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Jurisprudência


TRF2 0012415-35.2012.4.02.5001 00124153520124025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE DO RELATOR SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NA MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO PESSOAL CONSIDERANDO QUE TENDO SIDO O TEMA ELEVADO À CONDIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO, A DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO SERÁ DADA NECESSARIAMENTE PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM QUE PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A hipótese é de apelação de sentença pela qual foi denegada a segurança pleiteada, em ação mandamental objetivando a renúncia de aposentadoria para a concessão de um novo benefício mais vantajoso. 2. Em sede de mandado de segurança não há oportunidade para dilação probatória, impondo-se a produção de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo (AMS 73264, Primeira Turma Especializada, DJ de 19/06/2009, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes). 3. No caso, os autores ajuizaram ação mandamental em face de ato do Gerente Executivo do INSS, postulando a renúncia de suas aposentadorias para a concessão de novo benefício, mediante a contagem do tempo de contribuição posterior à DIB (data de início do benefício). 4. Como se sabe, a Primeira Turma Especializada, em sua composição majoritária, vinha perfilhando a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o direito de renúncia da aposentadoria originária para obtenção de benefício mais vantajoso, computando-se para tanto o período de contribuição posterior à aposentação. 5. Acontece que no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, uma vez que composta por integrantes da Primeira e Segunda Turmas, tem prevalecido entendimento diverso, ou seja, de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de renúncia. 6. Ressalte-se, por outro lado, que o tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo col. Supremo Tribunal Federal, de modo que a orientação definitiva a respeito da matéria será dada pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. 7. Em tal contexto, a fim de que sejam prestigiados os princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, passa-se a adotar a compreensão prevalecente no âmbito da Primeira Seção no sentido da impossibilidade da 1 renúncia. 8. Apelação conhecida, mas não provida.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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