TRF2 0012380-82.2013.4.02.9999 00123808220134029999
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE
LABORAL RECONHECIDA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1
- O benefício previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da
Lei nº 8.213/91, enquanto a concessão da aposentadoria encontra-se disposta
nos artigos 42 e 43 da mesma lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos,
conclui-se que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte
autora satisfazer cumulativamente os requisitos necessários, sobretudo
a existência de incapacidade provisória para o desempenho da atividade
habitualmente exercida pelo segurado, no caso do auxílio-doença enquanto
que, para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve
ser permanente para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que
assegure a subsistência do segurado. 3 - No caso em apreço, o autor apresentou
atestados médicos que comprovaram ser usuário de bebida alcoólica, além de
apresentar encurtamento do membro inferior esquerdo e escoliose lombar. 4 -
Por decisão judicial, foi nomeado médico perito que avaliou a real situação de
saúde do autor, elaborando o laudo pericial no qual ficou atestado que o mesmo
apresentava "incapacidade total e permanente para a atividade laborativa que
exercia". Reconheceu ainda que as sequelas da fratura sofrida são definitivas
e que a escoliose apresentada pode ser atribuída ao encurtamento do membro
inferior esquerdo, fraturado. 5 - O laudo pericial elaborado por médico perito
isento de interesse de ambas as partes é hábil a nortear o convencimento do
juiz, sendo de enorme relevância nos processos de benefícios por incapacidade,
devendo o médico perito procurar esclarecer os pontos divergentes para a
solução da lide. À época em que o auxílio-doença foi cessado (fevereiro
de 2010) o autor ainda apresentava incapacidade para o trabalho, inclusive
fazendo uso de muletas em razão de sequelas da cirurgia a que se submeteu. 6 -
Na ausência de efetiva reabilitação para outra função, a teor do art. 62, da
Lei 8.213/91, não poderia a autarquia cessar o benefício de auxílio-doença,
o que foi reconhecido na sentença a quo. 7 - NEGADO PROVIMENTO à apelação
do INSS e à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE
LABORAL RECONHECIDA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1
- O benefício previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da
Lei nº 8.213/91, enquanto a concessão da aposentadoria encontra-se disposta
nos artigos 42 e 43 da mesma lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos,
conclui-se que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte
autora satisfazer cumulativamente os requisitos necessários, sobretudo
a existência de incapacidade provisória para o desempenho da atividade
habitualmente exercida pelo segurado, no caso do auxílio-doença enquanto
que, para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve
ser permanente para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que
assegure a subsistência do segurado. 3 - No caso em apreço, o autor apresentou
atestados médicos que comprovaram ser usuário de bebida alcoólica, além de
apresentar encurtamento do membro inferior esquerdo e escoliose lombar. 4 -
Por decisão judicial, foi nomeado médico perito que avaliou a real situação de
saúde do autor, elaborando o laudo pericial no qual ficou atestado que o mesmo
apresentava "incapacidade total e permanente para a atividade laborativa que
exercia". Reconheceu ainda que as sequelas da fratura sofrida são definitivas
e que a escoliose apresentada pode ser atribuída ao encurtamento do membro
inferior esquerdo, fraturado. 5 - O laudo pericial elaborado por médico perito
isento de interesse de ambas as partes é hábil a nortear o convencimento do
juiz, sendo de enorme relevância nos processos de benefícios por incapacidade,
devendo o médico perito procurar esclarecer os pontos divergentes para a
solução da lide. À época em que o auxílio-doença foi cessado (fevereiro
de 2010) o autor ainda apresentava incapacidade para o trabalho, inclusive
fazendo uso de muletas em razão de sequelas da cirurgia a que se submeteu. 6 -
Na ausência de efetiva reabilitação para outra função, a teor do art. 62, da
Lei 8.213/91, não poderia a autarquia cessar o benefício de auxílio-doença,
o que foi reconhecido na sentença a quo. 7 - NEGADO PROVIMENTO à apelação
do INSS e à remessa necessária.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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