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Jurisprudência


TRF2 0012410-73.2015.4.02.0000 00124107320154020000

Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTO DE INFRAÇÃO - PRODUTO COMERCIALIZADO SEM OSTENTAR A ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA (ENCE) - INDEFERIMENTO DA TUTELA - DECISÃO MANTIDA. - Como se sabe, o auto de infração lavrado pelo INMETRO tem presunção de legalidade e legimitidade, o qual só deve ser afastada, em sede de antecipação de tutela, mediante prova inequívoca do agravante, o que não restou demonstrado nos presentes autos. - A Lei 9.933/99 dispõe no seu art. 5º que "as pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos devedores instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo INmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos." - A Portaria 371,de 29/12/2009, expedida pelo INMETRO aprovou os requisitos de avaliação da conformidade para segurança de aparelhos eletrodomésticos e similares, visando, dessa forma, prevenir acidentes de consumo e proteger os consumidores em relação aos riscos elétricos, mecânicos, térmicos, fogo e radiação dos aparelhos, quando em utilização normal. - O item 8.1.1 da Portaria 371/2009 determina que os aparelhos eletrodomésticos devem ostentar o selo de identificação da conformidade no produto e na embalagem de cada produto, obedecendo o ao descrito no Anexo A, devendo o mesmo ser legível e indelével. - A etiqueta de conservação de energia -ENCE é utilizada para fornecer aos consumidores informações acerca do desempenho dos produtos no que diz respeito à sua eficiência energética. - Em análise perfunctória, o fato de o agravante não ser o fabricante do produto autuado não o exime da multa aplicada, vez que é seu dever comercializar mercadorias e produtos em conformidade com a lei e os atos normativos impostos pelo agravado. Sendo assim, o recorrente, a princípio, possui responsabilidade pela exposição de produtos à venda sem a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE). - Nos termos do art. 39 do CDC, "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços dentre outras práticas abusivas, colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo 1 Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)." - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : 07/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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