TRF2 0012320-65.2015.4.02.0000 00123206520154020000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
JULGADO. METODOLOGIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE
IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE COMPLEMANTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES E FETUADAS APÓS A APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de
agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento ao agravo
de instrumento, mantendo decisão que fixara a metodologia de cálculo para
liquidação de julgado a isenção de imposto de renda sobre o valor recebido em
virtude de complementação de aposentadoria correspondente às contribuições do
Autor no período da vigência da Lei n° 7.713/88. 2- Pretende o Agravante que
sejam incluídas no cálculo as contribuições por ele vertidas na vigência da
Lei n° 7.713/88, ainda que posteriormente à data da sua aposentadoria. 3-
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente
haverá isenção do imposto de renda em relação às contribuições pagas
no período da vigência da Lei n° 7.713/88, desde que efetuadas antes
da aposentadoria, razão pela qual não merece prosperar a pretensão do
Agravante. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 922447/DF, Segunda Turma,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30/06/2017; STJ, AgRg no REsp 1460419/RS,
Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2 4/09/2014. 4-
Verifica-se que a metodologia estabelecida pelo juízo a quo encontra-se em
consonância com os critérios fixados por esta Corte em casos análogos, segundo
os quais deve-se primeiro aferir o total atualizado das contribuições vertidas
ao fundo de previdência privada, recolhidas pela parte beneficiária no período
entre 01/01/1989 e 31/12/1995 (período de vigência da Lei nº 7.713/1988)
ou até sua aposentadoria, o que vier a acontecer antes; para depois deduzir
tal valor dos rendimentos tributáveis recebidos do fundo de previdência,
apurando-se nova base de cálculo do imposto de renda e havendo diferença entre
o imposto pago e o realmente devido, procede-se à restituição. Precedentes:
TRF2, AC 201351010236720, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES, E-DJF2R 21/06/2017; TRF2, AC 200651010210283, Terceira Turma
Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2R 02/08/2017. 5 -
Agravo interno não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
JULGADO. METODOLOGIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE
IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE COMPLEMANTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES E FETUADAS APÓS A APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de
agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento ao agravo
de instrumento, mantendo decisão que fixara a metodologia de cálculo para
liquidação de julgado a isenção de imposto de renda sobre o valor recebido em
virtude de complementação de aposentadoria correspondente às contribuições do
Autor no período da vigência da Lei n° 7.713/88. 2- Pretende o Agravante que
sejam incluídas no cálculo as contribuições por ele vertidas na vigência da
Lei n° 7.713/88, ainda que posteriormente à data da sua aposentadoria. 3-
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente
haverá isenção do imposto de renda em relação às contribuições pagas
no período da vigência da Lei n° 7.713/88, desde que efetuadas antes
da aposentadoria, razão pela qual não merece prosperar a pretensão do
Agravante. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 922447/DF, Segunda Turma,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30/06/2017; STJ, AgRg no REsp 1460419/RS,
Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2 4/09/2014. 4-
Verifica-se que a metodologia estabelecida pelo juízo a quo encontra-se em
consonância com os critérios fixados por esta Corte em casos análogos, segundo
os quais deve-se primeiro aferir o total atualizado das contribuições vertidas
ao fundo de previdência privada, recolhidas pela parte beneficiária no período
entre 01/01/1989 e 31/12/1995 (período de vigência da Lei nº 7.713/1988)
ou até sua aposentadoria, o que vier a acontecer antes; para depois deduzir
tal valor dos rendimentos tributáveis recebidos do fundo de previdência,
apurando-se nova base de cálculo do imposto de renda e havendo diferença entre
o imposto pago e o realmente devido, procede-se à restituição. Precedentes:
TRF2, AC 201351010236720, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES, E-DJF2R 21/06/2017; TRF2, AC 200651010210283, Terceira Turma
Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2R 02/08/2017. 5 -
Agravo interno não provido.
Data do Julgamento
:
10/11/2017
Data da Publicação
:
17/11/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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