TRF2 0012380-03.2011.4.02.5101 00123800320114025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO TEMPORÁRIA ESTATUTÁRIA. FILHO
INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE
ANTERIOR AO ÓBITO DA INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
CONFIGURADA. I. Trata-se de pedido de pensão por morte formulada por filha
inválida de ex-servidor público do Ministério da Saúde, falecido em 30/08/2010,
quando a autora já tinha 56 (cinquenta e seis) anos de idade. II. A invalidez
resta demonstrada pelos laudos médicos anexados aos autos, os quais comprovam
que a parte autora é portadora de epilepsia e Polineuropatia (CID G 408
e CID G 638), que a incapacita para a vida laboral. Sua incapacidade é
reforçada pela concessão de aposentadoria por invalidez pelo Regime Geral de
Previdência Social em 20/03/2008, a qual atesta que a incapacidade é anterior
ao óbito do servidor , ocorrido em 30 de agosto de 2010. III. A dependência
cuja comprovação se mostra imprescindível para fins de percepção da pensão
estatutária envolve também a necessária demonstração de que o pensionamento em
questão seria a única alternativa disponível ao interessado - e não apenas a
mais rentável - para a garantia de sua sobrevivência. Interpretação diversa
do art. 217, II, "a" da Lei 8.112/90, que incluiu o filho inválido como
dependente do servidor civil da União, conduziria a se reconhecer o direito
ao pensionamento a todos os filhos de servidores federais que, em razão do
avanço da idade, viessem a contrair doenças próprias da longevidade, vindo a
se tornar inválidos apesar de anterior vida ativa laboral, e da existência
de um ou mais vínculos trabalhistas com outros órgãos e instituições, o
que não se pode conceber. IV. Ao vincular-se ao sistema previdenciário, em
razão do seu trabalho, percebendo proventos de aposentadoria por invalidez
mesmo antes do óbito de seu pai, a requerente perde a dependência econômica,
requisito para deferimento da pensão. V. Recurso da União e Remessa Necessária
providos, para julgar improcedentes os pedidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO TEMPORÁRIA ESTATUTÁRIA. FILHO
INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE
ANTERIOR AO ÓBITO DA INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
CONFIGURADA. I. Trata-se de pedido de pensão por morte formulada por filha
inválida de ex-servidor público do Ministério da Saúde, falecido em 30/08/2010,
quando a autora já tinha 56 (cinquenta e seis) anos de idade. II. A invalidez
resta demonstrada pelos laudos médicos anexados aos autos, os quais comprovam
que a parte autora é portadora de epilepsia e Polineuropatia (CID G 408
e CID G 638), que a incapacita para a vida laboral. Sua incapacidade é
reforçada pela concessão de aposentadoria por invalidez pelo Regime Geral de
Previdência Social em 20/03/2008, a qual atesta que a incapacidade é anterior
ao óbito do servidor , ocorrido em 30 de agosto de 2010. III. A dependência
cuja comprovação se mostra imprescindível para fins de percepção da pensão
estatutária envolve também a necessária demonstração de que o pensionamento em
questão seria a única alternativa disponível ao interessado - e não apenas a
mais rentável - para a garantia de sua sobrevivência. Interpretação diversa
do art. 217, II, "a" da Lei 8.112/90, que incluiu o filho inválido como
dependente do servidor civil da União, conduziria a se reconhecer o direito
ao pensionamento a todos os filhos de servidores federais que, em razão do
avanço da idade, viessem a contrair doenças próprias da longevidade, vindo a
se tornar inválidos apesar de anterior vida ativa laboral, e da existência
de um ou mais vínculos trabalhistas com outros órgãos e instituições, o
que não se pode conceber. IV. Ao vincular-se ao sistema previdenciário, em
razão do seu trabalho, percebendo proventos de aposentadoria por invalidez
mesmo antes do óbito de seu pai, a requerente perde a dependência econômica,
requisito para deferimento da pensão. V. Recurso da União e Remessa Necessária
providos, para julgar improcedentes os pedidos.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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