TRF2 0012334-87.2006.4.02.5101 00123348720064025101
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SEQUESTRO DE QUANTIAS EM DINHEIRO. EXTINÇÃO
DA DEMANDA PRINCIPAL. FIM DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES LEVANTADOS. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
extinguiu o processo cautelar (que objetivava o sequestro de R$ 4.657.581,88)
sem solução de mérito, em razão da extinção da ação principal, na qual se
reconheceu a existência de convenção de arbitragem. 2. Não se conhece do
agravo retido quando a parte não reitera o pedido de apreciação na apelação
ou nas contrarrazões (art. 523, §1º, CPC/73). 3. A extinção da ação principal,
sem solução de mérito, em razão da existência de convenção de arbitragem, faz
cessar a eficácia da ação cautelar (art. 808, III, do CPC/73 e art. 309, III,
do CPC/2015). 4. A medida cautelar para sequestro de quantias em dinheiro
tem como pressuposto o risco de insolvência da parte contrária, salvo em
hipóteses excepcionais em que se admite a apreensão de verbas públicas para
assegurar a efetivação de prestações inerentes à dignidade humana (como para
a compra de medicamentos, por exemplo). Contudo, a mera proximidade do fim
do prazo contratual, bem como da extinção da empresa pública, não constituem
acontecimentos relevantes que levariam a pretensa devedora à insolvência, com
risco de frustração do alegado direito de crédito. O risco de inadimplemento
tampouco poderia ser afirmado em face da União (sucessora da empresa pública
no polo passivo após sua extinção), tendo em vista que o ente público cumpre
suas obrigações de pagar por meio do regime de precatórios. 5. Manutenção
da sentença que julgou extinta a ação cautelar sem solução de mérito
(art. 808, III, do CPC/73 e art. 309, III, do CPC/2015). Em consequência,
a demandante deve restituir aos cofres públicos todas as verbas levantadas
durante o curso do processo, podendo a União iniciar a execução provisória
do julgado, independentemente da interposição de eventual recurso especial
e extraordinário. 6. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SEQUESTRO DE QUANTIAS EM DINHEIRO. EXTINÇÃO
DA DEMANDA PRINCIPAL. FIM DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES LEVANTADOS. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
extinguiu o processo cautelar (que objetivava o sequestro de R$ 4.657.581,88)
sem solução de mérito, em razão da extinção da ação principal, na qual se
reconheceu a existência de convenção de arbitragem. 2. Não se conhece do
agravo retido quando a parte não reitera o pedido de apreciação na apelação
ou nas contrarrazões (art. 523, §1º, CPC/73). 3. A extinção da ação principal,
sem solução de mérito, em razão da existência de convenção de arbitragem, faz
cessar a eficácia da ação cautelar (art. 808, III, do CPC/73 e art. 309, III,
do CPC/2015). 4. A medida cautelar para sequestro de quantias em dinheiro
tem como pressuposto o risco de insolvência da parte contrária, salvo em
hipóteses excepcionais em que se admite a apreensão de verbas públicas para
assegurar a efetivação de prestações inerentes à dignidade humana (como para
a compra de medicamentos, por exemplo). Contudo, a mera proximidade do fim
do prazo contratual, bem como da extinção da empresa pública, não constituem
acontecimentos relevantes que levariam a pretensa devedora à insolvência, com
risco de frustração do alegado direito de crédito. O risco de inadimplemento
tampouco poderia ser afirmado em face da União (sucessora da empresa pública
no polo passivo após sua extinção), tendo em vista que o ente público cumpre
suas obrigações de pagar por meio do regime de precatórios. 5. Manutenção
da sentença que julgou extinta a ação cautelar sem solução de mérito
(art. 808, III, do CPC/73 e art. 309, III, do CPC/2015). Em consequência,
a demandante deve restituir aos cofres públicos todas as verbas levantadas
durante o curso do processo, podendo a União iniciar a execução provisória
do julgado, independentemente da interposição de eventual recurso especial
e extraordinário. 6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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