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Jurisprudência


TRF2 0012320-65.2015.4.02.0000 00123206520154020000

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE JULGADO. METODOLOGIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE COMPLEMANTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E FETUADAS APÓS A APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que fixara a metodologia de cálculo para liquidação de julgado a isenção de imposto de renda sobre o valor recebido em virtude de complementação de aposentadoria correspondente às contribuições do Autor no período da vigência da Lei n° 7.713/88. 2- Pretende o Agravante que sejam incluídas no cálculo as contribuições por ele vertidas na vigência da Lei n° 7.713/88, ainda que posteriormente à data da sua aposentadoria. 3- O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente haverá isenção do imposto de renda em relação às contribuições pagas no período da vigência da Lei n° 7.713/88, desde que efetuadas antes da aposentadoria, razão pela qual não merece prosperar a pretensão do Agravante. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 922447/DF, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30/06/2017; STJ, AgRg no REsp 1460419/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2 4/09/2014. 4- Verifica-se que a metodologia estabelecida pelo juízo a quo encontra-se em consonância com os critérios fixados por esta Corte em casos análogos, segundo os quais deve-se primeiro aferir o total atualizado das contribuições vertidas ao fundo de previdência privada, recolhidas pela parte beneficiária no período entre 01/01/1989 e 31/12/1995 (período de vigência da Lei nº 7.713/1988) ou até sua aposentadoria, o que vier a acontecer antes; para depois deduzir tal valor dos rendimentos tributáveis recebidos do fundo de previdência, apurando-se nova base de cálculo do imposto de renda e havendo diferença entre o imposto pago e o realmente devido, procede-se à restituição. Precedentes: TRF2, AC 201351010236720, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 21/06/2017; TRF2, AC 200651010210283, Terceira Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2R 02/08/2017. 5 - Agravo interno não provido.

Data do Julgamento : 10/11/2017
Data da Publicação : 17/11/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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