TRF2 0012411-58.2015.4.02.0000 00124115820154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ARTIGO 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. SORTEIO DE VAGA. COLÉGIO PEDRO II. EDITAL Nº 34/2015- PROEN. LIMITE
DE IDADE. PROVIMENTO. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão interlocutória proferida nos autos do mandado de segurança objetivando
a inscrição e participação do impetrante no processo seletivo para ingresso
no 1º ano do Ensino Fundamental do ano letivo de 2016 do Colégio Pedro II,
a despeito de ter nascido seis dias após a data limite fixada pelo edital. I I
. Nos termos do Edi ta l apenas poderiam se candidatar às vagas do 1. º ano do
EnsinoFundamental (Alfabetização) os candidatos nascidos entre 1º de abril de
2009 e 31 de março de 2010. In casu, os documentos acostados aos autos dão
conta de que o impetrante nasceu em 06/04/2010, data que não se insere no
período exigido pelo item 1.3 do Edital. Não obstante o fato de o autor ter
nascido 6 (seis) dias após a data prevista como limite mínimo para a seleção,
tem-se que a Administração atuou dentro da esfera que lhe foi atribuída
pela Lei de Diretrizes e Bases. III.Com efeito, em se "tratando de concurso
público, doutrina e jurisprudência pátria consagraram o entendimento de que a
Administração tem liberdade para a fixação dos critérios e normas previstas
no edital, desde que sejam observados os preceitos da Carta Magna, mormente
quanto à vedação da adoção de critérios discriminatórios." (STJ - MS 5095,
Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 22.09.2003, p. 256). IV. Dessarte, não restou
configurada, na espécie, a ocorrência de qualquer ilegalidade cometida pela
Administração na elaboração do Edital n.º 34/2015- PROEN relativo ao sorteio
para ingresso no 1.º ano do ensino fundamental, sendo válido para todos os
concorrentes os critérios adotados. V. Decisão reformada para indeferir a
antecipação dos efeitos da tutela requerida na ação ordinária. VI - Agravo
de instrumento conhecido e provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ARTIGO 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. SORTEIO DE VAGA. COLÉGIO PEDRO II. EDITAL Nº 34/2015- PROEN. LIMITE
DE IDADE. PROVIMENTO. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão interlocutória proferida nos autos do mandado de segurança objetivando
a inscrição e participação do impetrante no processo seletivo para ingresso
no 1º ano do Ensino Fundamental do ano letivo de 2016 do Colégio Pedro II,
a despeito de ter nascido seis dias após a data limite fixada pelo edital. I I
. Nos termos do Edi ta l apenas poderiam se candidatar às vagas do 1. º ano do
EnsinoFundamental (Alfabetização) os candidatos nascidos entre 1º de abril de
2009 e 31 de março de 2010. In casu, os documentos acostados aos autos dão
conta de que o impetrante nasceu em 06/04/2010, data que não se insere no
período exigido pelo item 1.3 do Edital. Não obstante o fato de o autor ter
nascido 6 (seis) dias após a data prevista como limite mínimo para a seleção,
tem-se que a Administração atuou dentro da esfera que lhe foi atribuída
pela Lei de Diretrizes e Bases. III.Com efeito, em se "tratando de concurso
público, doutrina e jurisprudência pátria consagraram o entendimento de que a
Administração tem liberdade para a fixação dos critérios e normas previstas
no edital, desde que sejam observados os preceitos da Carta Magna, mormente
quanto à vedação da adoção de critérios discriminatórios." (STJ - MS 5095,
Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 22.09.2003, p. 256). IV. Dessarte, não restou
configurada, na espécie, a ocorrência de qualquer ilegalidade cometida pela
Administração na elaboração do Edital n.º 34/2015- PROEN relativo ao sorteio
para ingresso no 1.º ano do ensino fundamental, sendo válido para todos os
concorrentes os critérios adotados. V. Decisão reformada para indeferir a
antecipação dos efeitos da tutela requerida na ação ordinária. VI - Agravo
de instrumento conhecido e provido. 1
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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