TRF2 0012381-67.2013.4.02.9999 00123816720134029999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO NÃO CREDITADO. COMPETÊNCIA DE JANEIRO
DE 2004. HONORÁRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CABIMENTO. I - Os
elementos probatórios coligidos aos autos foram unânimes em demonstrar
que os proventos de aposentadoria, referentes à competência de janeiro de
2004, não foram creditados em nenhuma das contas bancárias titularizadas
pelo autor. II - Mantida a condenação do INSS no pagamento de honorários
advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do
Enunciado nº 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. III - Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. IV- Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO NÃO CREDITADO. COMPETÊNCIA DE JANEIRO
DE 2004. HONORÁRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CABIMENTO. I - Os
elementos probatórios coligidos aos autos foram unânimes em demonstrar
que os proventos de aposentadoria, referentes à competência de janeiro de
2004, não foram creditados em nenhuma das contas bancárias titularizadas
pelo autor. II - Mantida a condenação do INSS no pagamento de honorários
advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do
Enunciado nº 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. III - Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. IV- Remessa necessária e apelação desprovidas.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES