TRF2 0012344-53.2014.4.02.5101 00123445320144025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Requer a apelante (União Federal/Fazenda Nacional)
a reforma da sentença que reconheceu o direito da impetrante ao recolhimento
da contribuição ao PIS e à COFINS, sem a inclusão, na base de cálculo, da
quantia referente à incidência e pagamento do ISS. 2. A questão sob análise
é semelhante à questão relativa à incidência do ICMS na base de cálculo do
PIS e da COFINS, que se encontra pendente de julgamento pelo E. STF na Ação
Direta de Constitucionalidade nº 18/DF e no RE nº 574.706/PR, submetido
ao regime de repercussão geral. 3. O Plenário do E. STF, no julgamento
do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que o valor do ICMS não
pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto, como o julgamento
deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral (RE 574.706/PR)
e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração futura
deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da Corte
Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse de novos
Ministros. Necessário mencionar, ademais, que a decisão no RE 240.785/MG
não possui eficácia erga omnes, não impedindo sejam proferidas decisões em
sentido contrário. 4. A matéria em questão encontra-se pacificada no âmbito
do E. STJ (Súmulas nºs 68 e 94), que reconheceu a inclusão do ICMS na base
de cálculo da COFINS e do PIS. No mesmo sentido, o E. STJ tem decidido que,
como o ISS é um encargo tributário que integra o preço dos serviços, compondo
o faturamento do contribuinte, deve ser considerado na base de cálculo do PIS
e da COFINS. Não havendo decisão definitiva do C. STF em sentido contrário,
prevalece o entendimento pacificado pelo E. STJ, manifestado em recentes
julgados. 5. A Lei nº 9.718/98 não autoriza a exclusão do ICMS referente
às operações da própria empresa. As Leis nºs 10.637/2003 e 10.833/2003,
que atualmente regulam o PIS e a COFINS, previram de forma expressa que
tais contribuições incidiriam sobre a totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, independentemente de sua denominação contábil. Considerando
que o faturamento integra a receita, tal como definida hoje na legislação
de regência, que ampliou os limites da antiga receita bruta das vendas de
mercadorias e serviços, que correspondia aos contornos do faturamento, nenhuma
modificação, no que tange à necessidade de inclusão do ICMS na base de cálculo
da COFINS e do PIS (receita), pode ser atribuída à superveniência das referidas
leis. 6. Não há ofensa aos artigos 145, § 1º, e 195, inc. I, da CF/88, posto
que o ISS, assim como o ICMS, são repassados no preço final do serviço ao
consumidor, de modo que a 1 empresa tem, efetivamente, capacidade contributiva
para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor, que acaba integrando
o seu faturamento. 7. Deve ser reformada a r. sentença recorrida, eis que,
na linha do entendimento consolidado no âmbito do E. STJ, o ISS integra a
base de cálculo do PIS e da COFINS. 8. Apelação e remessa necessária providas
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Requer a apelante (União Federal/Fazenda Nacional)
a reforma da sentença que reconheceu o direito da impetrante ao recolhimento
da contribuição ao PIS e à COFINS, sem a inclusão, na base de cálculo, da
quantia referente à incidência e pagamento do ISS. 2. A questão sob análise
é semelhante à questão relativa à incidência do ICMS na base de cálculo do
PIS e da COFINS, que se encontra pendente de julgamento pelo E. STF na Ação
Direta de Constitucionalidade nº 18/DF e no RE nº 574.706/PR, submetido
ao regime de repercussão geral. 3. O Plenário do E. STF, no julgamento
do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que o valor do ICMS não
pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto, como o julgamento
deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral (RE 574.706/PR)
e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração futura
deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da Corte
Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse de novos
Ministros. Necessário mencionar, ademais, que a decisão no RE 240.785/MG
não possui eficácia erga omnes, não impedindo sejam proferidas decisões em
sentido contrário. 4. A matéria em questão encontra-se pacificada no âmbito
do E. STJ (Súmulas nºs 68 e 94), que reconheceu a inclusão do ICMS na base
de cálculo da COFINS e do PIS. No mesmo sentido, o E. STJ tem decidido que,
como o ISS é um encargo tributário que integra o preço dos serviços, compondo
o faturamento do contribuinte, deve ser considerado na base de cálculo do PIS
e da COFINS. Não havendo decisão definitiva do C. STF em sentido contrário,
prevalece o entendimento pacificado pelo E. STJ, manifestado em recentes
julgados. 5. A Lei nº 9.718/98 não autoriza a exclusão do ICMS referente
às operações da própria empresa. As Leis nºs 10.637/2003 e 10.833/2003,
que atualmente regulam o PIS e a COFINS, previram de forma expressa que
tais contribuições incidiriam sobre a totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, independentemente de sua denominação contábil. Considerando
que o faturamento integra a receita, tal como definida hoje na legislação
de regência, que ampliou os limites da antiga receita bruta das vendas de
mercadorias e serviços, que correspondia aos contornos do faturamento, nenhuma
modificação, no que tange à necessidade de inclusão do ICMS na base de cálculo
da COFINS e do PIS (receita), pode ser atribuída à superveniência das referidas
leis. 6. Não há ofensa aos artigos 145, § 1º, e 195, inc. I, da CF/88, posto
que o ISS, assim como o ICMS, são repassados no preço final do serviço ao
consumidor, de modo que a 1 empresa tem, efetivamente, capacidade contributiva
para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor, que acaba integrando
o seu faturamento. 7. Deve ser reformada a r. sentença recorrida, eis que,
na linha do entendimento consolidado no âmbito do E. STJ, o ISS integra a
base de cálculo do PIS e da COFINS. 8. Apelação e remessa necessária providas
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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