TRF2 0012365-29.2014.4.02.5101 00123652920144025101
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO
SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA
CORTE. CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE À LEI 9.656/98. CABIMENTO. TABELA
TUNEP. LEGALIDADE. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. QUESTÕES
CONTRATUAIS. ANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS. HOMOLOGA DESISTÊNCIA PARCIAL DO
RECURSO. I - Impõe-se a homologação do pedido de desistência do recurso, ainda
que formulado de forma parcial, o qual, inclusive, prescinde de anuência da
parte contrária, desde que efetuado até o julgamento do recurso, prevalecendo
a decisão anteriormente proferida, in casu, a sentença que julgou improcedente
a pretensão autoral. II - Na esteira do entendimento manifestado pelo Supremo
Tribunal Federal nos autos da ADIn 1.931-9, editou esta egrégia Corte o
Enunciado nº 51 da Súmula de sua Jurisprudência Predominante, segundo o qual:
"O art. 32, da Lei nº 9.656/98, que trata do ressarcimento ao sistema único
de saúde (SUS) é constitucional", sendo, portanto, pacífico que a referida
Lei não teria incorrido em qualquer violação ao ato jurídico perfeito nem,
tampouco, ao direito adquirido das operadoras de planos de saúde. III- Não
se cogita em aplicação retroativa da Lei nº 9.656/98, uma vez que ela não
retroage para interferir na relação contratual, incidindo tão-somente para
gerar o dever da operadora de ressarcir a União pelos atendimentos prestados
após o seu advento. IV - A ANS, no exercício de seu poder de regulamentar,
fiscalizar e controlar as ações de serviços de saúde, criou, através da
Resolução RDC 17, de 03.03.2000, a Tabela Única Nacional de Equivalência
de Procedimentos - TUNEP, dando atendimento ao §7º do art. 32 da Lei
9.656/98. Foram, assim, estabelecidas as condições para o ressarcimento
e os valores a serem observados, respeitando-se a norma do §8º do art. 32
da Lei 9.656/98, segundo a qual: "Os valores a serem ressarcidos não serão
inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas
operadoras" de planos de assistência à saúde. A jurisprudência pacificou-se
no sentido da legalidade da utilização da TUNEP e da não abusividade dos
valores dela constantes, os quais incluem todas as ações necessárias para
o pronto atendimento e recuperação do paciente, ou seja, a internação,
os medicamentos, os honorários médicos, dentre outros. V - O art. 32 da
Lei 9.656/98, ao instituir o dever de ressarcimento ao SUS determinou,
de forma clara, uma compensação pelos serviços de atendimento prestados,
sem distinguir se a utilização do serviço público foi ou não opção do
beneficiário, se foi ou não em rede credenciada, sendo bastante, para o dever
de ressarcimento, que o usuário do plano de saúde recorra ao sistema público,
eis que o intuito da norma foi o de evitar o enriquecimento sem causa das
operadoras de planos de saúde, que auferem renda justamente para prestar o
serviço devido e necessário aos seus beneficiários. VI - Deve ser afastada a
alegação de nulidade da AIH's quando a realização dos serviços ocorrer fora
da área de abrangência credenciada, eis que é da essência do ressarcimento
ao SUS que o atendimento tenha sido prestado por unidade da rede pública,
e não por unidade da rede credenciada dos planos de saúde. Logo, não há
que se falar em autorização das operadoras para internação, pois não lhes
caberia tal ingerência na prestação pública de saúde. VII - O ressarcimento
ao SUS é devido em relação às autorizações de internação hospitalar quando as
provas produzidas nos autos não forem hábeis a afastar, de forma inequívoca,
os procedimentos e serviços realizados nos correspondentes atendimentos. 1
VIII - A suspensão da inscrição no CADIN até o julgamento final da demanda,
não encontra guarida na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual "(...) a pura e simples existência de demanda judicial não
autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin. Nos termos
do art. 7º da Lei 10.522/02, para que ocorra a suspensão é indispensável que
o devedor comprove uma das seguintes situações: 'I - tenha ajuizado ação,
com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o
oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II -
esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da
lei". (STJ. Resp 641.220/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
DJ 02.08.2007 p. 334) e, bem assim, a suspensão da inscrição do débito
em dívida ativa não se enquadra nas hipóteses de suspensão expressamente
previstas no CTN. IX - Homologada desistência parcial do apelo no que se
refere ao débito formalizado através das GRU nº 45.504.044.387- 9. Apelação
da Autora desprovida na parte remanescente.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO
SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA
CORTE. CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE À LEI 9.656/98. CABIMENTO. TABELA
TUNEP. LEGALIDADE. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. QUESTÕES
CONTRATUAIS. ANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS. HOMOLOGA DESISTÊNCIA PARCIAL DO
RECURSO. I - Impõe-se a homologação do pedido de desistência do recurso, ainda
que formulado de forma parcial, o qual, inclusive, prescinde de anuência da
parte contrária, desde que efetuado até o julgamento do recurso, prevalecendo
a decisão anteriormente proferida, in casu, a sentença que julgou improcedente
a pretensão autoral. II - Na esteira do entendimento manifestado pelo Supremo
Tribunal Federal nos autos da ADIn 1.931-9, editou esta egrégia Corte o
Enunciado nº 51 da Súmula de sua Jurisprudência Predominante, segundo o qual:
"O art. 32, da Lei nº 9.656/98, que trata do ressarcimento ao sistema único
de saúde (SUS) é constitucional", sendo, portanto, pacífico que a referida
Lei não teria incorrido em qualquer violação ao ato jurídico perfeito nem,
tampouco, ao direito adquirido das operadoras de planos de saúde. III- Não
se cogita em aplicação retroativa da Lei nº 9.656/98, uma vez que ela não
retroage para interferir na relação contratual, incidindo tão-somente para
gerar o dever da operadora de ressarcir a União pelos atendimentos prestados
após o seu advento. IV - A ANS, no exercício de seu poder de regulamentar,
fiscalizar e controlar as ações de serviços de saúde, criou, através da
Resolução RDC 17, de 03.03.2000, a Tabela Única Nacional de Equivalência
de Procedimentos - TUNEP, dando atendimento ao §7º do art. 32 da Lei
9.656/98. Foram, assim, estabelecidas as condições para o ressarcimento
e os valores a serem observados, respeitando-se a norma do §8º do art. 32
da Lei 9.656/98, segundo a qual: "Os valores a serem ressarcidos não serão
inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas
operadoras" de planos de assistência à saúde. A jurisprudência pacificou-se
no sentido da legalidade da utilização da TUNEP e da não abusividade dos
valores dela constantes, os quais incluem todas as ações necessárias para
o pronto atendimento e recuperação do paciente, ou seja, a internação,
os medicamentos, os honorários médicos, dentre outros. V - O art. 32 da
Lei 9.656/98, ao instituir o dever de ressarcimento ao SUS determinou,
de forma clara, uma compensação pelos serviços de atendimento prestados,
sem distinguir se a utilização do serviço público foi ou não opção do
beneficiário, se foi ou não em rede credenciada, sendo bastante, para o dever
de ressarcimento, que o usuário do plano de saúde recorra ao sistema público,
eis que o intuito da norma foi o de evitar o enriquecimento sem causa das
operadoras de planos de saúde, que auferem renda justamente para prestar o
serviço devido e necessário aos seus beneficiários. VI - Deve ser afastada a
alegação de nulidade da AIH's quando a realização dos serviços ocorrer fora
da área de abrangência credenciada, eis que é da essência do ressarcimento
ao SUS que o atendimento tenha sido prestado por unidade da rede pública,
e não por unidade da rede credenciada dos planos de saúde. Logo, não há
que se falar em autorização das operadoras para internação, pois não lhes
caberia tal ingerência na prestação pública de saúde. VII - O ressarcimento
ao SUS é devido em relação às autorizações de internação hospitalar quando as
provas produzidas nos autos não forem hábeis a afastar, de forma inequívoca,
os procedimentos e serviços realizados nos correspondentes atendimentos. 1
VIII - A suspensão da inscrição no CADIN até o julgamento final da demanda,
não encontra guarida na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual "(...) a pura e simples existência de demanda judicial não
autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin. Nos termos
do art. 7º da Lei 10.522/02, para que ocorra a suspensão é indispensável que
o devedor comprove uma das seguintes situações: 'I - tenha ajuizado ação,
com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o
oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II -
esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da
lei". (STJ. Resp 641.220/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
DJ 02.08.2007 p. 334) e, bem assim, a suspensão da inscrição do débito
em dívida ativa não se enquadra nas hipóteses de suspensão expressamente
previstas no CTN. IX - Homologada desistência parcial do apelo no que se
refere ao débito formalizado através das GRU nº 45.504.044.387- 9. Apelação
da Autora desprovida na parte remanescente.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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