TRF2 0012403-80.2010.4.02.5101 00124038020104025101
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. ENCOMENDA NÃO ENTREGUE. ART. 333,
I CPC/73. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de
recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação ordinária,
que julgou improcedente o pedido formulado em face da ECT, que objetivava
indenização por danos morais, bem como o pedido de reconvenção. 2. A sentença
proferida apresenta-se, em suas conclusões, conforme o direito, à prova dos
autos e à legislação aplicável à espécie. 3. Existindo nos autos elementos
suficientes para que o magistrado profira sentença de mérito, o Código de
Processo Civil/73 (art. 330, I) autoriza o julgamento antecipado da lide,
dispensando, porque desnecessária, eventual dilação probatória. 4. Quanto
ao mérito, não foi demonstrado pela demandante embaraços de maior vulto,
constrangimentos, ou frustrações que poderiam ensejar indenização por
danos morais. 5. O dano moral é aquele que exsurge da frustração, do
constrangimento e da insegurança advindos da situação que se formou,
o qual ultrapassa o limite do "mero aborrecimento". A reparação civil do
dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial,
não visa à recomposição da situação patrimonial, mas sim à reparação dos
danos ao indivíduo, compensando-o em razão de violações à sua dignidade,
tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade,
a isonomia e o crédito. 6. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. ENCOMENDA NÃO ENTREGUE. ART. 333,
I CPC/73. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de
recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação ordinária,
que julgou improcedente o pedido formulado em face da ECT, que objetivava
indenização por danos morais, bem como o pedido de reconvenção. 2. A sentença
proferida apresenta-se, em suas conclusões, conforme o direito, à prova dos
autos e à legislação aplicável à espécie. 3. Existindo nos autos elementos
suficientes para que o magistrado profira sentença de mérito, o Código de
Processo Civil/73 (art. 330, I) autoriza o julgamento antecipado da lide,
dispensando, porque desnecessária, eventual dilação probatória. 4. Quanto
ao mérito, não foi demonstrado pela demandante embaraços de maior vulto,
constrangimentos, ou frustrações que poderiam ensejar indenização por
danos morais. 5. O dano moral é aquele que exsurge da frustração, do
constrangimento e da insegurança advindos da situação que se formou,
o qual ultrapassa o limite do "mero aborrecimento". A reparação civil do
dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial,
não visa à recomposição da situação patrimonial, mas sim à reparação dos
danos ao indivíduo, compensando-o em razão de violações à sua dignidade,
tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade,
a isonomia e o crédito. 6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão