TRF2 0012363-65.2016.4.02.0000 00123636520164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE
JUROS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO COM NOMEAÇÃO DE PERITO:
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou os cálculos
da Contadoria Judicial, determinando a intimação da CEF para comprovar o
pagamento dos valores devidos, devidamente corrigidos pela variação da Taxa
Selic até a data do respectivo pagamento, sob pena de multa de que trata
o art. 523 do CPC (vigente à época). 2. Alegam os agravantes, em síntese,
que a ré foi condenada ao pagamento das diferenças existentes em decorrência
da não aplicação da progressividade da taxa de juros sobre os saldos das
contas vinculadas ao FGTS, corrigidas monetariamente e juros. Entretanto,
a CEF não logrou êxito em apresentar os extratos das contas fundiárias,
sendo determinada a conversão da obrigação em perdas e danos, autorizando a
elaboração dos cálculos de forma estimada. 3. Compulsando os autos, segundo
se extrai dos documentos que instruem o recurso e consulta ao processo
originário (físico), nas peças digitalizadas no sistema de acompanhamento
processual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - Apolo, verifica-se
que o título judicial reconheceu o direito dos autores à aplicação da taxa
progressiva de juros, determinando a sua incidência sobre os saldos a partir
de 08/01/1977. Determinada a intimação da CEF para cumprimento do julgado,
em 03/06/2009, não houve êxito, diante da impossibilidade da juntada dos
extratos fundiários, sendo proferida decisão, convertendo a obrigação em
perdas e danos. 4. Imtimados, os autores apresentaram planilha de cálculos,
sendo posteriormente os autos enviados à Contadoria Judicial para elaboração
de cálculos, em confirmidade com a decisão acima transcrita, tendo o Contador
sucitado dúvidas para a elaboração da conta. 5. Elaborados novos cálculos
em atendimento aos parâmetros fixados pelo juízo, foi suscitada dúvida
pela Contadoria quanto à inclusão dos expurgos inflacionários na conta,
sendo proferida decisão. 6. Remetidos os autos à Contadoria, foram prestados
esclarecimentos, sendo informado pelo Contador Judicial que "não teria como
elaborar o cálculo a partir dos parâmetros estabelecidos na decisão acima
mencionada, tendo em vista que a planilha utilizada pela Contadoria não
utiliza a opção de cálculo por arbitramento, ou progressão, ou involução"
(fl. 39), seguindo-se decisão homologatória dos cálculos. 7. A respeito do
tema em debate, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que, em caso de impossibilidade de juntada dos extratos, converte-se a
obrigação em perdas e danos , nos termos dos artigos 461, § 1º, e 644 do CPC,
às expensas da própria CEF e, inclusive, por arbitramento. 1 8. Depreende-se de
tudo que restou analisado que, diante da impossibilidade da apresentação dos
extratos pela CEF e banco depositário, à época, da divergência dos cálculos
elaborados pelas partes e na impossibilidade da apuração do quantum debeatur
pela Contadoria por não dispor de planilhas que possibilite a elaboração dos
cálculos por arbitramento, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, deve a liquidação se dar por arbitramento, com nomeação de perito,
às expensas da CEF. 9. Registre-se, por oportuno, que a parte autora não
pode ser prejudicada por não ter a CEF, na qualidade de gestora do FGTS,
conforme estabelece o art. 7º, inciso I, da Lei nº 8.036, c/c artigos
23 e 24 do Decreto nº 99.684/90 (Regulamento do FGTS), c/c artigo 10 da
Lei Complementar nº 110/01, requisitado do banco depositário, à época, os
extratos da conta fundiária, vez que a CEF é responsável pelas informações
e dados históricos das contas fundiárias repassadas pela rede bancária
durante o processo migratório. 10. Ressalte-se, por fim, que se verifica
que o valor apurado pelas partes e pela Contadoria nos primeiros cálculos se
revelam muito superiores àqueles encontrados pelo Contador Judicial no último
cálculo homologado pelo juízo, razão pela qual deve ser realizada a liquidação
por arbitramento, solução mais adequada ao caso, conforme determinado na
decisão que converteu a obrigação em perdas e danos. 11. Agravo conhecido
e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE
