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Jurisprudência


TRF2 0012338-86.2015.4.02.0000 00123388620154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que deu provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada proferida pelo Juízo a quo. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O voto condutor e sua ementa foram claros e, sem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, analisaram a questão, considerando que em recentes julgados de processos análogos ao presente, o Colegiado vem entendendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fixado pelo juízo a quo a título de honorários sucumbenciais, afigura-se razoável e proporcional, nos termos das disposições legais previstas à época (CPC/1973) e na jurisprudência dos Tribunais, no sentido de que sendo a Fazenda Pública a parte sucumbente, os honorários devem ser moderadamente fixados, conforme ocorreu no presente caso. 4. A Embargante não se conforma com a conclusão do julgado, razão pela qual, a pretexto de suscitar os vícios previstos no Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), visa apenas rediscutir o mérito, buscando para si um resultado favorável. Todavia, o inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim, tendo em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1114639/ RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 20/08/2013. 5. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de 1 prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 6. O novo Estatuto Processual (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) não se aplica ao caso, tendo em vista que os honorários foram fixados em decisão proferida no ano de 2015, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14 do novo CPC). 7. Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 13/03/2017
Data da Publicação : 17/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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