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Jurisprudência


TRF2 0012386-11.2016.4.02.0000 00123861120164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 46 DO CPC. OCORRÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DO FEITO SEM INTIMAÇÃO DO RÉU. 1. Presente o requisito da tempestividade da ação rescisória, eis que a certidão de trânsito em julgado data de 26 de outubro de 2016 e esta demanda foi ajuizada em 28 de novembro de 2016, logo, dentro do biênio legal, em observância ao artigo 975 do CPC/2015. 2. Trata-se de Ação Rescisória objetivando desconstituir a sentença de procedência do pedido proferida pelo juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos da Ação Civil Pública nº 0006814-05.2013.4.02.5101, resultante do desmembramento da Ação Civil Pública nº 2001.51.01.015545-6, na qual se pretendia à condenação do autor desta Ação Rescisória e mais 17 réus ao ressarcimento integral por danos causados ao erário decorrentes de recebimento a maior de valores a título de aposentadoria de anistiado pagos p elo INSS. 3. A Ação Rescisória tem fundamento no inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a sentença que se pretende rescindir violou manifestamente as seguintes normas jurídicas: parágrafo único do artigo 46, 267, V, 300, 301, VI, do CPC/73; artigo 54, § 1º, da Lei nº 9.784/99; artigo 133, § 2º, do Decreto nº 611/1992; artigo 185, § 2 º, da Lei nº 8.112/90. 4. Sustenta-se, inicialmente, a nulidade da sentença, por infringência do parágrafo único do artigo 46 do CPC, sob o argumento de falta de intimação do réu, ora autor, a respeito do desmembramento da Ação Civil Pública nº 2001.51.01.015545-6, do qual resultou a Ação Civil Pública nº 0006814-05.2013.4.02.5101, acarretando, inclusive, a decretação de r evelia. 5. O Ministério Público Federal, em sua peça de contestação, reconheceu a procedência parcial do pedido rescisório, relativamente à violação do parágrafo único do art. 46 do CPC/73, diante do cerceamento de defesa da parte autora, para que seja anulada a sentença rescindenda, permitindo-se, contudo, o prosseguimento do feito, do qual ela decorre, em seus ulteriores termos. 6. Por sua vez, o INSS, ao apresentar a contestação, pugnou pela improcedência do pedido rescisório, sustentando, tão somente, o cabimento da revisão da aposentadoria de anistiado, sem, contudo, tecer qualquer consideração sobre a alegada nulidade da sentença, por falta d e intimação do réu (autor desta demanda) a respeito do aludido desmembramento. 7. Note-se que a ação civil pública nº 2001.51.01.015545-6, originariamente ajuizada pelo MPF, foi desmembrada por não se conseguir completar o quadro citatório, apesar de o 1 aludido réu (agora AUTOR) haver sido citado naqueles autos originários desde o dia 5/7/2004, com juntada aos autos do respectivo mandato em 28/06/2005, seu prazo para c ontestar sequer havia iniciado por ocasião da separação das demandas ministeriais. 8. Ocorre que, após a autuação dos autos desmembrados (no que tange exclusivamente à demanda dirigida em face do agora AUTOR), o juízo determinou a intimação do MPF por 15 (quinze) dias, para ciência do desmembramento e para formular os requerimentos que entendesse cabíveis, à vista da fase processual em que o feito se encontrava, isso ainda em abril/2013. Neste momento, ao invés de requerer a intimação do réu para ciência do desmembramento e fixação do início do prazo de resposta, nos termos previstos no p arágrafo único do art. 46 do CPC/73, o MPF pediu ao juízo o reconhecimento da revelia. 8. Diante disso, o juízo - sem se atentar para o descumprimento do parágrafo único do art. 46 do CPC/73 e, consequentemente, privando o réu do direito de resposta - reconheceu a revelia, promovendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, II, CPC/73. Deveras, a partir da intimação do desmembramento, contaria o (agora) AUTOR com o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, a teor do estabelecido no parágrafo único do art. 4 6 do CPC/73. 9. A propósito do tema, a parte final do parágrafo único do art. 46 do CPC/73, vigente ao tempo em que houve o aludido desmembramento da Ação Civil Pública nº 2001.51.01.015545-6, é clara ao estabelecer que o efeito imediato do pedido de desmembramento do litisconsórcio passivo é a interrupção do prazo para apresentação de resposta do réu, que recomeçará a contar novamente por inteiro a partir da intimação da d ecisão sobre esse incidente. 10. Note-se que, ao receber os autos do processo desmembrado, o MM. Juízo da 31ª Vara Federal da Seção Judiciária Federal do Rio de Janeiro determinou fosse realizada a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL acerca da efetivação do desmembramento do feito para fins de formular requerimento, deixando de intimar o réu, ora autor, para que assim fosse atendido integralmente o comando legal previsto no p arágrafo único do artigo 46 do então vigente Código de Processo Civil de 1973. 11. Com efeito, merece prosperar o pedido rescisório, por violação do parágrafo único do artigo 46 do CPC/73, a fim de rescindir a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0006814-05.2013.4.02.5101, para que o Juízo de origem proceda à intimação do r éu, visando à contagem de prazo para apresentação da contestação. 1 2. Diante da fundamentação acima, restam prejudicadas as demais alegações das partes. 13. Pedido da Ação Rescisória parcialmente procedente para rescindir a sentença proferida nos autos da ação nº 0006814-05.2013.4.02.5101 e anular todos os atos a partir da decretação de revelia inclusive, a fim de que o Juízo de origem proceda à intimação do réu, em observância ao disposto no art. 113, §2º, do CPC/2015 (correspondente ao parágrafo único do artigo 46 do CPC/73), para fins de contagem do prazo de contestação. Sem condenação dos réus nos ônus sucumbenciais, a teor do artigo 18 da Lei nº 7.347/89, tendo em vista que a ação rescisória é originária da Ação Civil Pública nº 0006814- 0 5.2013.4.02.5101.

Data do Julgamento : 18/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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