main-banner

Jurisprudência


TRF2 0012342-49.2015.4.02.5101 00123424920154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE. GRADE CURRICULAR DO ENSINO MÉDIO CONCLUÍDA. DESNECESSIDADE DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO PROFISSIONALIZANTE. DIREITO À MATRÍCULA. 1. Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro que concedeu a segurança para que o Impetrante cursasse a graduação em Engenharia de Alimentos na Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. 2. Cinge-se a controvérsia em perquirir se o Apelado por ocasião da matrícula no curso de Engenharia de Alimentos na Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), encontrava-se apto a acessar o Ensino Superior, em consonância com os requisitos do art. 44, inc. II, da Lei n° 9.394/96, que exige, além da aprovação em processo seletivo, a conclusão do Ensino Médio ou equivalente. 3. É mister destacar que o art. 44, inc. II, da Lei nº 9.394/96, prevê como requisito para ingresso em ensino superior, além da classificação em processo seletivo, a conclusão do ensino médio ou equivalente, de forma que a aprovação no concurso vestibular não se revela suficiente para a efetivação de matrícula em curso do ensino superior, sendo necessário o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido são os precedentes desta E. Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201202010173636, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJe 21.12.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201150010125911, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 26.6.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201051010097202, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, DJe 5.3.2012; 4. Conquanto o art. 44, inciso II, do supracitado diploma, preveja como requisito para ingresso em ensino superior a conclusão do ensino médio, não há qualquer óbice a que o candidato aprovado em concurso vestibular e que tenha concluído os componentes curriculares obrigatórios do ensino médio seja devidamente matriculado no curso superior, sem, entretanto, ter concluído as matérias de ordem técnica. Isso porque o candidato cumpriu os mencionados requisitos previstos na Lei n° 9.394/96 - aprovação em concurso vestibular e conclusão da grade curricular do ensino médio -, bem como em razão da capacidade intelectual para ingresso na universidade. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, APEEL 0141960- 81.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.6.2015; RF1, 5ª Turma, AMS 00090752120074013600, Rel. Des. Fed. SOUZA PRUDENTE, E-DJF1 18.8.2014; TRF5, 3ª Turma, APELREEX 08000181120134058001, Rel. Des. Fed. MARCELO NAVARRO, E-DJF5R 29.05.2014. 1 5. No que tange à conclusão do curso Técnico em Alimentos integrado ao Ensino Médio, a declaração do Instituto Federal do Rio de Janeiro - IFRJ informa que o interessado "cumpriu os componentes curriculares obrigatórios decorrentes da LDB que integram as áreas de conhecimento do Ensino Médio". 6. Ademais, a conclusão do estágio, em data posterior, não poderia ser óbice à pretensão do impetrante. Nesse sentido é o enunciado n° 35 da Súmula de Jurisprudência do TRF1. Precedentes desta Corte: TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 0009412-64.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 6.11.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AMS 0003586- 32.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. BENEDITO GONÇALVES, E-DJF2R 12.12.2007. 7. Apelação e Remessa Necessária não providas. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação e à Remessa Necessária, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2018. Ricardo Perlingeiro Desembargador Federal 2

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão