main-banner

Jurisprudência


TRF2 0012348-32.2010.4.02.5101 00123483220104025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REPARAÇÃO DOS DANOS. ART. 269, IV, DO CÓDIGO CIVIL. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. DEMISSÃO A PEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO DE PERÍODO OBRIGATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1. A Autora postulou a nulidade do ato de cobrança pela Ré, desobrigando-a de pagar qualquer indenização ao Exército. Alternativamente, requereu que o Exército apresente nova planilha, com novos cálculos, discriminando todas as despesas no período compreendido entre o início do curso até a data da sua formatura, bem como seja apresentado novo valor, levando-se em consideração que cumpriu mais de 3 (três) anos de serviço. Postulou, também, a condenação da União ao pagamento de R$ 27.860,02 (vinte e sete mil, oitocentos e sessenta reais e dois centavos) a título de indenização por danos materiais, pelas despesas médicas decorrentes do acidente em serviço sofrido por ela sofrido ou o abatimento das referidas despesas do valor da cobrança em curso. Por fim, requereu a condenação da Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. 2. A lesão aos direitos da Autora, decorrente do acidente, ocorreu no segundo semestre do ano de 2006, tendo aí nascido a pretensão à sua reparação, nos termos do art. 189, do Código Civil. Todavia, a presente demanda foi ajuizada somente em 26/04/2010. Ou seja, após o período prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Dessa forma, sendo o prazo trienal o previsto pela legislação para regular a prescrição do feito e tendo sido a presente demanda proposta após o decurso de tal prazo, os pedidos referentes à indenização por danos morais e materiais encontram-se prescritos. 3. Conforme narrativa da Autora, esta realizou o Curso de Formação de Oficiais Médicos do Exército entre o período compreendido entre 13/03/2006 e 10/11/2006, tendo pedido demissão em 2010. A sua situação enquadra-se, portanto, no previsto no art. 116, II, da Lei nº 6.880/80. 4. Como bem destacado pela Sentença proferida às fls. 431/438, "quanto à estipulação do montante a ser indenizado, como este terá a finalidade de cobrir os investimentos feitos naquele oficial pelo Estado, deverá ser considerado para o cálculo o tempo de serviço efetivamente prestado. (...) Portanto, o valor deverá ser proporcional ao tempo de permanência do ex-militar na atividade castrense, eis que a indenização em comento não 1 possui natureza de sanção, e sim, de restituição ao erário, sob pena de se verificar enriquecimento sem causa". 5. Tendo sido o ato da Administração dotado de legalidade, não há que se falar em declaração de nulidade do ato. Entretanto, o montante da cobrança deve pautar-se pela proporcionalidade, nos termos do ofício do Ministério da Defesa, às fls. 281/284, que apresentou valor que não foi impugnado pela Autora. Dessa forma, considerando que tal montante pautou-se pela diferença entre aquilo que foi gasto pelo Poder Público e a contraprestação da ex-militar, a fim de não se verificar enriquecimento sem causa, deve ser mantida a Sentença neste tocante. 6. Remessa Necessária e Apelação da União Federal parcialmente providas para julgar parcialmente extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC/73 quanto aos pedidos de indenização por dano moral e dano material, ante o reconhecimento da prescrição. Apelação da Autora desprovida, mantendo-se inalterados os demais termos da Sentença.

Data do Julgamento : 13/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão