TRF2 0012415-35.2012.4.02.5001 00124153520124025001
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA
EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE A DESPEITO DE ENTENDIMENTO
PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE DO RELATOR SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. APLICAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA
DE UTILIDADE PRÁTICA NA MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO PESSOAL CONSIDERANDO QUE
TENDO SIDO O TEMA ELEVADO À CONDIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO
EXCELSO, A DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO SERÁ DADA NECESSARIAMENTE PELO
COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM QUE PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA
PELO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A hipótese é de apelação de sentença
pela qual foi denegada a segurança pleiteada, em ação mandamental objetivando
a renúncia de aposentadoria para a concessão de um novo benefício mais
vantajoso. 2. Em sede de mandado de segurança não há oportunidade para dilação
probatória, impondo-se a produção de prova pré-constituída do alegado direito
líquido e certo (AMS 73264, Primeira Turma Especializada, DJ de 19/06/2009,
Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes). 3. No caso,
os autores ajuizaram ação mandamental em face de ato do Gerente Executivo do
INSS, postulando a renúncia de suas aposentadorias para a concessão de novo
benefício, mediante a contagem do tempo de contribuição posterior à DIB (data
de início do benefício). 4. Como se sabe, a Primeira Turma Especializada,
em sua composição majoritária, vinha perfilhando a orientação firmada
pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o direito
de renúncia da aposentadoria originária para obtenção de benefício mais
vantajoso, computando-se para tanto o período de contribuição posterior
à aposentação. 5. Acontece que no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, uma vez
que composta por integrantes da Primeira e Segunda Turmas, tem prevalecido
entendimento diverso, ou seja, de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia. 6. Ressalte-se, por outro lado, que
o tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo col. Supremo Tribunal
Federal, de modo que a orientação definitiva a respeito da matéria será dada
pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento firmado pelo eg. Superior
Tribunal de Justiça. 7. Em tal contexto, a fim de que sejam prestigiados os
princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, passa-se
a adotar a compreensão prevalecente no âmbito da Primeira Seção no sentido
da impossibilidade da 1 renúncia. 8. Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA
EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE A DESPEITO DE ENTENDIMENTO
PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE DO RELATOR SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. APLICAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA
DE UTILIDADE PRÁTICA NA MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO PESSOAL CONSIDERANDO QUE
TENDO SIDO O TEMA ELEVADO À CONDIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO
EXCELSO, A DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO SERÁ DADA NECESSARIAMENTE PELO
COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM QUE PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA
PELO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A hipótese é de apelação de sentença
pela qual foi denegada a segurança pleiteada, em ação mandamental objetivando
a renúncia de aposentadoria para a concessão de um novo benefício mais
vantajoso. 2. Em sede de mandado de segurança não há oportunidade para dilação
probatória, impondo-se a produção de prova pré-constituída do alegado direito
líquido e certo (AMS 73264, Primeira Turma Especializada, DJ de 19/06/2009,
Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes). 3. No caso,
os autores ajuizaram ação mandamental em face de ato do Gerente Executivo do
INSS, postulando a renúncia de suas aposentadorias para a concessão de novo
benefício, mediante a contagem do tempo de contribuição posterior à DIB (data
de início do benefício). 4. Como se sabe, a Primeira Turma Especializada,
em sua composição majoritária, vinha perfilhando a orientação firmada
pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o direito
de renúncia da aposentadoria originária para obtenção de benefício mais
vantajoso, computando-se para tanto o período de contribuição posterior
à aposentação. 5. Acontece que no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, uma vez
que composta por integrantes da Primeira e Segunda Turmas, tem prevalecido
entendimento diverso, ou seja, de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia. 6. Ressalte-se, por outro lado, que
o tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo col. Supremo Tribunal
Federal, de modo que a orientação definitiva a respeito da matéria será dada
pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento firmado pelo eg. Superior
Tribunal de Justiça. 7. Em tal contexto, a fim de que sejam prestigiados os
princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, passa-se
a adotar a compreensão prevalecente no âmbito da Primeira Seção no sentido
da impossibilidade da 1 renúncia. 8. Apelação conhecida, mas não provida.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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