TRF2 0012357-92.2015.4.02.0000 00123579220154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAL HOSPITALAR. PREGÃO
ELETRÔNICO. APTIDÃO TÉCNICA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. EMPATE
FICTO. LEGITIMIDADE. EDITAL. REQUISITOS. ATENDIMENTO. REVERSIBILIDADE. RISCO
DE PREJUÍZO. 1. A decisão agravada, em ação mandamental, negou provimento
liminar para suspender (i) o Pregão Eletrônico n.º 10/2015, Processo
Administrativo n.º 33401.001446/2014-00, realizado pelo Ministério da Saúde/
Hospital Federal de Ipanema, para aquisição de material hospitalar, e (ii)
a assinatura de contratos a serem celebrados com a Medical Health Comércio
e Serviços Ltda, referentes aos itens G1, 04, 11, 16, 17 e 18; ou, caso já
tenham sido assinados, obstar sua execução. 2. O respeito à análise efetuada
pelo juízo de primeiro grau por este Tribunal, quando da apreciação de
feitos em nível recursal, é cristalizado em inúmeros precedentes, e decorre
da própria lógica do sistema, em que se prevê amplo conhecimento inicial
pela primeira instância e revisões recursais cada vez mais restritas, em
prestígio justamente da dignidade da manifestação jurisdicional já lançada
em cada caso. 3. Os atacadistas, em princípio, têm expertise no transporte,
armazenamento e entrega de seus produtos aos clientes e, segundo relatório
técnico da Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de
Zoonoses do Município do Rio de Janeiro, a Medical Health "possui veículos
exclusivos para o transporte de seus próprios produtos, protegidos da luz,
umidade, com temperatura controlada e registrada". 4. A aptidão técnica
exigida pelo art. 30, II, da Lei nº 8.666/93 é de desempenho de atividade
"pertinente e compatível" com o objeto da licitação, sem necessidade de total
identidade. Há clara compatibilidade entre o objeto do pregão eletrônico,
fornecimento de material hospitalar, e o objetivo social da vencedora,
"comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico,
hospitalar e de laboratórios e a prestação de serviços de assistência técnica
de equipamentos hospitalares". 5. O art. 44, § 2º, da Lei Complementar nº
123/2006, ao instituir o empate ficto de propostas para dar preferência a
empresas de pequeno porte que ofereçam preços um pouco maiores - até 5%,
na modalidade de pregão -, não causa dano à Administração, pois a mens
legis é estimular o desenvolvimento das pequenas empresas, atendendo o
princípio da promoção do desenvolvimento nacional sustentável, que deve ser
conjugado com o da proposta mais vantajosa, consoante o art. 3º 1 da Lei
nº 8.666/93. A vantagem econômica para a Fazenda Pública não deve levar em
conta tal diferença, pois, caso o fizesse, a autoridade coatora estaria a
negar efeitos ao favor legal, esvaziando o respectivo comando normativo. 6. É
meramente especulativa a afirmação de que a vencedora do certame não terá
condições de executar o objeto dos contratos, de quase R$ 10 milhões, por ser
de pequeno porte, pois cumpriu as condições do edital e já foi habilitada
em diversos outros pregões do gênero, cumprindo os contratos. 7. Para que
haja o enquadramento da empresa licitante na condição de microempresa ou
empresa de pequeno porte, com as consequências jurídicas correspondentes,
importa considerar o faturamento atual da empresa, não o que se projeta que
ela virá a faturar com a mesma contratação. Se o faturamento adicionado pelo
contrato em questão causar, no futuro, incompatibilidade com o regime da
Lei Complementar 123/2006, a referida licitante perderá tal condição para o
futuro, não de forma retroativa. 8. No cotejo a respeito da reversibilidade
da providência guerreada, impende observar que a paralisação de licitação
e contratação que tem por objeto o fornecimento de produtos destinados ao
atendimento no âmbito de serviço essencial de saúde pode impactar na qualidade
e na própria continuidade do serviço envolvido, gerando prejuízos incalculáveis
à saúde e à própria vida da coletividade. 9. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAL HOSPITALAR. PREGÃO
