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Jurisprudência


TRF2 0012380-03.2011.4.02.5101 00123800320114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO TEMPORÁRIA ESTATUTÁRIA. FILHO INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE ANTERIOR AO ÓBITO DA INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. I. Trata-se de pedido de pensão por morte formulada por filha inválida de ex-servidor público do Ministério da Saúde, falecido em 30/08/2010, quando a autora já tinha 56 (cinquenta e seis) anos de idade. II. A invalidez resta demonstrada pelos laudos médicos anexados aos autos, os quais comprovam que a parte autora é portadora de epilepsia e Polineuropatia (CID G 408 e CID G 638), que a incapacita para a vida laboral. Sua incapacidade é reforçada pela concessão de aposentadoria por invalidez pelo Regime Geral de Previdência Social em 20/03/2008, a qual atesta que a incapacidade é anterior ao óbito do servidor , ocorrido em 30 de agosto de 2010. III. A dependência cuja comprovação se mostra imprescindível para fins de percepção da pensão estatutária envolve também a necessária demonstração de que o pensionamento em questão seria a única alternativa disponível ao interessado - e não apenas a mais rentável - para a garantia de sua sobrevivência. Interpretação diversa do art. 217, II, "a" da Lei 8.112/90, que incluiu o filho inválido como dependente do servidor civil da União, conduziria a se reconhecer o direito ao pensionamento a todos os filhos de servidores federais que, em razão do avanço da idade, viessem a contrair doenças próprias da longevidade, vindo a se tornar inválidos apesar de anterior vida ativa laboral, e da existência de um ou mais vínculos trabalhistas com outros órgãos e instituições, o que não se pode conceber. IV. Ao vincular-se ao sistema previdenciário, em razão do seu trabalho, percebendo proventos de aposentadoria por invalidez mesmo antes do óbito de seu pai, a requerente perde a dependência econômica, requisito para deferimento da pensão. V. Recurso da União e Remessa Necessária providos, para julgar improcedentes os pedidos.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 26/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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