TRF2 0012414-13.2015.4.02.0000 00124141320154020000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUTOS SEM A
ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA (ENCE). ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. INC. I E II DO ART. 273,
DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, na ação que objetiva a anulação de débito relativo à multa
constituída e cobrada em processo administrativo. A multa administrativa
foi imposta pela agravada à agravante em processo administrativo, com
fundamento nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/99 c/c artigos 1º, 2º e
5º da Portaria Inmetro n.º 20/06, em razão da comercialização de produtos
sem a ostentação da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE). 2-
A decisão do Juízo a quo pontuou a ausência da verossimilhança das alegações
da parte autora e do perigo da demora do provimento jurisdicional, razão pela
qual indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. 3- Conforme
entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou
com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria
justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo
certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas
exceções. 4- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUTOS SEM A
ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA (ENCE). ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. INC. I E II DO ART. 273,
DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, na ação que objetiva a anulação de débito relativo à multa
constituída e cobrada em processo administrativo. A multa administrativa
foi imposta pela agravada à agravante em processo administrativo, com
fundamento nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/99 c/c artigos 1º, 2º e
5º da Portaria Inmetro n.º 20/06, em razão da comercialização de produtos
sem a ostentação da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE). 2-
A decisão do Juízo a quo pontuou a ausência da verossimilhança das alegações
da parte autora e do perigo da demora do provimento jurisdicional, razão pela
qual indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. 3- Conforme
entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou
com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria
justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo
certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas
exceções. 4- Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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