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Jurisprudência


TRF2 0012322-35.2015.4.02.0000 00123223520154020000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA APRECIAR AÇÕES SOBRE BENS IMÓVEIS DA UNIÃO. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, e fixada, em regra, pelo valor da causa, conforme disposto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, com as exceções elencadas em seu parágrafo 1º. 2. A matéria a ser examinada nos autos de origem diz respeito à bem imóvel da União, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais, independentemente do valor atribuído à causa. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 28/03/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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