TRF2 0012386-11.2016.4.02.0000 00123861120164020000
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA
JURÍDICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 46 DO CPC. OCORRÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DO
FEITO SEM INTIMAÇÃO DO RÉU. 1. Presente o requisito da tempestividade da ação
rescisória, eis que a certidão de trânsito em julgado data de 26 de outubro
de 2016 e esta demanda foi ajuizada em 28 de novembro de 2016, logo, dentro
do biênio legal, em observância ao artigo 975 do CPC/2015. 2. Trata-se de
Ação Rescisória objetivando desconstituir a sentença de procedência do pedido
proferida pelo juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos da Ação
Civil Pública nº 0006814-05.2013.4.02.5101, resultante do desmembramento da
Ação Civil Pública nº 2001.51.01.015545-6, na qual se pretendia à condenação
do autor desta Ação Rescisória e mais 17 réus ao ressarcimento integral por
danos causados ao erário decorrentes de recebimento a maior de valores a
título de aposentadoria de anistiado pagos p elo INSS. 3. A Ação Rescisória
tem fundamento no inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, sob a
alegação de que a sentença que se pretende rescindir violou manifestamente
as seguintes normas jurídicas: parágrafo único do artigo 46, 267, V, 300,
301, VI, do CPC/73; artigo 54, § 1º, da Lei nº 9.784/99; artigo 133, § 2º,
do Decreto nº 611/1992; artigo 185, § 2 º, da Lei nº 8.112/90. 4. Sustenta-se,
inicialmente, a nulidade da sentença, por infringência do parágrafo único do
artigo 46 do CPC, sob o argumento de falta de intimação do réu, ora autor,
a respeito do desmembramento da Ação Civil Pública nº 2001.51.01.015545-6, do
qual resultou a Ação Civil Pública nº 0006814-05.2013.4.02.5101, acarretando,
inclusive, a decretação de r evelia. 5. O Ministério Público Federal, em sua
peça de contestação, reconheceu a procedência parcial do pedido rescisório,
relativamente à violação do parágrafo único do art. 46 do CPC/73, diante
do cerceamento de defesa da parte autora, para que seja anulada a sentença
rescindenda, permitindo-se, contudo, o prosseguimento do feito, do qual ela
decorre, em seus ulteriores termos. 6. Por sua vez, o INSS, ao apresentar a
contestação, pugnou pela improcedência do pedido rescisório, sustentando,
tão somente, o cabimento da revisão da aposentadoria de anistiado, sem,
contudo, tecer qualquer consideração sobre a alegada nulidade da sentença,
por falta d e intimação do réu (autor desta demanda) a respeito do aludido
desmembramento. 7. Note-se que a ação civil pública nº 2001.51.01.015545-6,
originariamente ajuizada pelo MPF, foi desmembrada por não se conseguir
completar o quadro citatório, apesar de o 1 aludido réu (agora AUTOR) haver
sido citado naqueles autos originários desde o dia 5/7/2004, com juntada aos
autos do respectivo mandato em 28/06/2005, seu prazo para c ontestar sequer
havia iniciado por ocasião da separação das demandas ministeriais. 8. Ocorre
que, após a autuação dos autos desmembrados (no que tange exclusivamente
à demanda dirigida em face do agora AUTOR), o juízo determinou a intimação
do MPF por 15 (quinze) dias, para ciência do desmembramento e para formular
os requerimentos que entendesse cabíveis, à vista da fase processual em que
o feito se encontrava, isso ainda em abril/2013. Neste momento, ao invés de
requerer a intimação do réu para ciência do desmembramento e fixação do início
do prazo de resposta, nos termos previstos no p arágrafo único do art. 46 do
CPC/73, o MPF pediu ao juízo o reconhecimento da revelia. 8. Diante disso, o
juízo - sem se atentar para o descumprimento do parágrafo único do art. 46 do
CPC/73 e, consequentemente, privando o réu do direito de resposta - reconheceu
a revelia, promovendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330,
II, CPC/73. Deveras, a partir da intimação do desmembramento, contaria o
(agora) AUTOR com o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, a teor do
estabelecido no parágrafo único do art. 4 6 do CPC/73. 9. A propósito do tema,
