TRF2 0012363-02.2015.4.02.0000 00123630220154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON
LINE. BACENJUD. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C. STJ. POSSIBILIDADE. LEI Nº
11.382/06. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento visando à
reforma de decisão que indeferiu o pedido de penhora online, por entender que
o bloqueio poderia atingir verbas de cunho alimentar. 2. O Superior Tribunal
de Justiça sob a sistemática do art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo),
consolidou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei nº 11.382/06,
a penhora eletrônica é medida prioritária, dispensando qualquer procedimento
prévio de busca de outros bens. 3. Em se tratando de penhora online de
pessoa física, a possibilidade de bloqueio de valores de natureza alimentar
não prejudica a constrição prioritária dos créditos em dinheiro depositados
em conta corrente, via Sistema BACENJUD, cabendo à parte executada, se for
o caso, alegar a impenhorabilidade dos valores bloqueados (art. 649, IV,
c/c art. 655-A, § 2º, do CPC). 4. Assim, comprovada a citação do Executado,
requisito para ser levada a efeito qualquer modalidade de penhora, não resta
mais qualquer impeditivo para a constrição judicial requerida. 5. Recurso
provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON
LINE. BACENJUD. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C. STJ. POSSIBILIDADE. LEI Nº
11.382/06. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento visando à
reforma de decisão que indeferiu o pedido de penhora online, por entender que
o bloqueio poderia atingir verbas de cunho alimentar. 2. O Superior Tribunal
de Justiça sob a sistemática do art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo),
consolidou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei nº 11.382/06,
a penhora eletrônica é medida prioritária, dispensando qualquer procedimento
prévio de busca de outros bens. 3. Em se tratando de penhora online de
pessoa física, a possibilidade de bloqueio de valores de natureza alimentar
não prejudica a constrição prioritária dos créditos em dinheiro depositados
em conta corrente, via Sistema BACENJUD, cabendo à parte executada, se for
o caso, alegar a impenhorabilidade dos valores bloqueados (art. 649, IV,
c/c art. 655-A, § 2º, do CPC). 4. Assim, comprovada a citação do Executado,
requisito para ser levada a efeito qualquer modalidade de penhora, não resta
mais qualquer impeditivo para a constrição judicial requerida. 5. Recurso
provido.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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