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Jurisprudência


TRF2 0012380-82.2013.4.02.9999 00123808220134029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos 42 e 43 da mesma lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos necessários, sobretudo a existência de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, no caso do auxílio-doença enquanto que, para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado. 3 - No caso em apreço, o autor apresentou atestados médicos que comprovaram ser usuário de bebida alcoólica, além de apresentar encurtamento do membro inferior esquerdo e escoliose lombar. 4 - Por decisão judicial, foi nomeado médico perito que avaliou a real situação de saúde do autor, elaborando o laudo pericial no qual ficou atestado que o mesmo apresentava "incapacidade total e permanente para a atividade laborativa que exercia". Reconheceu ainda que as sequelas da fratura sofrida são definitivas e que a escoliose apresentada pode ser atribuída ao encurtamento do membro inferior esquerdo, fraturado. 5 - O laudo pericial elaborado por médico perito isento de interesse de ambas as partes é hábil a nortear o convencimento do juiz, sendo de enorme relevância nos processos de benefícios por incapacidade, devendo o médico perito procurar esclarecer os pontos divergentes para a solução da lide. À época em que o auxílio-doença foi cessado (fevereiro de 2010) o autor ainda apresentava incapacidade para o trabalho, inclusive fazendo uso de muletas em razão de sequelas da cirurgia a que se submeteu. 6 - Na ausência de efetiva reabilitação para outra função, a teor do art. 62, da Lei 8.213/91, não poderia a autarquia cessar o benefício de auxílio-doença, o que foi reconhecido na sentença a quo. 7 - NEGADO PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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