main-banner

Jurisprudência


TRF2 0012379-53.2015.4.02.0000 00123795320154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO DE FATO DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DA INCLUSÃO. ART. 135, II E III, DO CTN. QUESTÃO QUE DEVE SER APRECIADA EM EVENTUAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, ONDE HAJA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal de nº 0006505- 59.2005.4.02.5102, que manteve a decisão anteriormente proferida, no sentido de que não cabe nenhuma responsabilidade em relação à dissolução irregular em face de SANG WOO LEE, sócio da empresa executada. 2. A agravante alega, em síntese, que constatou através de processo administrativo que na época dos fatos geradores a administração da empresa estava nas mãos do sócio oculto SANG WOO LEE, filho da sócia de direito YUN BAE FIM, conforme informação do contador da empresa na época do período fiscalizado, corroborada por informação do banco ABN AMRO Real S/A, de que o sócio de fato era o único que constava como assinante na referida instituição financeira. Aduz que a decisão agravada está equivocada, pois o pedido de inclusão do sócio não se baseou na dissolução irregular, mas na prática de atos ilícitos na gestão da sociedade, como a existência de depósitos bancários de origem não contabilizada e comprovada e omissão de receita. 3. No presente caso, trata-se de uma execução fiscal movida pela União Federal/Fazenda Nacional em face da empresa CONFECÇÕES YURI LTDA. Diante da não localização da empresa executada no endereço em que foi realizada a tentativa de citação, conforme certidão à fl. 35, o agravante pediu o redirecionamento da execução em face de seus sócios YUN BAE KIM e EUY IONG LEE. Posteriormente, tendo constatado através de processo administrativo que na época dos fatos geradores a administração da empresa estava nas mãos do sócio oculto SANG WOO LEE, filho da sócia de direito YUN BAE FIM, requereu sua inclusão no polo passivo da execução fiscal o que foi indeferido pelo juízo de origem. 4. É sabido que, quando se trata de dívida tributária, o redirecionamento da execução contra os administradores da executada é matéria disciplinada no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social ou, também, na hipótese de dissolução irregular da sociedade. 5. De acordo com o Processo Administrativo fiscal às fls. 178/189, há informações de que o Sr. SANG WOO LEE exercia poderes de gerência, sendo responsável pelas contratações firmadas pela sociedade e pela movimentação bancária, sendo o único assinante do cartão da conta bancária da empresa. 1 6. Nesse caso, se a Fazenda Pública requer o redirecionamento da execução contra o sócio reputado, nos termos da lei, co-responsável tributário, cabe ao Juiz, no momento próprio (embargos) resolver eventual recusa acerca da "responsabilidade" em sede de contraditório (para ambas as partes). O Juiz não pode exigir do exeqüente, em autos da execução fiscal, prova prévia para deferir a citação do "responsável tributário", devendo a questão da "responsabilização" pelo débito (que não se confunde com ilegitimidade passiva) ser resolvida em embargos do devedor. 7. Com efeito, os requisitos para a verificação da responsabilidade solidária estão contidos no artigo 135, III, do CTN. A primeira conclusão que decorre desse dispositivo é a de que os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado podem ser responsabilizados pessoalmente, não porque sócios, quotistas ou acionistas da pessoa jurídica, mas pelo exercício da administração, com poderes de gerência, por meio dos quais cometeram abusos, excessos ou infrações à lei, estatuto ou contrato social. 8. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 06/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão