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Jurisprudência


TRF2 0012317-76.2016.4.02.0000 00123177620164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 436 DO STJ. REMISSÃO. ART. 14 LEI N° 11.941/09. INAPLICABILIDADE. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual se alegava nulidade por ausência de notificação, bem como a remissão do art. 14 da Lei n° 11.941/09. 2- Inexiste a alegada nulidade, uma vez que os créditos ora cobrados foram constituídos por declaração do próprio contribuinte, hipótese na qual prescinde-se de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte para que o mesmo se considere constituído, uma vez que a declaração do sujeito passivo equivale ao lançamento, tornando o crédito tributário formalizado e imediatamente exigível. Inteligência da Súmula n° 436 do S TJ. 3- A concessão da remissão legal requer o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei n° 11.941/2009, o que não ocorre no caso em tela, já que, além dos débitos ultrapassarem o limite de dez mil reais, estes possuem vencimento posterior a 31/12/2007, r azão pela qual não estão abarcados pela referida regra de remissão. 4- Ao contrário do alegado pela Agravante, o STJ já decidiu, em sede de recurso repetitivo, que o limite de dez mil reais não deve ser considerado isoladamente, por cada débito, mas sim em razão do sujeito passivo. Precedente: STJ, REsp 1208935/AM, Primeira Seção, Rel. M in. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/05/2011 5 - Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 11/07/2017
Data da Publicação : 20/07/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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