a parte final do parágrafo único do art. 46 do CPC/73, vigente ao tempo em que
houve o aludido desmembramento da Ação Civil Pública nº 2001.51.01.015545-6,
é clara ao estabelecer que o efeito imediato do pedido de desmembramento
do litisconsórcio passivo é a interrupção do prazo para apresentação de
resposta do réu, que recomeçará a contar novamente por inteiro a partir
da intimação da d ecisão sobre esse incidente. 10. Note-se que, ao receber
os autos do processo desmembrado, o MM. Juízo da 31ª Vara Federal da Seção
Judiciária Federal do Rio de Janeiro determinou fosse realizada a intimação
do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL acerca da efetivação do desmembramento do feito
para fins de formular requerimento, deixando de intimar o réu, ora autor,
para que assim fosse atendido integralmente o comando legal previsto no p
arágrafo único do artigo 46 do então vigente Código de Processo Civil de
1973. 11. Com efeito, merece prosperar o pedido rescisório, por violação
do parágrafo único do artigo 46 do CPC/73, a fim de rescindir a sentença
proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0006814-05.2013.4.02.5101, para
que o Juízo de origem proceda à intimação do r éu, visando à contagem de prazo
para apresentação da contestação. 1 2. Diante da fundamentação acima, restam
prejudicadas as demais alegações das partes. 13. Pedido da Ação Rescisória
parcialmente procedente para rescindir a sentença proferida nos autos da ação
nº 0006814-05.2013.4.02.5101 e anular todos os atos a partir da decretação de
revelia inclusive, a fim de que o Juízo de origem proceda à intimação do réu,
em observância ao disposto no art. 113, §2º, do CPC/2015 (correspondente ao
parágrafo único do artigo 46 do CPC/73), para fins de contagem do prazo de
contestação. Sem condenação dos réus nos ônus sucumbenciais, a teor do artigo
18 da Lei nº 7.347/89, tendo em vista que a ação rescisória é originária da
Ação Civil Pública nº 0006814- 0 5.2013.4.02.5101.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA
JURÍDICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 46 DO CPC. OCORRÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DO
FEITO SEM INTIMAÇÃO DO RÉU. 1. Presente o requisito da tempestividade da ação
rescisória, eis que a certidão de trânsito em julgado data de 26 de outubro
de 2016 e esta demanda foi ajuizada em 28 de novembro de 2016, logo, dentro
do biênio legal, em observância ao artigo 975 do CPC/2015. 2. Trata-se de
Ação Rescisória objetivando desconstituir a sentença de procedência do pedido
proferida pelo juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos da Ação
Civil Pública nº 0006814-05.2013.4.02.5101, resultante do desmembramento da
Ação Civil Pública nº 2001.51.01.015545-6, na qual se pretendia à condenação
do autor desta Ação Rescisória e mais 17 réus ao ressarcimento integral por
danos causados ao erário decorrentes de recebimento a maior de valores a
título de aposentadoria de anistiado pagos p elo INSS. 3. A Ação Rescisória
tem fundamento no inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, sob a
alegação de que a sentença que se pretende rescindir violou manifestamente
as seguintes normas jurídicas: parágrafo único do artigo 46, 267, V, 300,
301, VI, do CPC/73; artigo 54, § 1º, da Lei nº 9.784/99; artigo 133, § 2º,
do Decreto nº 611/1992; artigo 185, § 2 º, da Lei nº 8.112/90. 4. Sustenta-se,
inicialmente, a nulidade da sentença, por infringência do parágrafo único do
artigo 46 do CPC, sob o argumento de falta de intimação do réu, ora autor,
a respeito do desmembramento da Ação Civil Pública nº 2001.51.01.015545-6, do
qual resultou a Ação Civil Pública nº 0006814-05.2013.4.02.5101, acarretando,
inclusive, a decretação de r evelia. 5. O Ministério Público Federal, em sua
peça de contestação, reconheceu a procedência parcial do pedido rescisório,
relativamente à violação do parágrafo único do art. 46 do CPC/73, diante
do cerceamento de defesa da parte autora, para que seja anulada a sentença
rescindenda, permitindo-se, contudo, o prosseguimento do feito, do qual ela
