TRF2 0012332-15.2009.4.02.5101 00123321520094025101
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA E GDPGTAS. EXTENSÃO
DE VALORES AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DO
STF. GDPGPE. REGULAMENTAÇÃO SEDIMENTADA. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO
AOS INATIVOS. NÃO CABIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. RE N.º 631389/CE E RE N.º 633.933/DF. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO LEADING CASE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
À VICE-PRESIDÊNCIA PARA EXAME DO JUÍZO DE A DMISSIBILIDADE. 1. Trata-se
de processo que retornou da Vice-Presidência para juízo de retratação, na
forma prevista no art. 1.030, inciso II, da atual Lei de Ritos (art. 543-B,
§ 3.º, do Código de Processo Civil de 1973). A presente demanda foi ajuizada
objetivando garantir o recebimento dos valores atinentes à Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GPDGTAS e à
Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo -
GDPGPE em pontuação correspondente aos s ervidores em atividade, bem assim
as parcelas atrasadas. 2. A ilustre magistrada de primeiro grau julgou
procedentes em parte os pedidos deduzidos na peça vestibular, para condenar
a ré a pagar as diferenças referentes à gratificação de desempenho GDPGTAS
a partir de julho de 2006, computando-se os valores correspondentes a 80%
(oitenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, observada a classe
e padrão do servidor, estabelecida no Anexo V da Lei nº 11.357/2006, até a
edição da Lei n.º 11.784/2008, que promoveu a sua extinção a partir de 1.º
de janeiro de 2009, bem assim as alusivas à GDPGDE, no percentual de 80%
(oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do
servidor, segundo o disposto no no Anexo V-A da Lei n.º 11.357/2006, até
que seja regulamentada a aludida gratificação e processados os resultados
da primeira avaliação i ndividual e institucional. 3. Esta C. Turma negou
provimento à apelação interposta pela autora e deu provimento à remessa
necessária e à apelação da ré, para reformar a r. sentença objurgada, julgando
improcedentes os pedidos f ormulados na inicial. 4. Retornaram os autos para
o possível exercício de juízo de retratação. A Vice-Presidência desta Corte
apontou como paradigma as decisões proferidas nos autos do RE n.º 638.115/CE
e do RE n.º 6 33.933/DF. 5. A matéria debatida no presente feito não se
amolda à que foi tratada no RE n.º 631.389/CE e no RE n.º 633.933/DF. Nos
arestos acima colacionados, o Supremo Tribunal Federal julgou que a GDPGPE e
a GDPGTAS deveriam ser pagas aos servidores inativos e pensionsitas no memso
percentual conferido aos servidores em atividade. Contudo, o posicionamento
adotado pelo STF limitou-se apenas aos servidores 1 que já estavam aposentados
e aos pensionistas que já percebiam o benefício na data em que a Emenda
Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, entrou em vigor, em atenção à
regra de transição prevista no art. 7.º da mencionada Emenda Constitucional,
a qual dispõe que "os proventos de aposentadoria dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União,
(...) em fruição na data de publicação desta Emenda, (...) serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores (...)". Como consignado no acórdão proferido por esta Sexta Turma,
na espécie, o ex- servidor, instituidor do benefício, aposentado desde 1984,
faleceu em 19.05.2004, ao passo que a pensão recebida pela demandante foi
implementada em 19.05.2004, data posterior, portanto, à época em que a EC
41/2003 entrou em vigor. Dessa forma, inexiste o direito à paridade com os
servidores da ativa e, em consequência, ao recebimento da GDPGTAS nos moldes
pleiteados, nos termos da jurisprudência do STF. Dessarte, não há que se
falar, na hipótese em testilha, em direito adquirido pela aludida pensionista
à percepção das mesmas vantagens e benefícios estendidos, de forma genérica,
aos servidores em atividade, p orquanto o benefício por ela percebido foi
instituído após a vigência da EC n.º 41/2003. 6. Não havendo divergência
do julgado com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, n ão
é possível exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II,
da atual Lei de Ritos. 7. Manutenção do acórdão que que negou provimento à
apelação interposta pela autora e deu provimento à remessa necessária e à
apelação da ré. Determinação de remessa dos autos à Vice- P residência.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA E GDPGTAS. EXTENSÃO
