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Jurisprudência


TRF2 0012381-67.2013.4.02.9999 00123816720134029999

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO NÃO CREDITADO. COMPETÊNCIA DE JANEIRO DE 2004. HONORÁRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CABIMENTO. I - Os elementos probatórios coligidos aos autos foram unânimes em demonstrar que os proventos de aposentadoria, referentes à competência de janeiro de 2004, não foram creditados em nenhuma das contas bancárias titularizadas pelo autor. II - Mantida a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Enunciado nº 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. III - Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. IV- Remessa necessária e apelação desprovidas.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES