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Jurisprudência


TRF2 0012381-23.2015.4.02.0000 00123812320154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DO TERMO DE EMBARGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão que, nos autos do mandado de segurança, deferiu o pedido liminar para suspender o termo de embargo que impedia a impetrante de prosseguir em suas atividades empresariais, até o deslinde da presente demanda. 2. A decisão deve ser mantida, eis que não se cuida de antecipação do mérito, mas tão somente de provimento com vistas a autorizar, até o julgamento da demanda, o regular prosseguimento das atividades empresariais de industrialização e beneficiamento de pescados. 3. Na hipótese, o fumus boni iuris fundamenta-se no conjunto probatório de que a agravada exerce suas atividades há mais de 20 anos e obteve, perante o IEMA, a Licença Ambiental de Regularização (LAR) com validade até o dia 28/06/2012. Em 10/08/2012, a agravada formalizou pedido de renovação da licença perante o órgão estadual que, até a presente data, não apresentou manifestação conclusiva. 4. Por outro lado, o periculum in mora é evidente, sendo certo que o indeferimento da medida liminar causaria risco efetivo de inutilização de toda mercadoria estocada no estabelecimento da agravada, não podendo o seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público não efetuar a análise do requerimento administrativo protocolado. 5. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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