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Jurisprudência


TRF2 0012394-22.2015.4.02.0000 00123942220154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE EVENTUAL INÉRCIA DA FAZENDA E A LIBERAÇÃO DA PENHORA. 1. Além de não ter sido submetido ao Juízo de origem, o pedido de aceitação de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce já é objeto de outro agravo pendente de apreciação por este TRF. 2. A configuração de eventual inércia da Fazenda Nacional em dar prosseguimento à execução fiscal não tem o condão de acarretar a liberação da garantia em dinheiro, a qual se condiciona à verificação das hipóteses de impenhorabilidade, dispostas no art. 833 do CPC/2015, ou ao trânsito em julgado da decisão proferida na execução fiscal, nos termos do art. 32, §2º, da LEF. 2. Além disso, no caso, não há qualquer conduta que possa ser imposta à Fazenda, (i) seja porque se extrai dos arts. 12, 13 e 14 da LEF que, uma vez feita a penhora, o juiz deve dar prosseguimento à execução fiscal de ofício, (ii) seja porque o Juízo de origem suspendeu a execução fiscal até o julgamento de outro recurso da agravante pendente de apreciação neste Tribunal, o que impede a Fazenda Nacional de requerer a constrição de novos bens passíveis de constrição, a fim de alcançar o valor do débito executado. 4.Agravo de instrumento da Executada de que se conhece em parte e a que, na parte conhecida, se nega provimento.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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