JUROS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO COM NOMEAÇÃO DE PERITO:
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou os cálculos
da Contadoria Judicial, determinando a intimação da CEF para comprovar o
pagamento dos valores devidos, devidamente corrigidos pela variação da Taxa
Selic até a data do respectivo pagamento, sob pena de multa de que trata
o art. 523 do CPC (vigente à época). 2. Alegam os agravantes, em síntese,
que a ré foi condenada ao pagamento das diferenças existentes em decorrência
da não aplicação da progressividade da taxa de juros sobre os saldos das
contas vinculadas ao FGTS, corrigidas monetariamente e juros. Entretanto,
a CEF não logrou êxito em apresentar os extratos das contas fundiárias,
sendo determinada a conversão da obrigação em perdas e danos, autorizando a
elaboração dos cálculos de forma estimada. 3. Compulsando os autos, segundo
se extrai dos documentos que instruem o recurso e consulta ao processo
originário (físico), nas peças digitalizadas no sistema de acompanhamento
processual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - Apolo, verifica-se
que o título judicial reconheceu o direito dos autores à aplicação da taxa
progressiva de juros, determinando a sua incidência sobre os saldos a partir
de 08/01/1977. Determinada a intimação da CEF para cumprimento do julgado,
em 03/06/2009, não houve êxito, diante da impossibilidade da juntada dos
extratos fundiários, sendo proferida decisão, convertendo a obrigação em
perdas e danos. 4. Imtimados, os autores apresentaram planilha de cálculos,
sendo posteriormente os autos enviados à Contadoria Judicial para elaboração
de cálculos, em confirmidade com a decisão acima transcrita, tendo o Contador
sucitado dúvidas para a elaboração da conta. 5. Elaborados novos cálculos
em atendimento aos parâmetros fixados pelo juízo, foi suscitada dúvida
pela Contadoria quanto à inclusão dos expurgos inflacionários na conta,
sendo proferida decisão. 6. Remetidos os autos à Contadoria, foram prestados
esclarecimentos, sendo informado pelo Contador Judicial que "não teria como
elaborar o cálculo a partir dos parâmetros estabelecidos na decisão acima
mencionada, tendo em vista que a planilha utilizada pela Contadoria não
utiliza a opção de cálculo por arbitramento, ou progressão, ou involução"
(fl. 39), seguindo-se decisão homologatória dos cálculos. 7. A respeito do
tema em debate, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que, em caso de impossibilidade de juntada dos extratos, converte-se a
obrigação em perdas e danos , nos termos dos artigos 461, § 1º, e 644 do CPC,
às expensas da própria CEF e, inclusive, por arbitramento. 1 8. Depreende-se de
tudo que restou analisado que, diante da impossibilidade da apresentação dos
extratos pela CEF e banco depositário, à época, da divergência dos cálculos
elaborados pelas partes e na impossibilidade da apuração do quantum debeatur
pela Contadoria por não dispor de planilhas que possibilite a elaboração dos
cálculos por arbitramento, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, deve a liquidação se dar por arbitramento, com nomeação de perito,
às expensas da CEF. 9. Registre-se, por oportuno, que a parte autora não
pode ser prejudicada por não ter a CEF, na qualidade de gestora do FGTS,
conforme estabelece o art. 7º, inciso I, da Lei nº 8.036, c/c artigos
23 e 24 do Decreto nº 99.684/90 (Regulamento do FGTS), c/c artigo 10 da
Lei Complementar nº 110/01, requisitado do banco depositário, à época, os
extratos da conta fundiária, vez que a CEF é responsável pelas informações
e dados históricos das contas fundiárias repassadas pela rede bancária
durante o processo migratório. 10. Ressalte-se, por fim, que se verifica
que o valor apurado pelas partes e pela Contadoria nos primeiros cálculos se
revelam muito superiores àqueles encontrados pelo Contador Judicial no último
cálculo homologado pelo juízo, razão pela qual deve ser realizada a liquidação
por arbitramento, solução mais adequada ao caso, conforme determinado na
decisão que converteu a obrigação em perdas e danos. 11. Agravo conhecido
e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
15/02/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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