TRF2 0012366-14.2014.4.02.5101 00123661420144025101
TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, IV,
DA LEI Nº 8.212/91. EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. COOPERATIVAS. BASE
DE CÁLCULO. BIS IN IDEM. NOVA FONTE DE CUSTEIO. RESERVA DE LEI
COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 595.838, em
repercussão geral, em 23-04-2014, da relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI,
declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, reconhecendo que a norma em questão,
ao instituir a contribuição previdenciária sobre o valor bruto constante da
nota fiscal ou fatura, extrapolou a regra do art. 195, I, ‘a’, da
Constituição Federal e, em assim dispondo, culminou por tributar o faturamento
da cooperativa, o que implicou em inadmissível bis in idem. Também restou
ali assentado que a referida tributação consubstancia-se em nova fonte de
custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base
no art. 195, § 4º, com a remissão feita ao art. 154, I, ambos da Constituição
Federal. 2. O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação das
turmas especializadas em matéria tributária deste Tribunal, reconhecendo
a ilegalidade e inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista
no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99, que incide sobre os valores pagos às cooperativas de trabalho pelos
serviços que lhe são prestados pelos cooperados. Precedentes: TRF2 - 0007102-
21.2011.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. CLAUDIA
NEIVA - DATA DA DECISÃO: 12/04/2016 - DATA DE DISPONIB. 25/05/2016 e TRF2 -
0106738-61.2014.4.02.5001 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. LUIZ
ANTONIO SOARES - DECISÃO DE 20/04/2016 - DATA DE DISPONIB. 27/04/2016. 3. Ante
o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista
no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99, que incide sobre os valores pagos às cooperativas de trabalho
pelos serviços que lhe são prestados 1 pelos cooperados, afigura-se indevida
a autuação levada a cabo pela Receita Federal, no auto de infração nº
51.022.142-4. 4. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, IV,
DA LEI Nº 8.212/91. EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. COOPERATIVAS. BASE
DE CÁLCULO. BIS IN IDEM. NOVA FONTE DE CUSTEIO. RESERVA DE LEI
COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 595.838, em
repercussão geral, em 23-04-2014, da relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI,
declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, reconhecendo que a norma em questão,
ao instituir a contribuição previdenciária sobre o valor bruto constante da
nota fiscal ou fatura, extrapolou a regra do art. 195, I, ‘a’, da
Constituição Federal e, em assim dispondo, culminou por tributar o faturamento
da cooperativa, o que implicou em inadmissível bis in idem. Também restou
ali assentado que a referida tributação consubstancia-se em nova fonte de
custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base
no art. 195, § 4º, com a remissão feita ao art. 154, I, ambos da Constituição
Federal. 2. O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação das
turmas especializadas em matéria tributária deste Tribunal, reconhecendo
a ilegalidade e inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista
no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99, que incide sobre os valores pagos às cooperativas de trabalho pelos
serviços que lhe são prestados pelos cooperados. Precedentes: TRF2 - 0007102-
21.2011.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. CLAUDIA
NEIVA - DATA DA DECISÃO: 12/04/2016 - DATA DE DISPONIB. 25/05/2016 e TRF2 -
0106738-61.2014.4.02.5001 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. LUIZ
ANTONIO SOARES - DECISÃO DE 20/04/2016 - DATA DE DISPONIB. 27/04/2016. 3. Ante
o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista
no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99, que incide sobre os valores pagos às cooperativas de trabalho
pelos serviços que lhe são prestados 1 pelos cooperados, afigura-se indevida
a autuação levada a cabo pela Receita Federal, no auto de infração nº
51.022.142-4. 4. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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