TRF2 0012317-76.2016.4.02.0000 00123177620164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO
POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 436
DO STJ. REMISSÃO. ART. 14 LEI N° 11.941/09. INAPLICABILIDADE. 1- Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a
exceção de pré-executividade, na qual se alegava nulidade por ausência de
notificação, bem como a remissão do art. 14 da Lei n° 11.941/09. 2- Inexiste
a alegada nulidade, uma vez que os créditos ora cobrados foram constituídos
por declaração do próprio contribuinte, hipótese na qual prescinde-se de
qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte para
que o mesmo se considere constituído, uma vez que a declaração do sujeito
passivo equivale ao lançamento, tornando o crédito tributário formalizado e
imediatamente exigível. Inteligência da Súmula n° 436 do S TJ. 3- A concessão
da remissão legal requer o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14
da Lei n° 11.941/2009, o que não ocorre no caso em tela, já que, além dos
débitos ultrapassarem o limite de dez mil reais, estes possuem vencimento
posterior a 31/12/2007, r azão pela qual não estão abarcados pela referida
regra de remissão. 4- Ao contrário do alegado pela Agravante, o STJ já decidiu,
em sede de recurso repetitivo, que o limite de dez mil reais não deve ser
considerado isoladamente, por cada débito, mas sim em razão do sujeito
passivo. Precedente: STJ, REsp 1208935/AM, Primeira Seção, Rel. M in. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 02/05/2011 5 - Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO
POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 436
DO STJ. REMISSÃO. ART. 14 LEI N° 11.941/09. INAPLICABILIDADE. 1- Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a
exceção de pré-executividade, na qual se alegava nulidade por ausência de
notificação, bem como a remissão do art. 14 da Lei n° 11.941/09. 2- Inexiste
a alegada nulidade, uma vez que os créditos ora cobrados foram constituídos
por declaração do próprio contribuinte, hipótese na qual prescinde-se de
qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte para
que o mesmo se considere constituído, uma vez que a declaração do sujeito
passivo equivale ao lançamento, tornando o crédito tributário formalizado e
imediatamente exigível. Inteligência da Súmula n° 436 do S TJ. 3- A concessão
da remissão legal requer o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14
da Lei n° 11.941/2009, o que não ocorre no caso em tela, já que, além dos
débitos ultrapassarem o limite de dez mil reais, estes possuem vencimento
posterior a 31/12/2007, r azão pela qual não estão abarcados pela referida
regra de remissão. 4- Ao contrário do alegado pela Agravante, o STJ já decidiu,
em sede de recurso repetitivo, que o limite de dez mil reais não deve ser
considerado isoladamente, por cada débito, mas sim em razão do sujeito
passivo. Precedente: STJ, REsp 1208935/AM, Primeira Seção, Rel. M in. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 02/05/2011 5 - Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
20/07/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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