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Jurisprudência


TRF2 0012365-29.2014.4.02.5101 00123652920144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE À LEI 9.656/98. CABIMENTO. TABELA TUNEP. LEGALIDADE. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. QUESTÕES CONTRATUAIS. ANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS. HOMOLOGA DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. I - Impõe-se a homologação do pedido de desistência do recurso, ainda que formulado de forma parcial, o qual, inclusive, prescinde de anuência da parte contrária, desde que efetuado até o julgamento do recurso, prevalecendo a decisão anteriormente proferida, in casu, a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. II - Na esteira do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn 1.931-9, editou esta egrégia Corte o Enunciado nº 51 da Súmula de sua Jurisprudência Predominante, segundo o qual: "O art. 32, da Lei nº 9.656/98, que trata do ressarcimento ao sistema único de saúde (SUS) é constitucional", sendo, portanto, pacífico que a referida Lei não teria incorrido em qualquer violação ao ato jurídico perfeito nem, tampouco, ao direito adquirido das operadoras de planos de saúde. III- Não se cogita em aplicação retroativa da Lei nº 9.656/98, uma vez que ela não retroage para interferir na relação contratual, incidindo tão-somente para gerar o dever da operadora de ressarcir a União pelos atendimentos prestados após o seu advento. IV - A ANS, no exercício de seu poder de regulamentar, fiscalizar e controlar as ações de serviços de saúde, criou, através da Resolução RDC 17, de 03.03.2000, a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, dando atendimento ao §7º do art. 32 da Lei 9.656/98. Foram, assim, estabelecidas as condições para o ressarcimento e os valores a serem observados, respeitando-se a norma do §8º do art. 32 da Lei 9.656/98, segundo a qual: "Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras" de planos de assistência à saúde. A jurisprudência pacificou-se no sentido da legalidade da utilização da TUNEP e da não abusividade dos valores dela constantes, os quais incluem todas as ações necessárias para o pronto atendimento e recuperação do paciente, ou seja, a internação, os medicamentos, os honorários médicos, dentre outros. V - O art. 32 da Lei 9.656/98, ao instituir o dever de ressarcimento ao SUS determinou, de forma clara, uma compensação pelos serviços de atendimento prestados, sem distinguir se a utilização do serviço público foi ou não opção do beneficiário, se foi ou não em rede credenciada, sendo bastante, para o dever de ressarcimento, que o usuário do plano de saúde recorra ao sistema público, eis que o intuito da norma foi o de evitar o enriquecimento sem causa das operadoras de planos de saúde, que auferem renda justamente para prestar o serviço devido e necessário aos seus beneficiários. VI - Deve ser afastada a alegação de nulidade da AIH's quando a realização dos serviços ocorrer fora da área de abrangência credenciada, eis que é da essência do ressarcimento ao SUS que o atendimento tenha sido prestado por unidade da rede pública, e não por unidade da rede credenciada dos planos de saúde. Logo, não há que se falar em autorização das operadoras para internação, pois não lhes caberia tal ingerência na prestação pública de saúde. VII - O ressarcimento ao SUS é devido em relação às autorizações de internação hospitalar quando as provas produzidas nos autos não forem hábeis a afastar, de forma inequívoca, os procedimentos e serviços realizados nos correspondentes atendimentos. 1 VIII - A suspensão da inscrição no CADIN até o julgamento final da demanda, não encontra guarida na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "(...) a pura e simples existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin. Nos termos do art. 7º da Lei 10.522/02, para que ocorra a suspensão é indispensável que o devedor comprove uma das seguintes situações: 'I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei". (STJ. Resp 641.220/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 02.08.2007 p. 334) e, bem assim, a suspensão da inscrição do débito em dívida ativa não se enquadra nas hipóteses de suspensão expressamente previstas no CTN. IX - Homologada desistência parcial do apelo no que se refere ao débito formalizado através das GRU nº 45.504.044.387- 9. Apelação da Autora desprovida na parte remanescente.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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