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Jurisprudência


TRF2 0012363-65.2016.4.02.0000 00123636520164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO COM NOMEAÇÃO DE PERITO: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, determinando a intimação da CEF para comprovar o pagamento dos valores devidos, devidamente corrigidos pela variação da Taxa Selic até a data do respectivo pagamento, sob pena de multa de que trata o art. 523 do CPC (vigente à época). 2. Alegam os agravantes, em síntese, que a ré foi condenada ao pagamento das diferenças existentes em decorrência da não aplicação da progressividade da taxa de juros sobre os saldos das contas vinculadas ao FGTS, corrigidas monetariamente e juros. Entretanto, a CEF não logrou êxito em apresentar os extratos das contas fundiárias, sendo determinada a conversão da obrigação em perdas e danos, autorizando a elaboração dos cálculos de forma estimada. 3. Compulsando os autos, segundo se extrai dos documentos que instruem o recurso e consulta ao processo originário (físico), nas peças digitalizadas no sistema de acompanhamento processual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - Apolo, verifica-se que o título judicial reconheceu o direito dos autores à aplicação da taxa progressiva de juros, determinando a sua incidência sobre os saldos a partir de 08/01/1977. Determinada a intimação da CEF para cumprimento do julgado, em 03/06/2009, não houve êxito, diante da impossibilidade da juntada dos extratos fundiários, sendo proferida decisão, convertendo a obrigação em perdas e danos. 4. Imtimados, os autores apresentaram planilha de cálculos, sendo posteriormente os autos enviados à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, em confirmidade com a decisão acima transcrita, tendo o Contador sucitado dúvidas para a elaboração da conta. 5. Elaborados novos cálculos em atendimento aos parâmetros fixados pelo juízo, foi suscitada dúvida pela Contadoria quanto à inclusão dos expurgos inflacionários na conta, sendo proferida decisão. 6. Remetidos os autos à Contadoria, foram prestados esclarecimentos, sendo informado pelo Contador Judicial que "não teria como elaborar o cálculo a partir dos parâmetros estabelecidos na decisão acima mencionada, tendo em vista que a planilha utilizada pela Contadoria não utiliza a opção de cálculo por arbitramento, ou progressão, ou involução" (fl. 39), seguindo-se decisão homologatória dos cálculos. 7. A respeito do tema em debate, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em caso de impossibilidade de juntada dos extratos, converte-se a obrigação em perdas e danos , nos termos dos artigos 461, § 1º, e 644 do CPC, às expensas da própria CEF e, inclusive, por arbitramento. 1 8. Depreende-se de tudo que restou analisado que, diante da impossibilidade da apresentação dos extratos pela CEF e banco depositário, à época, da divergência dos cálculos elaborados pelas partes e na impossibilidade da apuração do quantum debeatur pela Contadoria por não dispor de planilhas que possibilite a elaboração dos cálculos por arbitramento, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve a liquidação se dar por arbitramento, com nomeação de perito, às expensas da CEF. 9. Registre-se, por oportuno, que a parte autora não pode ser prejudicada por não ter a CEF, na qualidade de gestora do FGTS, conforme estabelece o art. 7º, inciso I, da Lei nº 8.036, c/c artigos 23 e 24 do Decreto nº 99.684/90 (Regulamento do FGTS), c/c artigo 10 da Lei Complementar nº 110/01, requisitado do banco depositário, à época, os extratos da conta fundiária, vez que a CEF é responsável pelas informações e dados históricos das contas fundiárias repassadas pela rede bancária durante o processo migratório. 10. Ressalte-se, por fim, que se verifica que o valor apurado pelas partes e pela Contadoria nos primeiros cálculos se revelam muito superiores àqueles encontrados pelo Contador Judicial no último cálculo homologado pelo juízo, razão pela qual deve ser realizada a liquidação por arbitramento, solução mais adequada ao caso, conforme determinado na decisão que converteu a obrigação em perdas e danos. 11. Agravo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 15/02/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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