TRF2 0012381-23.2015.4.02.0000 00123812320154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DO TERMO DE
EMBARGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com
pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão que, nos autos do mandado
de segurança, deferiu o pedido liminar para suspender o termo de embargo
que impedia a impetrante de prosseguir em suas atividades empresariais,
até o deslinde da presente demanda. 2. A decisão deve ser mantida, eis que
não se cuida de antecipação do mérito, mas tão somente de provimento com
vistas a autorizar, até o julgamento da demanda, o regular prosseguimento das
atividades empresariais de industrialização e beneficiamento de pescados. 3. Na
hipótese, o fumus boni iuris fundamenta-se no conjunto probatório de que
a agravada exerce suas atividades há mais de 20 anos e obteve, perante o
IEMA, a Licença Ambiental de Regularização (LAR) com validade até o dia
28/06/2012. Em 10/08/2012, a agravada formalizou pedido de renovação da
licença perante o órgão estadual que, até a presente data, não apresentou
manifestação conclusiva. 4. Por outro lado, o periculum in mora é evidente,
sendo certo que o indeferimento da medida liminar causaria risco efetivo
de inutilização de toda mercadoria estocada no estabelecimento da agravada,
não podendo o seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público não
efetuar a análise do requerimento administrativo protocolado. 5. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DO TERMO DE
EMBARGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com
pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão que, nos autos do mandado
de segurança, deferiu o pedido liminar para suspender o termo de embargo
que impedia a impetrante de prosseguir em suas atividades empresariais,
até o deslinde da presente demanda. 2. A decisão deve ser mantida, eis que
não se cuida de antecipação do mérito, mas tão somente de provimento com
vistas a autorizar, até o julgamento da demanda, o regular prosseguimento das
atividades empresariais de industrialização e beneficiamento de pescados. 3. Na
hipótese, o fumus boni iuris fundamenta-se no conjunto probatório de que
a agravada exerce suas atividades há mais de 20 anos e obteve, perante o
IEMA, a Licença Ambiental de Regularização (LAR) com validade até o dia
28/06/2012. Em 10/08/2012, a agravada formalizou pedido de renovação da
licença perante o órgão estadual que, até a presente data, não apresentou
manifestação conclusiva. 4. Por outro lado, o periculum in mora é evidente,
sendo certo que o indeferimento da medida liminar causaria risco efetivo
de inutilização de toda mercadoria estocada no estabelecimento da agravada,
não podendo o seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público não
efetuar a análise do requerimento administrativo protocolado. 5. Agravo de
instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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