TRF2 0012318-95.2015.4.02.0000 00123189520154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA
(CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante alega, em
resumo, que o acórdão embargado incorreu em omissão, pois deixou de se
manifestar sobre o documento que prova que a sociedade foi extinta por
liquidação voluntária e encontra-se com situação cadastral "baixada" na
Receita Federal do Brasil (fl. 122), o que comprova sua impossibilidade de
arcar com as custas processuais. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo
o artigo 1022 do NCPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se, por construção jurisprudencial, sua
utilização também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo
alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou
reforma, de decisão manifestamente equivocada. 3. À luz desse entendimento,
não há no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os
embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de
forma clara e fundamentada, em observância ao art. 489, do NCPC, concluindo no
sentido de que "não há nos autos elementos para aferir a impossibilidade da
agravante de arcar com o pagamento das despesas processuais, não bastando,
para tanto, meras alegações." 1 4. No caso, o documento de fl. 112 não
demonstra a hipossuficiência da agravante, pois a baixa da inscrição não
impede que a sociedade continue exercendo suas atividades irregularmente, como
restou evidenciado nos autos. 5. Com efeito, apesar de constar formalmente
extinta, desde 1992, a sociedade executada foi citada no endereço cadastrado
na Receita Federal, em 13 de maio de 1997 (fl. 29 ), teve um bem penhorado
(fl. 30), além de ter aderido ao parcelamento PAES em 31/07/2003 (fl. 39), o
que demonstra a continuidade de suas atividades empresariais. 65. É pacífica
a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do
STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os
dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 7. Efeitos modificativos aos embargos de declaração - como se sabe
- são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o error in judicando,
o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 8. Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA
(CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante alega, em
resumo, que o acórdão embargado incorreu em omissão, pois deixou de se
manifestar sobre o documento que prova que a sociedade foi extinta por
liquidação voluntária e encontra-se com situação cadastral "baixada" na
Receita Federal do Brasil (fl. 122), o que comprova sua impossibilidade de
arcar com as custas processuais. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo
o artigo 1022 do NCPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se, por construção jurisprudencial, sua
utilização também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo
alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou
reforma, de decisão manifestamente equivocada. 3. À luz desse entendimento,
não há no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os
embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de
forma clara e fundamentada, em observância ao art. 489, do NCPC, concluindo no
sentido de que "não há nos autos elementos para aferir a impossibilidade da
agravante de arcar com o pagamento das despesas processuais, não bastando,
para tanto, meras alegações." 1 4. No caso, o documento de fl. 112 não
demonstra a hipossuficiência da agravante, pois a baixa da inscrição não
impede que a sociedade continue exercendo suas atividades irregularmente, como
restou evidenciado nos autos. 5. Com efeito, apesar de constar formalmente
extinta, desde 1992, a sociedade executada foi citada no endereço cadastrado
na Receita Federal, em 13 de maio de 1997 (fl. 29 ), teve um bem penhorado
(fl. 30), além de ter aderido ao parcelamento PAES em 31/07/2003 (fl. 39), o
que demonstra a continuidade de suas atividades empresariais. 65. É pacífica
a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do
STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os
dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 7. Efeitos modificativos aos embargos de declaração - como se sabe
- são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o error in judicando,
o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 8. Embargos de declaração
desprovidos.
Data do Julgamento
:
31/03/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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