decorre, em seus ulteriores termos. 6. Por sua vez, o INSS, ao apresentar a
contestação, pugnou pela improcedência do pedido rescisório, sustentando,
tão somente, o cabimento da revisão da aposentadoria de anistiado, sem,
contudo, tecer qualquer consideração sobre a alegada nulidade da sentença,
por falta d e intimação do réu (autor desta demanda) a respeito do aludido
desmembramento. 7. Note-se que a ação civil pública nº 2001.51.01.015545-6,
originariamente ajuizada pelo MPF, foi desmembrada por não se conseguir
completar o quadro citatório, apesar de o 1 aludido réu (agora AUTOR) haver
sido citado naqueles autos originários desde o dia 5/7/2004, com juntada aos
autos do respectivo mandato em 28/06/2005, seu prazo para c ontestar sequer
havia iniciado por ocasião da separação das demandas ministeriais. 8. Ocorre
que, após a autuação dos autos desmembrados (no que tange exclusivamente
à demanda dirigida em face do agora AUTOR), o juízo determinou a intimação
do MPF por 15 (quinze) dias, para ciência do desmembramento e para formular
os requerimentos que entendesse cabíveis, à vista da fase processual em que
o feito se encontrava, isso ainda em abril/2013. Neste momento, ao invés de
requerer a intimação do réu para ciência do desmembramento e fixação do início
do prazo de resposta, nos termos previstos no p arágrafo único do art. 46 do
CPC/73, o MPF pediu ao juízo o reconhecimento da revelia. 8. Diante disso, o
juízo - sem se atentar para o descumprimento do parágrafo único do art. 46 do
CPC/73 e, consequentemente, privando o réu do direito de resposta - reconheceu
a revelia, promovendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330,
II, CPC/73. Deveras, a partir da intimação do desmembramento, contaria o
(agora) AUTOR com o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, a teor do
estabelecido no parágrafo único do art. 4 6 do CPC/73. 9. A propósito do tema,
a parte final do parágrafo único do art. 46 do CPC/73, vigente ao tempo em que
houve o aludido desmembramento da Ação Civil Pública nº 2001.51.01.015545-6,
é clara ao estabelecer que o efeito imediato do pedido de desmembramento
do litisconsórcio passivo é a interrupção do prazo para apresentação de
resposta do réu, que recomeçará a contar novamente por inteiro a partir
da intimação da d ecisão sobre esse incidente. 10. Note-se que, ao receber
os autos do processo desmembrado, o MM. Juízo da 31ª Vara Federal da Seção
Judiciária Federal do Rio de Janeiro determinou fosse realizada a intimação
do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL acerca da efetivação do desmembramento do feito
para fins de formular requerimento, deixando de intimar o réu, ora autor,
para que assim fosse atendido integralmente o comando legal previsto no p
arágrafo único do artigo 46 do então vigente Código de Processo Civil de
1973. 11. Com efeito, merece prosperar o pedido rescisório, por violação
do parágrafo único do artigo 46 do CPC/73, a fim de rescindir a sentença
proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0006814-05.2013.4.02.5101, para
que o Juízo de origem proceda à intimação do r éu, visando à contagem de prazo
para apresentação da contestação. 1 2. Diante da fundamentação acima, restam
prejudicadas as demais alegações das partes. 13. Pedido da Ação Rescisória
parcialmente procedente para rescindir a sentença proferida nos autos da ação
nº 0006814-05.2013.4.02.5101 e anular todos os atos a partir da decretação de
revelia inclusive, a fim de que o Juízo de origem proceda à intimação do réu,
em observância ao disposto no art. 113, §2º, do CPC/2015 (correspondente ao
parágrafo único do artigo 46 do CPC/73), para fins de contagem do prazo de
contestação. Sem condenação dos réus nos ônus sucumbenciais, a teor do artigo
18 da Lei nº 7.347/89, tendo em vista que a ação rescisória é originária da
Ação Civil Pública nº 0006814- 0 5.2013.4.02.5101.
Data do Julgamento
:
18/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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