TRF2 0012321-15.2011.4.02.5101 00123211520114025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA- ESTRUTURA
DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS (GDIBGE). NATUREZA PROPTER
LABORE FACIENDO. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO VARIÁVEL. EXTENSÃO A SERVIDORES
INATIVOS NO MESMO PERCENTUAL DOS ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS EM
VALOR FIXO. 1. Apelação cível e remessa necessária em face de decisão que
julga parcialmente procedente pedido para condenar o IBGE ao pagamento de
Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise,
Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE),
no mesmo percentual/pontuação pago aos servidores ativos, no período de
setembro de 2006 até dezembro de 2009, com juros e correção monetária. Não
houve condenação em honorários em face da sucumbência recíproca. 2. A GDIBGE
possui caráter pro labore faciendo não sendo conferida, indistintamente, a
todos os servidores ativos, já que está atrelada à avaliação de desempenho
dos servidores e aos resultados alcançados. Precedentes do TRF2: 5ª Turma
Especializada, AC 200851010287999, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
10.9.2013; 7ª Turma Especializada, AC 201151010058018, Rel. Des. Fed. JOSÉ
ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 3.12.2015; 8ª Turma Especializada, AC 201051010055359,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 2.3.2016. 3. Honorários
advocatícios arbitrados em valor fixo por se tratar de causa de pouca
complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos
alegados, atualizados a partir da data do presente voto, devendo ser observado
o art. 12 da Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, em razão de o demandante
ser beneficiário da gratuidade de justiça. 4. Apelação e remessa necessária
providas. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e
à remessa necessária, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos,
que passam a i ntegrar o presente julgado. Retifique-se a autuação para que
passe a constar a remessa necessária. Rio de Janeiro, 10 de maio de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA- ESTRUTURA
DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS (GDIBGE). NATUREZA PROPTER
LABORE FACIENDO. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO VARIÁVEL. EXTENSÃO A SERVIDORES
INATIVOS NO MESMO PERCENTUAL DOS ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS EM
VALOR FIXO. 1. Apelação cível e remessa necessária em face de decisão que
julga parcialmente procedente pedido para condenar o IBGE ao pagamento de
Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise,
Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE),
no mesmo percentual/pontuação pago aos servidores ativos, no período de
setembro de 2006 até dezembro de 2009, com juros e correção monetária. Não
houve condenação em honorários em face da sucumbência recíproca. 2. A GDIBGE
possui caráter pro labore faciendo não sendo conferida, indistintamente, a
todos os servidores ativos, já que está atrelada à avaliação de desempenho
dos servidores e aos resultados alcançados. Precedentes do TRF2: 5ª Turma
Especializada, AC 200851010287999, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
10.9.2013; 7ª Turma Especializada, AC 201151010058018, Rel. Des. Fed. JOSÉ
ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 3.12.2015; 8ª Turma Especializada, AC 201051010055359,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 2.3.2016. 3. Honorários
advocatícios arbitrados em valor fixo por se tratar de causa de pouca
complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos
alegados, atualizados a partir da data do presente voto, devendo ser observado
o art. 12 da Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, em razão de o demandante
ser beneficiário da gratuidade de justiça. 4. Apelação e remessa necessária
providas. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e
à remessa necessária, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos,
que passam a i ntegrar o presente julgado. Retifique-se a autuação para que
passe a constar a remessa necessária. Rio de Janeiro, 10 de maio de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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