ELETRÔNICO. APTIDÃO TÉCNICA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. EMPATE
FICTO. LEGITIMIDADE. EDITAL. REQUISITOS. ATENDIMENTO. REVERSIBILIDADE. RISCO
DE PREJUÍZO. 1. A decisão agravada, em ação mandamental, negou provimento
liminar para suspender (i) o Pregão Eletrônico n.º 10/2015, Processo
Administrativo n.º 33401.001446/2014-00, realizado pelo Ministério da Saúde/
Hospital Federal de Ipanema, para aquisição de material hospitalar, e (ii)
a assinatura de contratos a serem celebrados com a Medical Health Comércio
e Serviços Ltda, referentes aos itens G1, 04, 11, 16, 17 e 18; ou, caso já
tenham sido assinados, obstar sua execução. 2. O respeito à análise efetuada
pelo juízo de primeiro grau por este Tribunal, quando da apreciação de
feitos em nível recursal, é cristalizado em inúmeros precedentes, e decorre
da própria lógica do sistema, em que se prevê amplo conhecimento inicial
pela primeira instância e revisões recursais cada vez mais restritas, em
prestígio justamente da dignidade da manifestação jurisdicional já lançada
em cada caso. 3. Os atacadistas, em princípio, têm expertise no transporte,
armazenamento e entrega de seus produtos aos clientes e, segundo relatório
técnico da Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de
Zoonoses do Município do Rio de Janeiro, a Medical Health "possui veículos
exclusivos para o transporte de seus próprios produtos, protegidos da luz,
umidade, com temperatura controlada e registrada". 4. A aptidão técnica
exigida pelo art. 30, II, da Lei nº 8.666/93 é de desempenho de atividade
"pertinente e compatível" com o objeto da licitação, sem necessidade de total
identidade. Há clara compatibilidade entre o objeto do pregão eletrônico,
fornecimento de material hospitalar, e o objetivo social da vencedora,
"comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico,
hospitalar e de laboratórios e a prestação de serviços de assistência técnica
de equipamentos hospitalares". 5. O art. 44, § 2º, da Lei Complementar nº
123/2006, ao instituir o empate ficto de propostas para dar preferência a
empresas de pequeno porte que ofereçam preços um pouco maiores - até 5%,
na modalidade de pregão -, não causa dano à Administração, pois a mens
legis é estimular o desenvolvimento das pequenas empresas, atendendo o
princípio da promoção do desenvolvimento nacional sustentável, que deve ser
conjugado com o da proposta mais vantajosa, consoante o art. 3º 1 da Lei
nº 8.666/93. A vantagem econômica para a Fazenda Pública não deve levar em
conta tal diferença, pois, caso o fizesse, a autoridade coatora estaria a
negar efeitos ao favor legal, esvaziando o respectivo comando normativo. 6. É
meramente especulativa a afirmação de que a vencedora do certame não terá
condições de executar o objeto dos contratos, de quase R$ 10 milhões, por ser
de pequeno porte, pois cumpriu as condições do edital e já foi habilitada
em diversos outros pregões do gênero, cumprindo os contratos. 7. Para que
haja o enquadramento da empresa licitante na condição de microempresa ou
empresa de pequeno porte, com as consequências jurídicas correspondentes,
importa considerar o faturamento atual da empresa, não o que se projeta que
ela virá a faturar com a mesma contratação. Se o faturamento adicionado pelo
contrato em questão causar, no futuro, incompatibilidade com o regime da
Lei Complementar 123/2006, a referida licitante perderá tal condição para o
futuro, não de forma retroativa. 8. No cotejo a respeito da reversibilidade
da providência guerreada, impende observar que a paralisação de licitação
e contratação que tem por objeto o fornecimento de produtos destinados ao
atendimento no âmbito de serviço essencial de saúde pode impactar na qualidade
e na própria continuidade do serviço envolvido, gerando prejuízos incalculáveis
à saúde e à própria vida da coletividade. 9. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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