TRF2 0012342-49.2015.4.02.5101 00123424920154025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO
DE ENSINO SUPERIOR. CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE. GRADE CURRICULAR
DO ENSINO MÉDIO CONCLUÍDA. DESNECESSIDADE DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO
PROFISSIONALIZANTE. DIREITO À MATRÍCULA. 1. Remessa Necessária e Recurso
de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 28ª
Vara Federal Cível do Rio de Janeiro que concedeu a segurança para que o
Impetrante cursasse a graduação em Engenharia de Alimentos na Universidade
Federal Rural do Rio de Janeiro. 2. Cinge-se a controvérsia em perquirir se
o Apelado por ocasião da matrícula no curso de Engenharia de Alimentos na
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), encontrava-se apto
a acessar o Ensino Superior, em consonância com os requisitos do art. 44,
inc. II, da Lei n° 9.394/96, que exige, além da aprovação em processo seletivo,
a conclusão do Ensino Médio ou equivalente. 3. É mister destacar que o
art. 44, inc. II, da Lei nº 9.394/96, prevê como requisito para ingresso em
ensino superior, além da classificação em processo seletivo, a conclusão do
ensino médio ou equivalente, de forma que a aprovação no concurso vestibular
não se revela suficiente para a efetivação de matrícula em curso do ensino
superior, sendo necessário o preenchimento de todos os requisitos exigidos
pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido são os precedentes desta E. Corte:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201202010173636, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, DJe 21.12.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201150010125911,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 26.6.2012; TRF2, 6ª
Turma Especializada, AC 201051010097202, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, DJe
5.3.2012; 4. Conquanto o art. 44, inciso II, do supracitado diploma, preveja
como requisito para ingresso em ensino superior a conclusão do ensino médio,
não há qualquer óbice a que o candidato aprovado em concurso vestibular e que
tenha concluído os componentes curriculares obrigatórios do ensino médio seja
devidamente matriculado no curso superior, sem, entretanto, ter concluído as
matérias de ordem técnica. Isso porque o candidato cumpriu os mencionados
requisitos previstos na Lei n° 9.394/96 - aprovação em concurso vestibular
e conclusão da grade curricular do ensino médio -, bem como em razão da
capacidade intelectual para ingresso na universidade. Nesse sentido: TRF2, 5ª
Turma Especializada, APEEL 0141960- 81.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.6.2015; RF1, 5ª Turma, AMS
00090752120074013600, Rel. Des. Fed. SOUZA PRUDENTE, E-DJF1 18.8.2014; TRF5,
3ª Turma, APELREEX 08000181120134058001, Rel. Des. Fed. MARCELO NAVARRO,
E-DJF5R 29.05.2014. 1 5. No que tange à conclusão do curso Técnico em
Alimentos integrado ao Ensino Médio, a declaração do Instituto Federal do
Rio de Janeiro - IFRJ informa que o interessado "cumpriu os componentes
curriculares obrigatórios decorrentes da LDB que integram as áreas de
conhecimento do Ensino Médio". 6. Ademais, a conclusão do estágio, em data
posterior, não poderia ser óbice à pretensão do impetrante. Nesse sentido é o
enunciado n° 35 da Súmula de Jurisprudência do TRF1. Precedentes desta Corte:
TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 0009412-64.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ
PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 6.11.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AMS 0003586- 32.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. BENEDITO GONÇALVES, E-DJF2R
12.12.2007. 7. Apelação e Remessa Necessária não providas. Acórdão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação e à Remessa Necessária,
na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo
parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2018. Ricardo
Perlingeiro Desembargador Federal 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO
DE ENSINO SUPERIOR. CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE. GRADE CURRICULAR
DO ENSINO MÉDIO CONCLUÍDA. DESNECESSIDADE DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO
PROFISSIONALIZANTE. DIREITO À MATRÍCULA. 1. Remessa Necessária e Recurso
de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 28ª
Vara Federal Cível do Rio de Janeiro que concedeu a segurança para que o
Impetrante cursasse a graduação em Engenharia de Alimentos na Universidade
Federal Rural do Rio de Janeiro. 2. Cinge-se a controvérsia em perquirir se
o Apelado por ocasião da matrícula no curso de Engenharia de Alimentos na
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), encontrava-se apto
a acessar o Ensino Superior, em consonância com os requisitos do art. 44,
inc. II, da Lei n° 9.394/96, que exige, além da aprovação em processo seletivo,
a conclusão do Ensino Médio ou equivalente. 3. É mister destacar que o
art. 44, inc. II, da Lei nº 9.394/96, prevê como requisito para ingresso em
ensino superior, além da classificação em processo seletivo, a conclusão do
ensino médio ou equivalente, de forma que a aprovação no concurso vestibular
não se revela suficiente para a efetivação de matrícula em curso do ensino
superior, sendo necessário o preenchimento de todos os requisitos exigidos
pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido são os precedentes desta E. Corte:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201202010173636, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, DJe 21.12.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201150010125911,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 26.6.2012; TRF2, 6ª
Turma Especializada, AC 201051010097202, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, DJe
5.3.2012; 4. Conquanto o art. 44, inciso II, do supracitado diploma, preveja
como requisito para ingresso em ensino superior a conclusão do ensino médio,
não há qualquer óbice a que o candidato aprovado em concurso vestibular e que
tenha concluído os componentes curriculares obrigatórios do ensino médio seja
devidamente matriculado no curso superior, sem, entretanto, ter concluído as
matérias de ordem técnica. Isso porque o candidato cumpriu os mencionados
requisitos previstos na Lei n° 9.394/96 - aprovação em concurso vestibular
e conclusão da grade curricular do ensino médio -, bem como em razão da
capacidade intelectual para ingresso na universidade. Nesse sentido: TRF2, 5ª
Turma Especializada, APEEL 0141960- 81.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.6.2015; RF1, 5ª Turma, AMS
00090752120074013600, Rel. Des. Fed. SOUZA PRUDENTE, E-DJF1 18.8.2014; TRF5,
3ª Turma, APELREEX 08000181120134058001, Rel. Des. Fed. MARCELO NAVARRO,
E-DJF5R 29.05.2014. 1 5. No que tange à conclusão do curso Técnico em
Alimentos integrado ao Ensino Médio, a declaração do Instituto Federal do
Rio de Janeiro - IFRJ informa que o interessado "cumpriu os componentes
curriculares obrigatórios decorrentes da LDB que integram as áreas de
conhecimento do Ensino Médio". 6. Ademais, a conclusão do estágio, em data
posterior, não poderia ser óbice à pretensão do impetrante. Nesse sentido é o
enunciado n° 35 da Súmula de Jurisprudência do TRF1. Precedentes desta Corte:
TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 0009412-64.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ
PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 6.11.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AMS 0003586- 32.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. BENEDITO GONÇALVES, E-DJF2R
12.12.2007. 7. Apelação e Remessa Necessária não providas. Acórdão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação e à Remessa Necessária,
na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo
parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2018. Ricardo
Perlingeiro Desembargador Federal 2
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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