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Jurisprudência


TRF2 0012344-53.2014.4.02.5101 00123445320144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Requer a apelante (União Federal/Fazenda Nacional) a reforma da sentença que reconheceu o direito da impetrante ao recolhimento da contribuição ao PIS e à COFINS, sem a inclusão, na base de cálculo, da quantia referente à incidência e pagamento do ISS. 2. A questão sob análise é semelhante à questão relativa à incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que se encontra pendente de julgamento pelo E. STF na Ação Direta de Constitucionalidade nº 18/DF e no RE nº 574.706/PR, submetido ao regime de repercussão geral. 3. O Plenário do E. STF, no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que o valor do ICMS não pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto, como o julgamento deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral (RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração futura deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da Corte Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse de novos Ministros. Necessário mencionar, ademais, que a decisão no RE 240.785/MG não possui eficácia erga omnes, não impedindo sejam proferidas decisões em sentido contrário. 4. A matéria em questão encontra-se pacificada no âmbito do E. STJ (Súmulas nºs 68 e 94), que reconheceu a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS. No mesmo sentido, o E. STJ tem decidido que, como o ISS é um encargo tributário que integra o preço dos serviços, compondo o faturamento do contribuinte, deve ser considerado na base de cálculo do PIS e da COFINS. Não havendo decisão definitiva do C. STF em sentido contrário, prevalece o entendimento pacificado pelo E. STJ, manifestado em recentes julgados. 5. A Lei nº 9.718/98 não autoriza a exclusão do ICMS referente às operações da própria empresa. As Leis nºs 10.637/2003 e 10.833/2003, que atualmente regulam o PIS e a COFINS, previram de forma expressa que tais contribuições incidiriam sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação contábil. Considerando que o faturamento integra a receita, tal como definida hoje na legislação de regência, que ampliou os limites da antiga receita bruta das vendas de mercadorias e serviços, que correspondia aos contornos do faturamento, nenhuma modificação, no que tange à necessidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS (receita), pode ser atribuída à superveniência das referidas leis. 6. Não há ofensa aos artigos 145, § 1º, e 195, inc. I, da CF/88, posto que o ISS, assim como o ICMS, são repassados no preço final do serviço ao consumidor, de modo que a 1 empresa tem, efetivamente, capacidade contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor, que acaba integrando o seu faturamento. 7. Deve ser reformada a r. sentença recorrida, eis que, na linha do entendimento consolidado no âmbito do E. STJ, o ISS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. 8. Apelação e remessa necessária providas

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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