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Jurisprudência


TRF2 0012355-24.2010.4.02.5101 00123552420104025101

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. 1. A União Federal alega, em síntese, que esta Turma teria se omitido quanto ao art. 97 da CRFB/88 (cláusula de reserva de plenário), ao afastar a aplicação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88. 2. Ocorre que conforme restou expressamente consignado no acórdão embargado, a sistemática do art. 12- A da Lei nº 7.713/88 é menos favorável ao contribuinte do que aquela que restou definida pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria. Logo, determinar a aplicação do artigo levaria a Turma a deixar de observar precedente vinculante do STF. 3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. 4. Embargos de declaração da União Federal a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FABIOLA UTZIG HASELOF
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