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Jurisprudência


TRF2 0012403-81.2015.4.02.0000 00124038120154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 520, V, CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COMO DEFINITIVA. ART. 558, § ÚNICO, CPC, CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. IMPROVIMENTO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAARJ, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos dos embargos à execução, que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. 2 - Ainda que a agravante seja pessoa jurídica de direito público, tal como as demais operadoras de saúde, opera planos privados de assistência à saúde sendo certo que possui registro junto à própria ANS, sujeitando-se, assim, aos ditames legais e regras que regulam os planos e seguros privados de assistência à saúde. 3 - Levando-se em consideração que a improcedência dos embargos à execução faz cessar a suspensão da execução, tem-se por justificada a conversão do depósito do bem em renda para a exequente, situação esta inerente ao próprio rito executivo, o que, por si só, não traz qualquer lesão grave ou de difícil reparação para a parte executada. 4 - A matéria será apreciada por ocasião do julgamento do recurso de apelação já interposto contra a sentença de improcedência, todavia, munido de título executivo, o embargado não pode ficar restrito quanto à prática de atos voltados à continuação da execução fiscal, eis que a sentença de improcedência dos embargos à execução reafirma a higidez e certeza do título executivo. 5 - Agravo de instrumento conhecido e improvido. 1

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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