, por
forc¿a da norma prevista no art. 833, IV, do NCPC (649, IV, do CPC/73),
a impenhorabilidade da conta corrente do executado, sob este argumento,
na¿o pode ser presumida. 3. Por outro lado, independentemente de eventual
impenhorabilidade, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e
das garantias constitucionais relacionadas à saúde, à moradia e à dedução,
o desbloqueio deve ser autorizado nas hipóteses em que o executado comprove
necessitar dos valores bloqueados para prover a própria subsistência
ou efetuar o pagamento de despesas que guardem relação com as garantias
antes mencionadas. 4. No caso, o Apelante não juntou aos autos documentos
comprobatórios da origem dos valores bloqueados ou de sua destinação,
limitando-se a alegar genericamente a necessidade de apuração da origem dos
valores depositados em sua conta corrente 5. Apelação do Embargante a que
se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENHORA DE
VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE
NÃO DEMONSTRADA. 1. O Superior Tribunal de Justic¿a (STJ) assentou que
o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online, mediante
Bacen Jud, tornou-se medida priorita¿ria, na¿o havendo necessidade do
esgotamento de dilige¿ncias para localizac¿a¿o de outros bens do devedor
passi¿veis de penhora. 2. Em que pese os vencimentos, subsi¿dios, soldos,
sala¿rios, remunerac¿o¿es e afins serem absolutamente impenhora¿veis, por
forc¿a da norma prevista no art. 833, IV, do NCPC (649, IV, do CPC/73),
a impenhorabilidade da conta corrente do executado, sob este argumento,
na¿o pode ser presumida. 3. Por outro lado, independentemente de eventual
impenhorabilidade, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e
das garantias constitucionais relacionadas à saúde, à moradia e à dedução,
o desbloqueio deve ser autorizado nas hipóteses em que o executado comprove
necessitar dos valores bloqueados para prover a própria subsistência
ou efetuar o pagamento de despesas que guardem relação com as garantias
antes mencionadas. 4. No caso, o Apelante não juntou aos autos documentos
comprobatórios da origem dos valores bloqueados ou de sua destinação,
limitando-se a alegar genericamente a necessidade de apuração da origem dos
valores depositados em sua conta corrente 5. Apelação do Embargante a que
se nega provimento.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Mostrar discussão