TRF2 0012387-30.2015.4.02.0000 00123873020154020000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO
ATIVO FACULTATIVO. AUTORES COM DOMICÍLIO EM DIVERSAS UNIDADES DA
FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DA CAUSA, CONTRA A UNIÃO FEDERAL,
EM QUALQUER DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS ONDE DOMICILIADOS OS LITISCONSORTES
ATIVOS. ART. 109, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se
de embargos de declaração, interpostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com
fundamento no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, objetivando suprir
omissão que entende existente no acórdão de fls. 56-57. A embargante alega,
em resumo, que o acórdão embargado incorreu em omissão "quanto ao fato de
tratar a demanda originária de discussão acerca de tributos recolhidos
de modo descentralizado (Imposto de Importação, COFINS Importação, PIS-
Importação e IPI- importação), previamente ao desembaraço de mercadorias
importadas, além do fato de que as operações de comércio exterior realizadas
por estas filiais não se processam junto aos recintos alfandegados sob
jurisdição da Alfândega do Porto de Vitória, o que representa evidente
contrariedade ao entendimento do art. 127, II, do CTN e do §2º do art. 109
da CF"; e que cada estabelecimento constitui unidade individualizada para
fins tributários. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022
do NCPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se, por construção 1 jurisprudencial, sua utilização
também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns
precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma,
de decisão manifestamente equivocada. 3. À luz desse entendimento, não há
no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos
declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de forma clara
e fundamentada, em observância ao art. 489, do NCPC, concluindo no sentido de
que, conforme decisão do Tribunal Pleno do STF, nas causas intentadas contra
a União Federal, os litisconsortes ativos, quando domiciliados em unidades
diversas da Federação, poderão, sempre a seu exclusivo critério, ajuizar
a concernente ação no foro do domicílio de qualquer deles. 4. É pacífica a
jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do
STJ. 5. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os
dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 6. Efeitos modificativos aos embargos de declaração - como se sabe
- são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o error in judicando,
o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO
ATIVO FACULTATIVO. AUTORES COM DOMICÍLIO EM DIVERSAS UNIDADES DA
FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DA CAUSA, CONTRA A UNIÃO FEDERAL,
EM QUALQUER DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS ONDE DOMICILIADOS OS LITISCONSORTES
ATIVOS. ART. 109, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se
de embargos de declaração, interpostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com
fundamento no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, objetivando suprir
omissão que entende existente no acórdão de fls. 56-57. A embargante alega,
em resumo, que o acórdão embargado incorreu em omissão "quanto ao fato de
tratar a demanda originária de discussão acerca de tributos recolhidos
de modo descentralizado (Imposto de Importação, COFINS Importação, PIS-
Importação e IPI- importação), previamente ao desembaraço de mercadorias
importadas, além do fato de que as operações de comércio exterior realizadas
por estas filiais não se processam junto aos recintos alfandegados sob
jurisdição da Alfândega do Porto de Vitória, o que representa evidente
contrariedade ao entendimento do art. 127, II, do CTN e do §2º do art. 109
da CF"; e que cada estabelecimento constitui unidade individualizada para
fins tributários. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022
do NCPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se, por construção 1 jurisprudencial, sua utilização
também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns
precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma,
de decisão manifestamente equivocada. 3. À luz desse entendimento, não há
no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos
declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de forma clara
e fundamentada, em observância ao art. 489, do NCPC, concluindo no sentido de
que, conforme decisão do Tribunal Pleno do STF, nas causas intentadas contra
a União Federal, os litisconsortes ativos, quando domiciliados em unidades
diversas da Federação, poderão, sempre a seu exclusivo critério, ajuizar
a concernente ação no foro do domicílio de qualquer deles. 4. É pacífica a
jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do
STJ. 5. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os
dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 6. Efeitos modificativos aos embargos de declaração - como se sabe
- são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o error in judicando,
o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração
desprovidos.
Data do Julgamento
:
23/04/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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