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Jurisprudência


TRF2 0012321-15.2011.4.02.5101 00123211520114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA- ESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS (GDIBGE). NATUREZA PROPTER LABORE FACIENDO. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO VARIÁVEL. EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS NO MESMO PERCENTUAL DOS ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Apelação cível e remessa necessária em face de decisão que julga parcialmente procedente pedido para condenar o IBGE ao pagamento de Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), no mesmo percentual/pontuação pago aos servidores ativos, no período de setembro de 2006 até dezembro de 2009, com juros e correção monetária. Não houve condenação em honorários em face da sucumbência recíproca. 2. A GDIBGE possui caráter pro labore faciendo não sendo conferida, indistintamente, a todos os servidores ativos, já que está atrelada à avaliação de desempenho dos servidores e aos resultados alcançados. Precedentes do TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 200851010287999, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.9.2013; 7ª Turma Especializada, AC 201151010058018, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 3.12.2015; 8ª Turma Especializada, AC 201051010055359, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 2.3.2016. 3. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto, devendo ser observado o art. 12 da Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, em razão de o demandante ser beneficiário da gratuidade de justiça. 4. Apelação e remessa necessária providas. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos, que passam a i ntegrar o presente julgado. Retifique-se a autuação para que passe a constar a remessa necessária. Rio de Janeiro, 10 de maio de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2

Data do Julgamento : 13/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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