TRF2 0012348-32.2010.4.02.5101 00123483220104025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS
MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REPARAÇÃO DOS DANOS. ART. 269, IV, DO
CÓDIGO CIVIL. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. DEMISSÃO A PEDIDO. NÃO
CUMPRIMENTO DE PERÍODO OBRIGATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA
AUTORA DESPROVIDA. 1. A Autora postulou a nulidade do ato de cobrança pela Ré,
desobrigando-a de pagar qualquer indenização ao Exército. Alternativamente,
requereu que o Exército apresente nova planilha, com novos cálculos,
discriminando todas as despesas no período compreendido entre o início do curso
até a data da sua formatura, bem como seja apresentado novo valor, levando-se
em consideração que cumpriu mais de 3 (três) anos de serviço. Postulou,
também, a condenação da União ao pagamento de R$ 27.860,02 (vinte e sete mil,
oitocentos e sessenta reais e dois centavos) a título de indenização por
danos materiais, pelas despesas médicas decorrentes do acidente em serviço
sofrido por ela sofrido ou o abatimento das referidas despesas do valor da
cobrança em curso. Por fim, requereu a condenação da Ré ao pagamento de R$
10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. 2. A
lesão aos direitos da Autora, decorrente do acidente, ocorreu no segundo
semestre do ano de 2006, tendo aí nascido a pretensão à sua reparação,
nos termos do art. 189, do Código Civil. Todavia, a presente demanda foi
ajuizada somente em 26/04/2010. Ou seja, após o período prescricional de 3
(três) anos, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Dessa forma,
sendo o prazo trienal o previsto pela legislação para regular a prescrição do
feito e tendo sido a presente demanda proposta após o decurso de tal prazo,
os pedidos referentes à indenização por danos morais e materiais encontram-se
prescritos. 3. Conforme narrativa da Autora, esta realizou o Curso de Formação
de Oficiais Médicos do Exército entre o período compreendido entre 13/03/2006
e 10/11/2006, tendo pedido demissão em 2010. A sua situação enquadra-se,
portanto, no previsto no art. 116, II, da Lei nº 6.880/80. 4. Como bem
destacado pela Sentença proferida às fls. 431/438, "quanto à estipulação
do montante a ser indenizado, como este terá a finalidade de cobrir os
investimentos feitos naquele oficial pelo Estado, deverá ser considerado para
o cálculo o tempo de serviço efetivamente prestado. (...) Portanto, o valor
deverá ser proporcional ao tempo de permanência do ex-militar na atividade
castrense, eis que a indenização em comento não 1 possui natureza de sanção,
e sim, de restituição ao erário, sob pena de se verificar enriquecimento
sem causa". 5. Tendo sido o ato da Administração dotado de legalidade, não
há que se falar em declaração de nulidade do ato. Entretanto, o montante
da cobrança deve pautar-se pela proporcionalidade, nos termos do ofício
do Ministério da Defesa, às fls. 281/284, que apresentou valor que não
foi impugnado pela Autora. Dessa forma, considerando que tal montante
pautou-se pela diferença entre aquilo que foi gasto pelo Poder Público e
a contraprestação da ex-militar, a fim de não se verificar enriquecimento
sem causa, deve ser mantida a Sentença neste tocante. 6. Remessa Necessária
e Apelação da União Federal parcialmente providas para julgar parcialmente
extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC/73
quanto aos pedidos de indenização por dano moral e dano material, ante o
reconhecimento da prescrição. Apelação da Autora desprovida, mantendo-se
inalterados os demais termos da Sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS
MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REPARAÇÃO DOS DANOS. ART. 269, IV, DO
CÓDIGO CIVIL. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. DEMISSÃO A PEDIDO. NÃO
CUMPRIMENTO DE PERÍODO OBRIGATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA
AUTORA DESPROVIDA. 1. A Autora postulou a nulidade do ato de cobrança pela Ré,
desobrigando-a de pagar qualquer indenização ao Exército. Alternativamente,
requereu que o Exército apresente nova planilha, com novos cálculos,
discriminando todas as despesas no período compreendido entre o início do curso
até a data da sua formatura, bem como seja apresentado novo valor, levando-se
em consideração que cumpriu mais de 3 (três) anos de serviço. Postulou,
também, a condenação da União ao pagamento de R$ 27.860,02 (vinte e sete mil,
oitocentos e sessenta reais e dois centavos) a título de indenização por
danos materiais, pelas despesas médicas decorrentes do acidente em serviço
sofrido por ela sofrido ou o abatimento das referidas despesas do valor da
cobrança em curso. Por fim, requereu a condenação da Ré ao pagamento de R$
10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. 2. A
lesão aos direitos da Autora, decorrente do acidente, ocorreu no segundo
semestre do ano de 2006, tendo aí nascido a pretensão à sua reparação,
nos termos do art. 189, do Código Civil. Todavia, a presente demanda foi
ajuizada somente em 26/04/2010. Ou seja, após o período prescricional de 3
(três) anos, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Dessa forma,
sendo o prazo trienal o previsto pela legislação para regular a prescrição do
feito e tendo sido a presente demanda proposta após o decurso de tal prazo,
os pedidos referentes à indenização por danos morais e materiais encontram-se
prescritos. 3. Conforme narrativa da Autora, esta realizou o Curso de Formação
de Oficiais Médicos do Exército entre o período compreendido entre 13/03/2006
e 10/11/2006, tendo pedido demissão em 2010. A sua situação enquadra-se,
portanto, no previsto no art. 116, II, da Lei nº 6.880/80. 4. Como bem
destacado pela Sentença proferida às fls. 431/438, "quanto à estipulação
do montante a ser indenizado, como este terá a finalidade de cobrir os
investimentos feitos naquele oficial pelo Estado, deverá ser considerado para
o cálculo o tempo de serviço efetivamente prestado. (...) Portanto, o valor
deverá ser proporcional ao tempo de permanência do ex-militar na atividade
castrense, eis que a indenização em comento não 1 possui natureza de sanção,
e sim, de restituição ao erário, sob pena de se verificar enriquecimento
sem causa". 5. Tendo sido o ato da Administração dotado de legalidade, não
há que se falar em declaração de nulidade do ato. Entretanto, o montante
da cobrança deve pautar-se pela proporcionalidade, nos termos do ofício
do Ministério da Defesa, às fls. 281/284, que apresentou valor que não
foi impugnado pela Autora. Dessa forma, considerando que tal montante
pautou-se pela diferença entre aquilo que foi gasto pelo Poder Público e
a contraprestação da ex-militar, a fim de não se verificar enriquecimento
sem causa, deve ser mantida a Sentença neste tocante. 6. Remessa Necessária
e Apelação da União Federal parcialmente providas para julgar parcialmente
extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC/73
quanto aos pedidos de indenização por dano moral e dano material, ante o
reconhecimento da prescrição. Apelação da Autora desprovida, mantendo-se
inalterados os demais termos da Sentença.
Data do Julgamento
:
13/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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