TRF2 0012325-91.2007.4.02.5101 00123259120074025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE
APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O art.1.022
do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento
dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro
material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer dos mencionados vícios, uma
vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que
este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos
infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes
embargos de declaração. 4 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a
sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões,
bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive
de embargos de declaração. 5 - Considerando a disposição contida no artigo
85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, fixa-se a verba honorária no
montante de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do
disposto no artigo 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6 -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE
APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O art.1.022
do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento
dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro
material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer dos mencionados vícios, uma
vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que
este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos
infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes
embargos de declaração. 4 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a
sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões,
bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive
de embargos de declaração. 5 - Considerando a disposição contida no artigo
85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, fixa-se a verba honorária no
montante de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do
disposto no artigo 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6 -
Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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