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Jurisprudência


TRF2 0012339-71.2015.4.02.0000 00123397120154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegam os Embargantes omissão. Alegam que há a necessidade de pronunciamento quanto ao afastamento do quantum da verba honorária com oconteúdo econômica da causa, qual seja, o valor do excesso de execução. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). 3. O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. A suposta omissão apontada pelos Embargantes denota o mero inconformismo com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015; STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. 5. A decisão ora embargada justificou o quantum fixado a título de honorários em razão da "[...] responsabilidade que todo advogado assume perante o seu cliente - e o valor da causa não é o único fator determinante - mas um dos parâmetros a ser considerado, assim como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme determinação do § 3º do art. 20 do CPC." 6. O ponto que entendem omisso os Embargantes - o valor da causa como item a ser levado em consideração quando estipulado o valor dos honorários - poderia ensejar distorções descabidas e abusivas a serem suportadas por toda a sociedade, nos casos em que a Fazenda Pública é condenada. 7. Embargos de declaração a que se nega provimento. 1

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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