TRF2 0012394-22.2015.4.02.0000 00123942220154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA
PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE EVENTUAL INÉRCIA DA FAZENDA
E A LIBERAÇÃO DA PENHORA. 1. Além de não ter sido submetido ao Juízo de origem,
o pedido de aceitação de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce já é objeto
de outro agravo pendente de apreciação por este TRF. 2. A configuração
de eventual inércia da Fazenda Nacional em dar prosseguimento à execução
fiscal não tem o condão de acarretar a liberação da garantia em dinheiro,
a qual se condiciona à verificação das hipóteses de impenhorabilidade,
dispostas no art. 833 do CPC/2015, ou ao trânsito em julgado da decisão
proferida na execução fiscal, nos termos do art. 32, §2º, da LEF. 2. Além
disso, no caso, não há qualquer conduta que possa ser imposta à Fazenda,
(i) seja porque se extrai dos arts. 12, 13 e 14 da LEF que, uma vez feita
a penhora, o juiz deve dar prosseguimento à execução fiscal de ofício, (ii)
seja porque o Juízo de origem suspendeu a execução fiscal até o julgamento
de outro recurso da agravante pendente de apreciação neste Tribunal, o que
impede a Fazenda Nacional de requerer a constrição de novos bens passíveis
de constrição, a fim de alcançar o valor do débito executado. 4.Agravo
de instrumento da Executada de que se conhece em parte e a que, na parte
conhecida, se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA
PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE EVENTUAL INÉRCIA DA FAZENDA
E A LIBERAÇÃO DA PENHORA. 1. Além de não ter sido submetido ao Juízo de origem,
o pedido de aceitação de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce já é objeto
de outro agravo pendente de apreciação por este TRF. 2. A configuração
de eventual inércia da Fazenda Nacional em dar prosseguimento à execução
fiscal não tem o condão de acarretar a liberação da garantia em dinheiro,
a qual se condiciona à verificação das hipóteses de impenhorabilidade,
dispostas no art. 833 do CPC/2015, ou ao trânsito em julgado da decisão
proferida na execução fiscal, nos termos do art. 32, §2º, da LEF. 2. Além
disso, no caso, não há qualquer conduta que possa ser imposta à Fazenda,
(i) seja porque se extrai dos arts. 12, 13 e 14 da LEF que, uma vez feita
a penhora, o juiz deve dar prosseguimento à execução fiscal de ofício, (ii)
seja porque o Juízo de origem suspendeu a execução fiscal até o julgamento
de outro recurso da agravante pendente de apreciação neste Tribunal, o que
impede a Fazenda Nacional de requerer a constrição de novos bens passíveis
de constrição, a fim de alcançar o valor do débito executado. 4.Agravo
de instrumento da Executada de que se conhece em parte e a que, na parte
conhecida, se nega provimento.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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