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Jurisprudência


TRF2 0012357-92.2015.4.02.0000 00123579220154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAL HOSPITALAR. PREGÃO ELETRÔNICO. APTIDÃO TÉCNICA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. EMPATE FICTO. LEGITIMIDADE. EDITAL. REQUISITOS. ATENDIMENTO. REVERSIBILIDADE. RISCO DE PREJUÍZO. 1. A decisão agravada, em ação mandamental, negou provimento liminar para suspender (i) o Pregão Eletrônico n.º 10/2015, Processo Administrativo n.º 33401.001446/2014-00, realizado pelo Ministério da Saúde/ Hospital Federal de Ipanema, para aquisição de material hospitalar, e (ii) a assinatura de contratos a serem celebrados com a Medical Health Comércio e Serviços Ltda, referentes aos itens G1, 04, 11, 16, 17 e 18; ou, caso já tenham sido assinados, obstar sua execução. 2. O respeito à análise efetuada pelo juízo de primeiro grau por este Tribunal, quando da apreciação de feitos em nível recursal, é cristalizado em inúmeros precedentes, e decorre da própria lógica do sistema, em que se prevê amplo conhecimento inicial pela primeira instância e revisões recursais cada vez mais restritas, em prestígio justamente da dignidade da manifestação jurisdicional já lançada em cada caso. 3. Os atacadistas, em princípio, têm expertise no transporte, armazenamento e entrega de seus produtos aos clientes e, segundo relatório técnico da Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses do Município do Rio de Janeiro, a Medical Health "possui veículos exclusivos para o transporte de seus próprios produtos, protegidos da luz, umidade, com temperatura controlada e registrada". 4. A aptidão técnica exigida pelo art. 30, II, da Lei nº 8.666/93 é de desempenho de atividade "pertinente e compatível" com o objeto da licitação, sem necessidade de total identidade. Há clara compatibilidade entre o objeto do pregão eletrônico, fornecimento de material hospitalar, e o objetivo social da vencedora, "comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios e a prestação de serviços de assistência técnica de equipamentos hospitalares". 5. O art. 44, § 2º, da Lei Complementar nº 123/2006, ao instituir o empate ficto de propostas para dar preferência a empresas de pequeno porte que ofereçam preços um pouco maiores - até 5%, na modalidade de pregão -, não causa dano à Administração, pois a mens legis é estimular o desenvolvimento das pequenas empresas, atendendo o princípio da promoção do desenvolvimento nacional sustentável, que deve ser conjugado com o da proposta mais vantajosa, consoante o art. 3º 1 da Lei nº 8.666/93. A vantagem econômica para a Fazenda Pública não deve levar em conta tal diferença, pois, caso o fizesse, a autoridade coatora estaria a negar efeitos ao favor legal, esvaziando o respectivo comando normativo. 6. É meramente especulativa a afirmação de que a vencedora do certame não terá condições de executar o objeto dos contratos, de quase R$ 10 milhões, por ser de pequeno porte, pois cumpriu as condições do edital e já foi habilitada em diversos outros pregões do gênero, cumprindo os contratos. 7. Para que haja o enquadramento da empresa licitante na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, com as consequências jurídicas correspondentes, importa considerar o faturamento atual da empresa, não o que se projeta que ela virá a faturar com a mesma contratação. Se o faturamento adicionado pelo contrato em questão causar, no futuro, incompatibilidade com o regime da Lei Complementar 123/2006, a referida licitante perderá tal condição para o futuro, não de forma retroativa. 8. No cotejo a respeito da reversibilidade da providência guerreada, impende observar que a paralisação de licitação e contratação que tem por objeto o fornecimento de produtos destinados ao atendimento no âmbito de serviço essencial de saúde pode impactar na qualidade e na própria continuidade do serviço envolvido, gerando prejuízos incalculáveis à saúde e à própria vida da coletividade. 9. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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