TRF2 0012403-81.2015.4.02.0000 00124038120154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 520,
V, CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COMO DEFINITIVA. ART. 558,
§ ÚNICO, CPC, CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE NÃO
CARACTERIZADA. IMPROVIMENTO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto
pela CAARJ, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos dos embargos
à execução, que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. 2
- Ainda que a agravante seja pessoa jurídica de direito público, tal como
as demais operadoras de saúde, opera planos privados de assistência à saúde
sendo certo que possui registro junto à própria ANS, sujeitando-se, assim,
aos ditames legais e regras que regulam os planos e seguros privados de
assistência à saúde. 3 - Levando-se em consideração que a improcedência dos
embargos à execução faz cessar a suspensão da execução, tem-se por justificada
a conversão do depósito do bem em renda para a exequente, situação esta
inerente ao próprio rito executivo, o que, por si só, não traz qualquer lesão
grave ou de difícil reparação para a parte executada. 4 - A matéria será
apreciada por ocasião do julgamento do recurso de apelação já interposto
contra a sentença de improcedência, todavia, munido de título executivo,
o embargado não pode ficar restrito quanto à prática de atos voltados à
continuação da execução fiscal, eis que a sentença de improcedência dos
embargos à execução reafirma a higidez e certeza do título executivo. 5 -
Agravo de instrumento conhecido e improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 520,
V, CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COMO DEFINITIVA. ART. 558,
§ ÚNICO, CPC, CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE NÃO
CARACTERIZADA. IMPROVIMENTO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto
pela CAARJ, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos dos embargos
à execução, que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. 2
- Ainda que a agravante seja pessoa jurídica de direito público, tal como
as demais operadoras de saúde, opera planos privados de assistência à saúde
sendo certo que possui registro junto à própria ANS, sujeitando-se, assim,
aos ditames legais e regras que regulam os planos e seguros privados de
assistência à saúde. 3 - Levando-se em consideração que a improcedência dos
embargos à execução faz cessar a suspensão da execução, tem-se por justificada
a conversão do depósito do bem em renda para a exequente, situação esta
inerente ao próprio rito executivo, o que, por si só, não traz qualquer lesão
grave ou de difícil reparação para a parte executada. 4 - A matéria será
apreciada por ocasião do julgamento do recurso de apelação já interposto
contra a sentença de improcedência, todavia, munido de título executivo,
o embargado não pode ficar restrito quanto à prática de atos voltados à
continuação da execução fiscal, eis que a sentença de improcedência dos
embargos à execução reafirma a higidez e certeza do título executivo. 5 -
Agravo de instrumento conhecido e improvido. 1
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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