TRF2 0012341-41.2015.4.02.0000 00123414120154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO NOVO CÓDIDIGO DE PROCESSO
CIVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1-
É sabido que são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2- O fato de o acórdão
concluir de forma diversa daquela defendida pela embargante não o torna
omisso, contraditório ou obscuro, no sentido de autorizar o manejo dos
declaratórios, sob pena de as estruturas lógica e jurídica das decisões
judiciais estarem sempre vulneráveis, ao sabor do entendimento da parte. 3-
Conforme constou do acórdão embargado, não se aplica o novo Código de Processo
Civil aos recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor da nova lei
processual, como na hipótese dos autos. 4- São manifestamente improcedentes
os embargos declaratórios da União Federal, pois não se verifica qualquer
vício no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a
solução dada pela Turma, que fixou os honorários advocatícios em R$ 5.000,00
(cinco mil reais). 5- Não houve, pois, qualquer vício sanável por embargos
de declaração no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação
de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante
com a solução dada pela Turma e, assim, caso seria de discutir a matéria em
via própria e não em embargos declaratórios. Desse modo, se o acórdão violou
o artigo 20, §§ 3º e 4º, 125, I, todos do CPC, o caso seria de discutir a
matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 6- Portanto, pode-se
afirmar que o acórdão embargado tratou com clareza a matéria posta em sede
recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando que
a parte discorde da motivação ou da solução dada pela Turma Especializada. 7-
Embargos de declaração das partes improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO NOVO CÓDIDIGO DE PROCESSO
CIVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1-
É sabido que são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2- O fato de o acórdão
concluir de forma diversa daquela defendida pela embargante não o torna
omisso, contraditório ou obscuro, no sentido de autorizar o manejo dos
declaratórios, sob pena de as estruturas lógica e jurídica das decisões
judiciais estarem sempre vulneráveis, ao sabor do entendimento da parte. 3-
Conforme constou do acórdão embargado, não se aplica o novo Código de Processo
Civil aos recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor da nova lei
processual, como na hipótese dos autos. 4- São manifestamente improcedentes
os embargos declaratórios da União Federal, pois não se verifica qualquer
vício no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a
solução dada pela Turma, que fixou os honorários advocatícios em R$ 5.000,00
(cinco mil reais). 5- Não houve, pois, qualquer vício sanável por embargos
de declaração no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação
de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante
com a solução dada pela Turma e, assim, caso seria de discutir a matéria em
via própria e não em embargos declaratórios. Desse modo, se o acórdão violou
o artigo 20, §§ 3º e 4º, 125, I, todos do CPC, o caso seria de discutir a
matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 6- Portanto, pode-se
afirmar que o acórdão embargado tratou com clareza a matéria posta em sede
recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando que
a parte discorde da motivação ou da solução dada pela Turma Especializada. 7-
Embargos de declaração das partes improvidos.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
06/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
90/86
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