TRF2 0012322-35.2015.4.02.0000 00123223520154020000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL
COMUM. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA APRECIAR AÇÕES SOBRE
BENS IMÓVEIS DA UNIÃO. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais
é absoluta, e fixada, em regra, pelo valor da causa, conforme disposto no
art. 3º da Lei n. 10.259/2001, com as exceções elencadas em seu parágrafo
1º. 2. A matéria a ser examinada nos autos de origem diz respeito à bem
imóvel da União, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais,
independentemente do valor atribuído à causa. 3. Conflito de competência
conhecido para declarar competente o juízo suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL
COMUM. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA APRECIAR AÇÕES SOBRE
BENS IMÓVEIS DA UNIÃO. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais
é absoluta, e fixada, em regra, pelo valor da causa, conforme disposto no
art. 3º da Lei n. 10.259/2001, com as exceções elencadas em seu parágrafo
1º. 2. A matéria a ser examinada nos autos de origem diz respeito à bem
imóvel da União, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais,
independentemente do valor atribuído à causa. 3. Conflito de competência
conhecido para declarar competente o juízo suscitado.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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