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Jurisprudência


TRF2 0012393-02.2011.4.02.5101 00123930220114025101

Ementa
Nº CNJ : 0012393-02.2011.4.02.5101 (2011.51.01.012393-0) RELATOR : Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : JOSE VASCO DA SILVA ADVOGADO : GREISE DA COSTA MENDENGUE APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00123930220114025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR SEM FILHOS. DESCONTO 1,5%. MP 2.131/2000. RENUNCIA EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇAO DE VALORES A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANO M ORAL. INOCORRÊNCIA. - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de suspensão dos descontos de 1,5 % do contracheque do autor, referente à preservação do direito à pensão militar para filha maior e capaz, em razão de perda do prazo para requerer o c ancelamento, apesar de o mesmo não ter filhas. - Esta Oitava Turma já teve oportunidade de julgar a matéria, nos autos do processo nº 0025319-54.2007.4.02.5101, de relatoria do Desembargador Marcelo Pereira da Silva, cujos fundamentos ora se adotam, verbis: "Com efeito, o artigo 31, caput e §1º, da Medida Provisória nº 2.131/2000, que dispôs sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, estabeleceu que, verbis: "Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000. § 1º Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 30 de junho de 2000. Ulteriormente, aludida Medida Provisória foi reeditada (MP 2.215/2001) tendo sido estendido o prazo para renúncia até 31 de agosto de 2001. De se ver que foi assegurado aos militares a manutenção dos benefícios originalmente constantes da Lei nº 3.765/60, notadamente no que se refere ao pensionamento das filhas maiores, desde que fosse efetuado desconto equivalente ao percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre as parcelas remuneratórias do servidor, sendo oportunizado prazo para renúncia irrevogável no que toca a referida contribuição, a teor do disciplinado no parágrafo primeiro do aludido diploma legal. Não obstante, na hipótese dos autos, o militar inativo não possui filhos, 1 de sorte que, a toda evidência, não tem interesse em efetuar descontos que tem como fim precípuo a manutenção de pensionamento para beneficiário in casu inexistente. (...) Deste modo, a despeito do militar inativo não ter efetuado a renúncia no prazo estipulado, a manifestação extemporânea não o bsta seja sustado o desconto da contribuição equivalente a 1,5% (um virgula cinco por cento) incidente sobre os proventos do militar, visto que o benefício em nada aproveita ao demandante, não sendo razoável obstar sua supressão ao argumento de que a lei fixou um marco temporal para opção. A propósito, como bem expressou o MM Desembargador Antonio Cruz Netto, apreciando hipótese análoga a presente, "o prazo para renunciar ao benefício ou ao desconto, previsto na MP 221510/ 2001, só se aplica a quem, tendo dependentes beneficiários, resolvesse não mais contribuir para o benefício. Ora, se o autor nunca teve filha, obviamente ele jamais se interessaria pela referida pensão, sendo evidente que, neste caso, não há nem mesmo que se falar em renúncia, pois só se renuncia a direito que se tem" (TRF 2ª Região. Quinta Turma Especializada. AC 2 002.51.01.0126126. DJU 03.08.2006). - ANTECEDENTES JURISPRUDENCIAIS: AGARESP 201300785982, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ Segunda Turma, DJE Data:17/06/2013; APELRE 200951010072057, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2 OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R Data: 1 4/06/2012 Página: 325. - No que tange à restituição dos valores já descontados dos proventos do autor, referente à aludida contribuição de 1,5%, importa considerar que o termo a quo deve corresponder ao momento em que a Administração foi cientificada da manifestação de vontade do requerente, que, in casu, deu-se com o requerimento administrativo, datado de 12 de dezembro de 2007 (fl. 17), sendo as parcelas acrescidas de correção monetária, segundo os critérios da Lei nº 6.899/81, e com a incidência de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, na forma do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da MP nº 2.180- 35/2001, até a edição da Lei nº 11.960/2009, de 30/06/2009, a partir de quando incidirão os índices oficiais de remuneração b ásica e juros aplicados à caderneta de poupança. - Do exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, não vislumbro que os transtornos suportados pelo autor tenham sido capazes de atentar contra os direitos da personalidade, como a honra, a privacidade, os valores éticos ou a vida social, circunstância que afasta a possibilidade de indenização por dano moral. Na realidade, os aborrecimentos causados ao autor não tiveram repercussão fora da esfera individual e os prejuízos ocasionados se resolvem com a 2 reparação material, razão pela qual impõe-se a manutenção da s entença, neste aspecto. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para determinar a imediata suspensão dos descontos de 1,5 % no contracheque do autor, bem como a devolução das quantias já descontadas a tal título, desde a data do requerimento de cancelamento formulado administrativamente (12/12/2007), acrescidas de j uros e correção monetária, na forma da fundamentação supra. - Sem custas, diante do benefício da gratuidade de justiça. - Condeno a parte ré em honorários advocatícios, cuja definição do percentual deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II do N CPC.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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