DE VALORES AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DO
STF. GDPGPE. REGULAMENTAÇÃO SEDIMENTADA. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO
AOS INATIVOS. NÃO CABIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. RE N.º 631389/CE E RE N.º 633.933/DF. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO LEADING CASE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
À VICE-PRESIDÊNCIA PARA EXAME DO JUÍZO DE A DMISSIBILIDADE. 1. Trata-se
de processo que retornou da Vice-Presidência para juízo de retratação, na
forma prevista no art. 1.030, inciso II, da atual Lei de Ritos (art. 543-B,
§ 3.º, do Código de Processo Civil de 1973). A presente demanda foi ajuizada
objetivando garantir o recebimento dos valores atinentes à Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GPDGTAS e à
Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo -
GDPGPE em pontuação correspondente aos s ervidores em atividade, bem assim
as parcelas atrasadas. 2. A ilustre magistrada de primeiro grau julgou
procedentes em parte os pedidos deduzidos na peça vestibular, para condenar
a ré a pagar as diferenças referentes à gratificação de desempenho GDPGTAS
a partir de julho de 2006, computando-se os valores correspondentes a 80%
(oitenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, observada a classe
e padrão do servidor, estabelecida no Anexo V da Lei nº 11.357/2006, até a
edição da Lei n.º 11.784/2008, que promoveu a sua extinção a partir de 1.º
de janeiro de 2009, bem assim as alusivas à GDPGDE, no percentual de 80%
(oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do
servidor, segundo o disposto no no Anexo V-A da Lei n.º 11.357/2006, até
que seja regulamentada a aludida gratificação e processados os resultados
da primeira avaliação i ndividual e institucional. 3. Esta C. Turma negou
provimento à apelação interposta pela autora e deu provimento à remessa
necessária e à apelação da ré, para reformar a r. sentença objurgada, julgando
improcedentes os pedidos f ormulados na inicial. 4. Retornaram os autos para
o possível exercício de juízo de retratação. A Vice-Presidência desta Corte
apontou como paradigma as decisões proferidas nos autos do RE n.º 638.115/CE
e do RE n.º 6 33.933/DF. 5. A matéria debatida no presente feito não se
amolda à que foi tratada no RE n.º 631.389/CE e no RE n.º 633.933/DF. Nos
arestos acima colacionados, o Supremo Tribunal Federal julgou que a GDPGPE e
a GDPGTAS deveriam ser pagas aos servidores inativos e pensionsitas no memso
percentual conferido aos servidores em atividade. Contudo, o posicionamento
adotado pelo STF limitou-se apenas aos servidores 1 que já estavam aposentados
e aos pensionistas que já percebiam o benefício na data em que a Emenda
Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, entrou em vigor, em atenção à
regra de transição prevista no art. 7.º da mencionada Emenda Constitucional,
a qual dispõe que "os proventos de aposentadoria dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União,
(...) em fruição na data de publicação desta Emenda, (...) serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores (...)". Como consignado no acórdão proferido por esta Sexta Turma,
na espécie, o ex- servidor, instituidor do benefício, aposentado desde 1984,
faleceu em 19.05.2004, ao passo que a pensão recebida pela demandante foi
implementada em 19.05.2004, data posterior, portanto, à época em que a EC
41/2003 entrou em vigor. Dessa forma, inexiste o direito à paridade com os
servidores da ativa e, em consequência, ao recebimento da GDPGTAS nos moldes
pleiteados, nos termos da jurisprudência do STF. Dessarte, não há que se
falar, na hipótese em testilha, em direito adquirido pela aludida pensionista
à percepção das mesmas vantagens e benefícios estendidos, de forma genérica,
aos servidores em atividade, p orquanto o benefício por ela percebido foi
instituído após a vigência da EC n.º 41/2003. 6. Não havendo divergência
do julgado com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, n ão
é possível exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II,
da atual Lei de Ritos. 7. Manutenção do acórdão que que negou provimento à
apelação interposta pela autora e deu provimento à remessa necessária e à
apelação da ré. Determinação de remessa dos autos à Vice- P residência.
Data do Julgamento
:
17/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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