TRF2 0012413-28.2015.4.02.0000 00124132820154020000
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE
IDADE. EC 88 /2015 . NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. DERRUBADA DO
VETO AO PROJETO DE LEI PELO CONGRESSO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
RETROATIVA DO NOVO DIPLOMA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste
qualquer vício no acórdão embargado, sendo certo sublinhar que omissão haveria
caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o d eslinde da causa. 2. A existência de contradição se observa quando
existentes no acórdão proposições i nconciliáveis entre si, o que não se
verifica no julgado atacado. 3. Na hipótese dos autos, a recorrente completou
70 (setenta) anos no dia 26/10/2015. À época, diante da norma de eficácia
limitada introduzida pela EC 88/2015, esta era a idade prevista para a
aposentadoria compulsória do servidor público, com as exceções previstas no
art. 100 do ADCT. Descabe, portanto, determinar sua desaposentação a partir
da aplicação retroativa da lei complementar. Inteligência do art. 3º da LC
152/2015. 4. A embargante deseja, tão somente, manifestar sua discordância
com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante
entendimento jurisprudencial pacífico, os embargos de declaração não
se prestam à rediscussão do mérito da causa. 5 . Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE
IDADE. EC 88 /2015 . NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. DERRUBADA DO
VETO AO PROJETO DE LEI PELO CONGRESSO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
RETROATIVA DO NOVO DIPLOMA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste
qualquer vício no acórdão embargado, sendo certo sublinhar que omissão haveria
caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o d eslinde da causa. 2. A existência de contradição se observa quando
existentes no acórdão proposições i nconciliáveis entre si, o que não se
verifica no julgado atacado. 3. Na hipótese dos autos, a recorrente completou
70 (setenta) anos no dia 26/10/2015. À época, diante da norma de eficácia
limitada introduzida pela EC 88/2015, esta era a idade prevista para a
aposentadoria compulsória do servidor público, com as exceções previstas no
art. 100 do ADCT. Descabe, portanto, determinar sua desaposentação a partir
da aplicação retroativa da lei complementar. Inteligência do art. 3º da LC
152/2015. 4. A embargante deseja, tão somente, manifestar sua discordância
com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante
entendimento jurisprudencial pacífico, os embargos de declaração não
se prestam à rediscussão do mérito da causa. 5 . Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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