TRF2 0012379-53.2015.4.02.0000 00123795320154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO DE FATO
DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DA INCLUSÃO. ART. 135, II E III, DO
CTN. QUESTÃO QUE DEVE SER APRECIADA EM EVENTUAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL,
ONDE HAJA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, com pedido de antecipação da
tutela recursal, em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal de
nº 0006505- 59.2005.4.02.5102, que manteve a decisão anteriormente proferida,
no sentido de que não cabe nenhuma responsabilidade em relação à dissolução
irregular em face de SANG WOO LEE, sócio da empresa executada. 2. A agravante
alega, em síntese, que constatou através de processo administrativo que
na época dos fatos geradores a administração da empresa estava nas mãos do
sócio oculto SANG WOO LEE, filho da sócia de direito YUN BAE FIM, conforme
informação do contador da empresa na época do período fiscalizado, corroborada
por informação do banco ABN AMRO Real S/A, de que o sócio de fato era o
único que constava como assinante na referida instituição financeira. Aduz
que a decisão agravada está equivocada, pois o pedido de inclusão do sócio
não se baseou na dissolução irregular, mas na prática de atos ilícitos na
gestão da sociedade, como a existência de depósitos bancários de origem não
contabilizada e comprovada e omissão de receita. 3. No presente caso, trata-se
de uma execução fiscal movida pela União Federal/Fazenda Nacional em face da
empresa CONFECÇÕES YURI LTDA. Diante da não localização da empresa executada
no endereço em que foi realizada a tentativa de citação, conforme certidão
à fl. 35, o agravante pediu o redirecionamento da execução em face de seus
sócios YUN BAE KIM e EUY IONG LEE. Posteriormente, tendo constatado através
de processo administrativo que na época dos fatos geradores a administração
da empresa estava nas mãos do sócio oculto SANG WOO LEE, filho da sócia
de direito YUN BAE FIM, requereu sua inclusão no polo passivo da execução
fiscal o que foi indeferido pelo juízo de origem. 4. É sabido que, quando
se trata de dívida tributária, o redirecionamento da execução contra os
administradores da executada é matéria disciplinada no artigo 135, inciso
III, do Código Tributário Nacional e somente é cabível nos casos de gestão
com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social ou,
também, na hipótese de dissolução irregular da sociedade. 5. De acordo com
o Processo Administrativo fiscal às fls. 178/189, há informações de que
o Sr. SANG WOO LEE exercia poderes de gerência, sendo responsável pelas
contratações firmadas pela sociedade e pela movimentação bancária, sendo o
único assinante do cartão da conta bancária da empresa. 1 6. Nesse caso, se a
Fazenda Pública requer o redirecionamento da execução contra o sócio reputado,
nos termos da lei, co-responsável tributário, cabe ao Juiz, no momento
próprio (embargos) resolver eventual recusa acerca da "responsabilidade"
em sede de contraditório (para ambas as partes). O Juiz não pode exigir do
exeqüente, em autos da execução fiscal, prova prévia para deferir a citação
do "responsável tributário", devendo a questão da "responsabilização" pelo
débito (que não se confunde com ilegitimidade passiva) ser resolvida em
embargos do devedor. 7. Com efeito, os requisitos para a verificação da
responsabilidade solidária estão contidos no artigo 135, III, do CTN. A
primeira conclusão que decorre desse dispositivo é a de que os diretores,
gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado podem ser
responsabilizados pessoalmente, não porque sócios, quotistas ou acionistas
da pessoa jurídica, mas pelo exercício da administração, com poderes de
gerência, por meio dos quais cometeram abusos, excessos ou infrações à lei,
estatuto ou contrato social. 8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO DE FATO
DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DA INCLUSÃO. ART. 135, II E III, DO
CTN. QUESTÃO QUE DEVE SER APRECIADA EM EVENTUAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL,
ONDE HAJA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, com pedido de antecipação da
tutela recursal, em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal de
nº 0006505- 59.2005.4.02.5102, que manteve a decisão anteriormente proferida,
no sentido de que não cabe nenhuma responsabilidade em relação à dissolução
irregular em face de SANG WOO LEE, sócio da empresa executada. 2. A agravante
alega, em síntese, que constatou através de processo administrativo que
na época dos fatos geradores a administração da empresa estava nas mãos do
sócio oculto SANG WOO LEE, filho da sócia de direito YUN BAE FIM, conforme
informação do contador da empresa na época do período fiscalizado, corroborada
por informação do banco ABN AMRO Real S/A, de que o sócio de fato era o
único que constava como assinante na referida instituição financeira. Aduz
que a decisão agravada está equivocada, pois o pedido de inclusão do sócio
não se baseou na dissolução irregular, mas na prática de atos ilícitos na
gestão da sociedade, como a existência de depósitos bancários de origem não
contabilizada e comprovada e omissão de receita. 3. No presente caso, trata-se
de uma execução fiscal movida pela União Federal/Fazenda Nacional em face da
empresa CONFECÇÕES YURI LTDA. Diante da não localização da empresa executada
no endereço em que foi realizada a tentativa de citação, conforme certidão
à fl. 35, o agravante pediu o redirecionamento da execução em face de seus
sócios YUN BAE KIM e EUY IONG LEE. Posteriormente, tendo constatado através
de processo administrativo que na época dos fatos geradores a administração
da empresa estava nas mãos do sócio oculto SANG WOO LEE, filho da sócia
de direito YUN BAE FIM, requereu sua inclusão no polo passivo da execução
fiscal o que foi indeferido pelo juízo de origem. 4. É sabido que, quando
se trata de dívida tributária, o redirecionamento da execução contra os
administradores da executada é matéria disciplinada no artigo 135, inciso
III, do Código Tributário Nacional e somente é cabível nos casos de gestão
com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social ou,
também, na hipótese de dissolução irregular da sociedade. 5. De acordo com
o Processo Administrativo fiscal às fls. 178/189, há informações de que
o Sr. SANG WOO LEE exercia poderes de gerência, sendo responsável pelas
contratações firmadas pela sociedade e pela movimentação bancária, sendo o
único assinante do cartão da conta bancária da empresa. 1 6. Nesse caso, se a
Fazenda Pública requer o redirecionamento da execução contra o sócio reputado,
nos termos da lei, co-responsável tributário, cabe ao Juiz, no momento
próprio (embargos) resolver eventual recusa acerca da "responsabilidade"
em sede de contraditório (para ambas as partes). O Juiz não pode exigir do
exeqüente, em autos da execução fiscal, prova prévia para deferir a citação
do "responsável tributário", devendo a questão da "responsabilização" pelo
débito (que não se confunde com ilegitimidade passiva) ser resolvida em
embargos do devedor. 7. Com efeito, os requisitos para a verificação da
responsabilidade solidária estão contidos no artigo 135, III, do CTN. A
primeira conclusão que decorre desse dispositivo é a de que os diretores,
gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado podem ser
responsabilizados pessoalmente, não porque sócios, quotistas ou acionistas
da pessoa jurídica, mas pelo exercício da administração, com poderes de
gerência, por meio dos quais cometeram abusos, excessos ou infrações à lei,
estatuto ou contrato social. 8. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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